(Atualizado em 16/08/2017)
Até julho de 2017, em função da inexistência de uma norma estadual, o INEA vinha utilizando como base legal a Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015.
Porém, considerando a necessidade de estabelecimento de um regulamento próprio para a gestão da atividade de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, foi publicada em 08/08/2017, no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA n° 145/2017. (clique aqui para download)
Essa resolução fundamenta-se na observância aos requisitos técnicos e científicos indicados na legislação nacional e internacional, considerando ainda critérios de bem-estar dos animais utilizados nessas atividades.
A Resolução INEA n° 145/2017 – “Dispõe sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre, nativa e exótica em cativeiro, no território do estado do Rio de Janeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos em conformidade com as atividades previstas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.”
Em seu art. 3° estabelece as categorias de empreendimentos que fazem uso e manejo da fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro, a serem autorizadas, reguladas ou controladas segundo esta Resolução, a saber:
I. Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares;
II. Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa provenientes de resgates para fins, preferencialmente, de programas de reintrodução dos espécimes no ambiente natural;
III. Comerciante de Animais Vivos da Fauna Silvestre: todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender animais da fauna silvestre nativa ou exótica vivos, oriundos de criadouros comerciais legalizados, sendo vedada a reprodução;
IV. Comerciante de Partes e Produtos da Fauna Silvestre: todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender partes e produtos de espécimes da fauna silvestre;
V. Criadouro Científico para Fins de Conservação: todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa física ou jurídica, vinculado a Projetos de Conservação reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de manter e reproduzir, espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza. Caso não existam programas oficiais, o responsável deverá apresentar projeto específico para a conservação das espécies mantidas no criadouro;
VI. Criadouro Científico para Fins de Pesquisa: todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa jurídica e vinculada a instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficial, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre, preferencialmente de animais nativos, para fins de realização e subsídio a pesquisas científicas, ensino e extensão;
VII. Criadouro Comercial: todo empreendimento de pessoa jurídica, física ou produtor rural, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre em cativeiro para alienação de espécimes vivos, partes e produtos e para utilização em atividades comerciais, podendo ainda receber animais oriundos de CETAS e CRAS visando exclusivamente a composição ou recomposição de matrizes de planteis, sendo vedada a comercialização destes;
VIII. Jardim Zoológico: todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade, e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e sócio-culturais. Excepcionalmente e, mediante autorização previa do INEA, poderá ser autorizada a comercialização de animais entre zoológicos.
IX. Mantenedouro da Fauna Silvestre: todo empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre nativa, exótica ou fauna doméstica, sem objetivo de reprodução. É permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental, mediante autorização prévia do INEA, que deverá ser requerida desde que devidamente justificada e acompanhada por Responsável Técnico devidamente habilitado;
X. Matadouro-frigorífico de Fauna Silvestre: todo empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes e produtos de espécimes de espécies da fauna silvestre. Desde que previamente autorizados pelo INEA, esses matadouros poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ, que visem o controle populacional de espécies da fauna nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais.
A Resolução INEA n° 145/17 possui 8 anexos, a saber:
ANEXO I - Das categorias e finalidades de criadouros de animais silvestres
ANEXO II - Dos documentos necessários para emissão de autorizações ambientais e mani-festação, previstas nesta resolução
ANEXO III - Grupos taxonômicos da fauna silvestre nativa com criação e comercializa¬ção proibidas para fins de utilização como animal de estimação, companhia ou ornamentação
ANEXO IV - Relação de animais indicados como domésticos para fins de operacionalização do INEA
ANEXO V - Relação de animais silvestres considerados de produção
ANEXO VI - Determinações para a criação de lepidóptera
ANEXO VII – Requerimentos diversos
• Autorização ambiental para fauna silvestre em cativeiro
• Autorização ambiental para transporte de animais silvestres em cativeiro
• Manifestação para transporte temporário de animais silvestres
ANEXO VIII - Termo de transferência de animal silvestre (Modelo)
Observação: Ressaltamos que aqueles empreendimentos ainda sob a gestão do IBAMA, face à necessidade de adequações e o cumprimento de algumas condicionantes, somente serão repassados à gestão do INEA quando essas forem solucionadas junto ao órgão federal.
Os empreendimentos ou atividades de Uso e Manejo da Fauna Silvestre em cativeiro, referidos nos incisos do art. 3º, serão autorizados quanto ao uso de recursos naturais e, para tanto, o INEA no exercício de sua competência de controle ambiental, e sempre que couber, expedirá a Autorização Ambiental, nos termos da legislação que rege o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – SLAM.
As consultas e solicitações referentes a empreendimentos já regularizados e sob gestão do INEA, devem ser direcionadas a Gerência de Fauna do INEA (GEFAU), pelo e-mail sisfauna.inea@gmail.com, com o assunto “AUTORIZAÇÃO PARA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO”.
Sobre Novos Empreendimentos
As consultas e solicitações referentes a novos empreendimentos de Fauna Silvestre em Cativeiro devem ser direcionadas a Gerência de Fauna do INEA (GEFAU), pelo e-mail sisfauna.inea@gmail.com, com o assunto “CONSULTA NOVOS CRIADORES”.
Em breve serão disponibilizadas maiores informações sobre a Gestão de Fauna Silvestre em Cativeiro.
Importante: Solicitamos aos usuários que, ao identificar erros ou informações incorretas nas orientações acima disponibilizadas, informem à Gerência de Fauna do INEA para que possamos corrigi-las, enviando um e-mail para gefau.inea@gmail.com com o assunto “CORREÇÕES NO SITE”.