Reserva Florestal Legal
2. Documentos do Imóvel
2.1. Prova de justa posse, podendo ser apresentados um dos seguintes documentos:
2.1.1. Cópia do título de propriedade do imóvel e certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis – RGI. ou
2.1.2. Cópia da certidão de aforamento, se for o caso. ou
2.1.3. Cópia da Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado, se for o caso.
2.2. ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) atualizado:
2.2.1. Cópia do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) devidamente quitado.
2.2.2. Cópia do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).
2.2.3. Cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).
2.2.4. Cópia do Recibo de entrega da declaração do ITR.
2.3. Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede do município ou do distrito mais próximo com maior evidência, ou outros de maior precisão.
Obs.: Nos casos de posse, a Reserva Florestal Legal, será averbada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme § 10, art. 16 da Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal.
3. Documentos Técnicos
3.1. Planta topográfica do imóvel, em três vias, contendo o uso atual do solo, a indicação de todos os confrontantes, os remanescentes florestais, hidrografia, áreas de preservação permanente – APP, com locação da Reserva Florestal Legal em uma gleba contínua, em coordenadas UTM com DATUM de origem.
3.2. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de elaboração do projeto da Reserva Florestal Legal, devidamente quitada.
3.3. Nos casos de pequena propriedade rural, são consideradas aquelas:
I – Propriedades até 30 ha, registradas em cartório até 21 de dezembro de 2006.
II – Propriedades até 50 ha, registradas em cartório a partir de 22 de dezembro de 2006.
“Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006
Art.3°. .....................
I. Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.”
3.3.1. Documentação para comprovação de renda:
3.3.1.1. Declaração do Sindicato Rural ou dos Trabalhadores Rurais.
3.3.1.2. Nota Fiscal de Produtor Rural.
3.3.1.3. Declaração do escritório local da EMATER.
3.4. Laudo de caracterização da vegetação, conforme Resoluções CONAMA 06/94 e 10/93;
3.5. Memorial descritivo da Reserva Florestal Legal proposta.
Em qualquer tempo o INEA poderá solicitar documentos e/ou informações complementares que forem julgadas necessárias para a instrução do requerimento.
O INEA adotará procedimento simplificado para os casos previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em especial o estabelecido no artigo 3º da mesma, desde que devidamente comprovados.
Baixe a relação completa de documento aqui (rtf)
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