Supressão de Vegetação Nativa
2. Documentos do Imóvel
2.1. Prova de justa posse, podendo ser apresentados um dos seguintes documentos:
2.1.1. Cópia do título de propriedade do imóvel e certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis – RGI.
2.1.1.1. Se o imóvel for rural, na certidão de registro deverá constar a averbação da reserva florestal legal. Não estando averbada, a área a ser destinada como reserva florestal legal deverá ser previamente aprovada pelo IEF/RJ através de procedimento próprio.
Obs.: Nos casos de posse, a Reserva Florestal Legal, será averbada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme § 10, art. 16 da Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal.
2.1.2. Cópia da certidão de aforamento, se for o caso. ou
2.1.3. Cópia da Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado, se for o caso.
2.2. ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) atualizado:
2.2.1. Cópia do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) devidamente quitado.
2.2.2. Cópia do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).
2.2.3. Cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).
2.2.4. Cópia do Recibo de entrega da declaração do ITR.
2.4. Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede do município ou do distrito mais próximo com maior evidência, ou outros de maior precisão.
3. Documentos Técnicos
3.1. Cópia da planta de localização do empreendimento em plantas georreferenciadas, indicando:
I – Para pequena propriedade rural (até 30 ha, se a propriedade foi registrada em cartório até o dia 21/12/2006. até 50 ha, se foi registrada a partir de 22/12/2006):
a. A direção norte.
b. Planta da propriedade com todos os confrontantes.
c. Croqui com uso atual do solo (áreas de preservação permanente, reserva legal, caso já esteja averbada, culturas agrícolas, áreas para reflorestamento, infra-estrutura e benfeitorias, inclusive a sede).
II – Para as demais propriedades rurais:
a. Direção norte.
b. Coordenadas em UTM, fuso e o Datum utilizado.
c. Indicação de todos os confrontantes.
d. Indicação do uso atual do solo: áreas de preservação permanente, reserva legal(caso já esteja averbada), culturas agrícolas, áreas para reflorestamento, infra-estrutura e benfeitorias, inclusive a sede.
e. Hidrografia e topografia (base do IBGE de 1:50.000 ou outras, dependendo da natureza do empreendimento, seguindo orientações do IEF/RJ).
3.2. Inventário Florestal, com cópia da (s) ART (s) do (s) Responsável (is) Técnico (s), devidamente quitada, com os seguintes critérios básicos:
3.2.1. Para áreas secundárias com estágio inicial de regeneração: inventário amostral 10% de erro amostral e 90% de probabilidade.
3.2.2. Para áreas secundárias com estágios médio e/ou avançado de regeneração: inventário 100% (censo).
3.3. Levantamento Florístico e Fitossociológico (quando for o caso), com cópia da respectiva ART do (s) Responsável (is) Técnico (s), devidamente quitada, segundo instrução técnica do IEF/RJ e com base nas Resoluções CONAMA 10/1993 e 06/1994.
3.4. Levantamento da Fauna (quando for o caso), contendo, no mínimo, informações sobre aves, répteis, anfíbios e mamíferos, podendo ser mais específico a critério do IEF/RJ, com cópia da ART do (s) Responsável (is) Técnico (s), devidamente quitada.
3.5. Cópia da Licença Prévia do empreendimento, quando for o caso.
OBS.: A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água.
III - averbação da Área de Reserva Legal e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. (Resolução CONAMA 369/2006).
As autorizações de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica estão condicionadas ao estabelecido nas Leis Federais, nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como toda a legislação ambiental vigente.
Em qualquer tempo o IEF/RJ poderá solicitar documentos e/ou informações complementares que forem julgadas necessárias para a instrução do requerimento.
O IEF/RJ adotará procedimento simplificado para os casos previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em especial o estabelecido no artigo 3º da mesma, desde que devidamente comprovados.
Baixe a relação completa de documento aqui (.pdf)
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