Cadastro Estadual de Empreendimentos Ambientalmente Sensíveis (CEASE)

De acordo com os Artigos 15 e 17 do Decreto Estadual nº 46.890/2019 (Selca) os empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental poderão ser considerados ambientalmente sensíveis, levando-se em consideração os riscos e a magnitude dos impactos ambientais adversos e a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade.

O enquadramento de empreendimento ou atividade como sensível é de competência exclusiva do Conselho Diretor (Condir) do Inea , sob provocação de qualquer de seus integrantes, respaldado em discricionariedade técnica motivada, estando os mesmos sujeitos a análise mais cautelosa do licenciamento e dos demais procedimentos de controle ambiental.

OBS: Ainda não constam empreendimentos enquadrados como ambientalmente sensíveis no estado.