Documento de Origem Florestal (DOF) |
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DOF atente agora na rua Sacadura Cabral, 103 segunda sobreloja, sala 01
Telefone temporário: 2332-5790
Informações Gerais
Instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, o Documento de Origem Florestal – DOF é a licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo. O documento contém as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e é gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I, da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006.
Entende-se como produto e subproduto florestal: madeiras em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, palmito, xaxim, dormentes, madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada, entre outros.
Estão isentos da emissão de DOF, conforme o artigo 9°, inciso II da Instrução Normativa nº 187/2008: subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como porta, janela, forro, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares.
Não são subordinadas ao sistema DOF, as madeiras não nativas (pinus e eucalipto).
Estão sujeitas a fazer o DOF toda pessoa física e jurídica que faça comercialização de produtos e subprodutos florestais.
Artigo 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 187/2008: “Não haverá isenção do uso de DOF independente da quantidade comercializada.”
As atividades do DOF no Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ) iniciaram-se oficialmente em 04/08/2008. |