Dúvidas Frequentes (CAR)

Para obter o passo a passo para a criação do acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

A segunda via pode ser obtida por meio da Central do Proprietário/Possuidor. Selecione a opção de acordo com as informações que você possui:

Opção 1Clique aqui se possui o número de inscrição do imóvel rural no CAR e não criou acesso na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 2Clique aqui se possui o número de inscrição do imóvel rural no CAR e já criou acesso na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 3Clique aqui se possui apenas o número do protocolo do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR.

Opção 4 – Caso você não possua o número do protocolo ou do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, envie um e-mail para car.gesef.inea@gmail.com informando o número do CPF e nome do titular do imóvel que foi cadastrado no CAR.

Para verificar se existe um imóvel cadastrado em nome do titular de um CPF/CNPJ, envie e-mail para car.gesef.inea@gmail.com com os seguintes documentos:

  • Em caso de Pessoa Física:
    – Cópia do documento de identificação (RG/CPF) do proprietário/possuidor do imóvel objeto.
  • Em caso de Pessoa jurídica:
    – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
    – Cópia do documento de identificação do Representante Legal (RG/CPF);
    – Cópia do documento que comprove o Representante Legal do CNPJ.Caso restem dúvidas, entre em contato por meio do telefone (21) 2332-5521.

Opção 1Clique aqui, caso se recorde e tenha acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 2 – Caso não se recorde e/ou não tenha acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor, clique aqui e preencha formulário para solicitar alteração de e-mail

Caso o link enviado para cadastro de senha para acesso a Central do Proprietário/Possuidor tenha expirado (4 horas) após a solicitação de alteração de e-mail, clique aqui.

Para obter o passo a passo para a retificação das informações declaradas no CAR clique aqui.

Para realizar a atualização do “CAR – Módulo de Cadastro” para a versão mais atualizada (versão 3.1) clique aqui.

Para solicitar o cancelamento de um cadastro no CAR, basta acessar a Central do Proprietário/Possuidor em https://www.car.gov.br/#/central/acesso

Após realizado o acesso, basta clicar na opção “Solicitação de Cancelamento do CAR”.

Preencha o motivo pelo qual o cancelamento está sendo solicitado. Em caso de dúvidas leia a próxima pergunta (Item 9) sobre os motivos para solicitação de cancelamento do CAR.

A seguir faça upload dos documentos necessários para comprovar e justificar a solicitação de cancelamento do seu cadastro.

Dica: O sistema aceita o envio de apenas um arquivo para justificativa da solicitação de cancelamento. Dessa forma, caso tenha mais de um documento a ser enviado, unifique-os  em apenas um arquivo.

Os principais motivos para que o proprietário ou possuidor solicite o cancelamento do cadastro de imóvel rural no CAR são:

  • Alteração da destinação da área do imóvel rural para urbano;
  • Em casos de duplicidade de cadastros existentes no SICAR;
  • Para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural;
  • Por decisão judicial.

Tente refazer o procedimento, caso o erro persista, envie e-mail para car.gesef.inea@gmail.com com print da tela de erro (de forma que a apareça a data e horário que o print foi realizado).
No corpo do e-mail descreva todas as etapas e os procedimentos realizados até o momento da mensagem de erro.

Toda notificação deve ser respondida por meio da Central do Proprietário/Possuidor, mesmo que tenha sido recebida pelos Correios, portanto não será considerada atendida a notificação que for respondida com material impresso ou quaisquer outros meios que não pela Central do Proprietário/Possuidor.

Caso o proprietário não atenda a notificação ou não apresente justificativa para o não atendimento, o cadastro poderá ser suspenso.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº1.

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita por meio de Requerimento de Prorrogação de Prazo e enviado por meio da Central do Proprietário/Possuidor, mesmo que a notificação tenha sido recebida pelos Correios. Portanto não será considerada nenhuma solicitação de prorrogação de prazo enviada em material impresso ou quaisquer outros meios que não por intermédio da Central do Proprietário/Possuidor.

  • Em caso de Pessoa Física: Requerimento de Prorrogação de Prazo clique aqui
  • Em caso de Pessoa jurídica: Requerimento de Prorrogação de Prazo clique aqui

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº 1.

Observação: Caso o proprietário não solicite de prorrogação do prazo para atendimento da notificação ou não apresente justificativa para o não atendimento, o cadastro poderá ser suspenso. Toda solicitação de prorrogação de prazo estará sujeita à análise do técnico.

O arquivo vetorial enviado pelo técnico responsável pela análise pode ser acessado por meio da Central do Proprietário/Possuidor e poderá ser utilizado para retificação do cadastro.

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº1.

Para obter o passo a passo para a retificação (alteração de Proprietário/Possuidor) no CAR clique aqui.

O Inea disponibiliza sua base de dados geoespaciais de Áreas de Preservação Permantente (APP) e Reservas Legais aprovadas no Portal GeoInea.

Para obter instruções sobre como fazer o download desses arquivos, clique aqui.

A base de Áreas de APP de Uso Restrito deve ser solicitada diretamente à Gerência de Serviço Florestal pelo e-mail car.gesef.inea@gmail.com

Todas essas bases podem ser utilizadas na realização do cadastro ou na retificação do imóvel.

 

 

Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedades ou posses), sejam eles públicos ou privados, e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Sim, desde que o imóvel se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário ou possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR.

As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais.

É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária. Nos casos da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, é opcional fazê-lo por seus próprios meios ou contando com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR.

Foi retirado o prazo para inscrição do imóvel rural, de acordo com a medida Provisória n° 884, de 2019, que alterou a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Cabe destacar que a inscrição do imóvel rural no CAR serve para:

  • Acessar o crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades;
  • Cumprir a obrigatoriedade de declaração e registro das informações ambientais de todos os imóveis rurais no Brasil e emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”;
  • Registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;
  • Proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
  • Acessar aos programas de apoio governamental;
  • Requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, localizados em áreas de preservação permanente;
  • Requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
  • Requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
  • Requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;
  • Requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
  • Requisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Não. De acordo com § 4° do art. 18 da Lei Federal nº 12.651/12, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação desta no Cartório de Registro de Imóveis.

O Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR emitido pelo SICAR, que inclui o “Número de Registro no CAR”, é o documento que comprova o envio com sucesso dessas informações à base do SICAR e, por consequência, a efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR.

Recomenda-se que o Recibo seja salvo em pasta de fácil acesso, pois é essencial ao usuário para se cadastrar na Central do Proprietário/Possuidor e para retificar as informações declaradas.

O Recibo de Inscrição é emitido ao usuário pelo SICAR em extensão “.PDF”
Quando emitido ao usuário, esse documento pode ser salvo automaticamente no computador em “Disco Local (C:) >> Users >> Nome do usuário >> Downloads”.

O protocolo é o documento que representa que a declaração do Módulo de Cadastro do SICAR foi preenchida e que o arquivo ‘.CAR’ foi gerado, ao passo que o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural é o documento que comprova o envio com sucesso dessas informações à base do SICAR e, por consequência, a efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR.

A localização da Reserva Legal será aprovada pelo órgão ambiental integrante do SISNAMA, após a inclusão do imóvel no CAR. Para imóveis inseridos no estado do Rio de Janeiro a aprovação da localização da Reserva Legal será realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Não. Conforme previsto na Lei Federal n°12.651/12, o CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco substitui o cadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme exigido no art. 2° da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e a necessidade de certificação da poligonal do perímetro do imóvel junto ao INCRA, previsto no § 5º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A Regularização Ambiental do imóvel rural é o conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas que visam atender ao disposto na legislação ambiental e, principalmente, relacionadas com a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e à compensação da Reserva Legal. A inscrição do imóvel no CAR, junto ao órgão estadual competente, é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental.

Identificada após a análise do cadastro a existência de passivo ambiental, o INEA convocará, para assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que no ato do envio das informações preenchidas no Módulo de Cadastro do CAR manifestou interesse de adesão ao PRA ou aderiu ao programa no prazo estipulado em Lei.

Para saber mais e baixar o Módulo de Cadastro acesse: www.car.gov.br