A fiscalização das atividades licenciadas ou autorizadas poderá ocorrer no decorrer de todo o processo de licenciamento e na etapa de pós-licença, bem como após seu encerramento, visando atendimento às normas ambientais e promoção da recuperação de eventual passivo.
Além disso, serão objeto de fiscalização pelo órgão ambiental as atividades irregulares, ou seja, aquelas que deveriam ser objeto de instrumento de controle ambiental (licenças, autorizações etc.) mas não se encontram respaldadas pelos devidos instrumentos, ou que violem demais normas ambientais.
A lei que estabelece as infrações ambientais administrativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é a Lei Estadual nº 3.467/2000, que fundamenta a aplicação de sanções administrativas pelo Inea.
As denúncias de atividades irregulares devem ser feitas pelo Fala.BR.
Somente os servidores do Inea designados em portaria específica podem exercer o poder de polícia ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Anualmente, a Presidência do Inea e a Diretoria de Pós-Licença publicam atualizações da relação dos servidores competentes para a lavratura de autos de constatação, medidas cautelares e demais instrumentos administrativos inerentes ao exercício do poder de polícia ambiental no Boletim de Serviço do Inea.
Os servidores do Comando de Polícia Ambiental do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade também poderão receber delegação do poder de polícia do Inea, por meio de designação em portaria da Presidência.
É um documento lavrado de ofício, por agente público competente, no qual pode ser constatada alguma infração à determinada legislação.
Os Autos de Infração são lavrados com base nas informações contidas no Auto de Constatação e informam a penalidade aplicada, o valor da multa, se for o caso, e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
Advertência: será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
Multa simples: será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinado pela autoridade ambiental competente, ou, quando notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Multa diária: será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental estadual, visando à reparação do dano causado.
Apreensão (ou destruição ou inutilização):
Destruição ou Inutilização: será aplicada uma ou outra, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Suspensão: será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Embargo: será aplicado quando a obra ou atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Suspensão parcial ou total: será aplicada quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Interdição: será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Restritiva de direitos: perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais como perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos, suspensão de registro, licença, permissão ou autorização e cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
As circunstâncias atenuantes são:
As circunstâncias agravantes são:
A impugnação deverá ser dirigida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do Auto de Infração:
– À Diretoria de Pós-Licença (Dipos), no caso de Autos de Infração cujas sanções impostas são advertência, apreensão e multa, a ser analisada pelo Serviço de Análise de Impugnação a Autos de Infração (Siai);
– Ao Conselho Diretor (Condir) do Inea, no caso de Autos de Infração com imposição de sanção de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento ou restritiva de direitos, a ser analisada pela Procuradoria do Inea.
O recurso deverá ser dirigido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão sobre impugnação:
– Ao Conselho Diretor (Condir) do Inea, se a decisão recorrida tiver sido emitida pelo Diretor de Pós Licença, a ser analisado pela Procuradoria do Inea.
– À Comissão Estadual de Controle Ambiental (Ceca), se a decisão recorrida tiver sido emitida pelo Conselho Diretor do Inea, a ser analisado pela Procuradoria do Inea.
A impugnação ou o recurso poderão ser apresentados por meio do protocolo eletrônico de documentos ou fisicamente, na sede do Inea ou, ainda, em qualquer das Superintendências Regionais, mencionando-se sempre o auto impugnado e o número do processo administrativo correlato.
Protocolar preferencialmente no site do Inea, por meio do protocolo eletrônico de documentos, ou fisicamente, na sede do Inea, ou, ainda, em qualquer das Superintendências Regionais.
Os valores das multas não poderão ser parcelados pelo Inea. Em casos nos quais a multa for inscrita em Dívida Ativa, estas poderão ser negociadas diretamente com a Procuradoria da Dívida Ativa (PGE).
As denúncia devem ser feitas por meio do portal Fala.BR ou pelo telefone da Ouvidoria do Inea: (21) 2332-4604.