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De acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988, dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - Rima o requerimento de Licença Prévia para instalação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
- estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;
- ferrovias;
- portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;
- oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários e industriais;
- linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 KV;
- barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 mW;
- extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- extração de minério, inclusive areia;
- abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
- construção de diques;
- aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
- distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
- projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;
- projetos agropecuários em áreas superiores a 200 hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;
- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 toneladas por dia.
A CECA poderá determinar a elaboração do EIA e do respectivo Rima para o licenciamento de projetos não relacionados no artigo 1º da Lei n.º 1.356/88, com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes da sua implantação.
No caso de atividade minerária, a CECA, a seu critério, considerando a natureza, o porte, a localização e as peculiaridades do empreendimento, poderá exigir a apresentação de um único EIA e respectivo Rima, abrangendo várias lavras, desde que as mesmas sejam vizinhas ou contíguas e causem impactos ambientais cumulativos em um mesmo ecossistema.
A Lei nº 2535/96 possibilitou o licenciamento de atividades de extração mineral localizadas em áreas contíguas, em um mesmo ecossistema, mediante a elaboração de EIA/Rima conjunto.
Ainda no caso de atividade minerária, em se tratando de mineral cujo aproveitamento se dê pelo regime de licenciamento e que a área máxima de exploração fique adstrita a 50 hectares, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, a CECA, a seu critério, considerando a natureza, o porte, a localização e as peculiaridades do empreendimento, poderá substituir a apresentação do EIA e respectivo Rima pelo Plano de Controle Ambiental - PCA.
O INEA orienta a realização de cada EIA por Instrução Técnica Específica - ITE, elaborada de acordo com os critérios da DZ-041 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima com as peculiaridades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos.
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