LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
1- Para pequena propriedade rural (até 30 ha, se a propriedade foi registrada em cartório até o dia 21/12/2006; até 50 ha, se foi registrada a partir de 22/12/2006):
1.1 - ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) atualizado, acompanhado de Cópia do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) devidamente quitado; cópia do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR); cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) e cópia do recibo de entrega da declaração do ITR.
1.2 - Planta da propriedade com todos os confrontantes e direção norte.
1.3 - Croqui com uso atual do solo indicando: áreas de preservação permanente (de acordo com a Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal e Resolução CONAMA nº 369/06), reserva legal florestal (caso já esteja averbada), remanescentes florestais, culturas agrícolas, pastagem, área onde está sendo solicitada a limpeza de pastagem, áreas de reflorestamento, infra-estrutura, benfeitorias, sede e porteira).
1.4 - Documento para comprovação de renda (Declaração do Sindicato Rural ou dos Trabalhadores Rurais ou Nota Fiscal de Produtor Rural ou Declaração do escritório local da EMATER).
2- Para as demais propriedades rurais:
2.1 - ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) atualizado, acompanhado de Cópia do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) devidamente quitado; Cópia do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR); Cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) e Cópia do recibo de entrega da declaração do ITR.
| 2.2 - planta topográfica da propriedade, impressa e em meio digital, contendo: |
- Direção norte;
- Coordenadas em UTM e Datum utilizado;
- Indicação de todos os confrontantes da propriedade;
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Indicação do uso atual do solo: áreas de preservação permanente (de acordo com a Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal e Resolução CONAMA nº 369/06), reserva legal florestal (caso já esteja averbada), culturas agrícolas, pastagem, área onde está sendo solicitada a limpeza de pasto incluindo metragem em m² ou hectares, remanescentes florestais, áreas de reflorestamento, infra-estrutura, benfeitorias, sede e porteira.
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2.3 - Hidrografia e topografia (base do IBGE de 1:50.000 ou outras, dependendo da natureza do empreendimento, seguindo orientações do Inea).
| 2.4 - Inventário Florestal, acompanhado de cópia da (s) ART (s) do (s) Responsável (is) Técnico (s), atualizada, com os seguintes critérios básicos: |
- Para áreas secundárias com estágio inicial de regeneração: inventário amostral 10% de erro amostral e 90% de probabilidade.
- Para áreas secundárias com estágios médio e/ou avançado de regeneração: inventário 100% (censo).
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2.5 - Levantamento Florístico e Fitossociológico (quando for o caso), segundo instrução técnica do Inea e com base nas Resoluções do CONAMA nº10/1993 e nº 06/1994, acompanhado de cópia da (s) carteira (s) de identidade do (s) Conselho (s) Regional (is) do (s) Responsável (is) Técnico (s), e da respectiva ART (s) atualizada.
2.6 - Levantamento da Fauna (quando for o caso), contendo, no mínimo, informações sobre aves, répteis, anfíbios e mamíferos, podendo ser mais específico a critério do Inea, acompanhado de cópia da (s) carteira (s) de identidade do (s) Conselho (s) Regional (is) do (s) Responsável (is) Técnico (s), e da respectiva ART (s) atualizada.
Observações:
A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente comprovar:
- a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.
- o atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água.
- a averbação da Área de Reserva Legal e
- a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. (Resolução CONAMA 369/2006).
As autorizações de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica estão condicionadas ao estabelecido nas Leis Federais, nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como toda a legislação ambiental vigente.
Em qualquer tempo o Inea poderá solicitar documentos e/ou informações complementares que forem julgadas necessárias para a instrução do requerimento.
O Inea adotará procedimento simplificado para os casos previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em especial o estabelecido no artigo 3º da mesma, desde que devidamente comprovados
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