As informações a seguir são importantes para os interessados em solicitar Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recursos Hídricos.

 1- Limites considerados insignificantes, para fins de outorga e cobrança, segundo as Leis     nº 4247/2003 e 5234/2008:

  • As derivações e captações para usos com vazões de até 0,4 l (quatro décimos de litro) por segundo, com seus efluentes correspondentes e volume máximo diário de 34.560 litros.
  • As extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém os mesmos limites determinados para as derivações e captações.
  • Os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas, com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).

Observações:

Os pedidos para aproveitamentos referentes a energia hidráulica com potência igual ou inferior a 1 MW, somente serão autuados mediante verificação do registro emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O interessado no uso da água para geração de energia hidráulica deverá observar a legislação ambiental e articular-se com o Inea, com objetivo de estabelecer os procedimentos relativos aos usos múltiplos da água, a disponibilidade hídrica e a obtenção da licença ambiental necessária ao seu aproveitamento de energia hidráulica.

A caracterização como uso insignificante não desobriga os respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do órgão gestor e executor da política de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento ou solicitação de informação (art. 5º do parágrafo 2º da Lei nº 4247/2003).

2- Uso de fonte alternativa de água superficial e subterrânea nas áreas dotadas de serviços de abastecimento público:

Nas áreas dotadas de serviços de abastecimento público, o usuário de fonte alternativa, superficial e subterrânea, para fazer abastecimento residencial, comercial e industrial, em especial, quando se tratar de solicitação para a finalidade de uso para higiene e consumo humano deverá, dentre outras, atender o que determinam as seguintes normas legais:

  • Decreto Estadual n° 40.156, de 17 de outubro de 2006
  • Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007
  • Portaria Serla n° 555, de 01 de fevereiro de 2007
  • Segundo o art. 2º do Decreto Estadual nº 40.156/2006, considera-se:

“Solução alternativa de abastecimento de água, toda modalidade de abastecimento de água distinta do sistema de abastecimento público de água, incluindo fontes, nascentes, poços, comunitários ou não, distribuição por veículo transportador e instalações condominiais horizontal e vertical”.

3- Fiscalização:

Toda a documentação e informações prestadas pelo usuário, para aquisição da Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recurso Hídrico Superficial ou Subterrâneo, deverão ficar disponíveis no Inea, permanentemente, para fins de fiscalização.

Sendo assim, o usuário submete-se à fiscalização do INEA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação comprobatória relativa à aquisição da Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.