Competências

Competências

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, contribuindo para uma definição mais clara sobre a competência para o licenciamento ambiental.

União

Constitui a ação administrativa da União, de acordo com o estabelecido no inciso XIV do art. 7° da Lei Complementar nº 140/11, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

  1. a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou
    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Estados

Constitui ação administrativa dos Estados, de acordo com o estabelecido no inciso XIV do art. 8º da Lei Complementar nº 140/11, promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º, que definem as ações de competência da União e dos Municípios, respectivamente. Constitui também ação administrativa dos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Resolução Conema nº 42/2012 dispôs sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixou normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011.

Municípios

Constitui ação administrativa dos Municípios, de acordo com o estabelecido no inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140/11, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

  1. a) que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
    b) localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

A Resolução Conema nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, define, no art. 1º, que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:
I- sua área de influência direta ultrapassar os limites do Município,
II- atingir ambiente marinho ou Unidades de Conservação do Estado ou da União, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental,
III- a atividade for listada em âmbito federal ou estadual, como sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

A Resolução Conema nº 42/2012 também define as condições que caracterizam o licenciamento de âmbito municipal no Estado do Rio de Janeiro, constituindo, assim, um importante dispositivo para incentivar a descentralização do licenciamento ambiental.
Vale ressaltar que as atividades a serem licenciadas pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, no Estado do Rio de Janeiro, são definidas de acordo com os critérios técnicos de porte e potencial poluidor dessas atividades, definidas pelo Sistema de Licenciamento Ambiental (Slam), e em função da capacidade de suporte de cada órgão municipal.
De acordo com o art. 4º da Resolução Conema nº 42/2012, o Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista desde que possua órgão ambiental capacitado, que, para efeitos do disposto na resolução, é aquele que mantém técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental. E ainda possua conselho municipal de meio ambiente ativo, que é aquele que cumpre o que estabelece seu regimento interno.
A mesma Resolução Conema estabelece que caberá aos municípios encaminhar ao Inea e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licenciamento.
A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação e pleno funcionamento.
Com o aprimoramento do Slam e dos seus dispositivos, iniciou-se um processo de revisão de
conceitos e procedimentos, de forma a tornar a interpretação mais clara e objetiva, resultando no Decreto Estadual nº 44.820, publicado em 3 de junho de 2014.
O licenciamento ambiental, portanto, independentemente do ente federativo competente para realizá-lo, apresenta-se como ferramenta de grande importância para compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico, possibilitando o desenvolvimento sustentável.