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Legislação

DECRETO Nº 15.159 de 24 de julho de 1990

 

TRANSFORMA, mediante autorização do Poder Legislativo, a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, entidade autárquica, na Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas -SERLA, aprova os seus estatutos e da outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e com base no artigo 1º, da Lei n-0 1.671, de 21.06.90, e tendo em vista o que consta do processo E.07/101.435/90,

DECRETA:

Art. 1º - A Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, órgão autárquico criado pelo artigo 21ºdo Decreto-Lei n.º 39, de 24 de março de 1975, fica, por este ato, transformada na Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, entidade de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, funcionara como órgão técnico e executor da Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, na forma do inciso VII do artigo 258 da Constituição Estadual e das disposições da Lei n2 650, de 11 de janeiro de 1983, especialmente a do seu artigo 5~, regendo-se pela legislação aplicável e pelos estatutos anexos a este Decreto, que representa, para todos os efeitos legais, o ato constitutivo da Fundação.

Art. 3º - Ficam transferidos para a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, por sucessão ou para contribuição ao fundo patrimonial, os bens, o pessoal e respectivos cargos e empregos, os saldos dos recursos orçamentários e os direitos e obrigações da autarquia ora transformada, inclusive junto a órgãos financiadores nacionais e internacionais.

Art. 4º - A partir desta data, passa a integrar a estrutura da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas -SERLA, o Escritório Técnico Pro-Rio, criado pelo Decreto n.º 13.752, de 23 de outubro de 1989.

Art. 5º - Na forma do que dispõe os artigos 30 da Lei n.º1.671, de 21 de junho de 1990 e 2º deste Decreto, ficam aprovados os Estatutos da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, que com este baixa, e que servira como titulo hábil para o seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art 6º - É facultado a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, desempenhar suas atividades mediante convênios ou contra tos com entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações de entidade de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e organismos internacionais.

Art. 7º - As receitas da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, são constituídas de dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado, créditos adicionais abertos pelos Decretos e por força de convênios, contratos, acordos, ajustes, receitas próprias, empréstimos, subvenções doações, legados e outras rendas que, eventualmente receber.

Parágrafo único - Para atender as despesas de instalação, registro e outras não previstas, a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, devera solicitar a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a abertura de um credito especial.

Art. 8º - A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, será dirigida por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, tendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Obras, um Diretor de Operação e Conservação, um Diretor de Estudos Hidrológicos e Projetos, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Administração e Finanças, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado.

Art .9º - Em função da sua responsabilidade e do volume de recursos que terá que administrar, fica incluída, a partir desta data, no Decreto n.º 15.098, de 13 de julho de 1990, como do Grupo A, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 1.522, de 13 de setembro de 1989, a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 1.522, de 13 de setembro de 1989, aplica-se ao Presidente, Vice-Presidente e Diretores da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, o disposto no artigo 2º da Lei n.º 1.272, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 10 - Os servidores estatutários da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, transferidos para a Fundação, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 1.671, de 21 de junho de 1990, farão parte de um QUADRO ESPECIAL ate a adoção do regime que será implantado pelo Poder Executivo nas Fundações ficando-lhes assegurado o recebimento dos vencimentos a que fazem jus dentro da tabela do Plano de Cargos e Salários aprovado pelo Governador do Estado.

§ lº - Os servidores do QUADRO ESPECIAL a que se refere este artigo, continuarão regidos pelas normas do Decreto-Lei n-0 220, de 18 de outubro de 1975, sem prejuízo das vantagens concedidas pela Fundação apos a aprovação do seu Plano de Cargos e Salários.

§ 2º - Não serão consideradas como parte integrante dos vencimentos dos servidores a que se referem este artigo, as vantagens de caráter individual e as demais concedidas por leis especiais.

Art. 11 - Os servidores celetistas da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, transferidos para a Fundação, farão parte do seu QUADRO PERMANENTE e serão beneficiados pelo instituto da sucessão trabalhista.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo terão direito de opção no prazo que a lei determinar, assegurando-lhes em qualquer regime escolhido, o direito a contagem do período de tempo anterior para todos os efeitos legais.

Art. 12 - A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, ficara responsável pelo pagamento dos proventos e dos direitos e vantagens dos servidores inativos da Autarquia extinta, logo apos a aprovação do Plano de Cargos e Salários pelo Governador do Estado.

Art. 13 - Os proventos da aposentadoria serão revistes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos, posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Art. 14 - A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA será considerada de utilidade publica estadual nos termos do Decreto n0 291, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 15 - O Plano de Cargos e Salários terá validade a partir da data de sua aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 16 - A admissão de pessoal técnico e administrativo na Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, apos a aprovação do Plano de Cargos e salários, será através de concurso publico de prova de títulos e a nomeação por ato do Presidente da Fundação.

Parágrafo único - Excetuam-se da disposição deste artigo, os servidores de outros órgãos que estão a disposição da Autarquia ora transformada e os que já foram requisitados até a data da publicação deste Decreto, que terão um prazo a ser fixado pela Diretoria para fazerem parte ou não do Quadro de Pessoal da Fundação.

Art. 17 - O Regimento Interno da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA devera ser aprovado pelo Governador, ouvido o Conselho de Política de Administração Publica - COPAP.

Art. 18 - A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, fica isenta do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Art. 19 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990


W.MOREIRA FRANCO

CARLOS HENRIQUE ABREU MENDES