| DECRETO Nº 15.159
de 24 de julho de 1990
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TRANSFORMA,
mediante autorização do
Poder Legislativo, a Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, entidade
autárquica, na Fundação
Superintendência Estadual de Rios
e Lagoas -SERLA, aprova os seus estatutos
e da outras providencias |
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e com base no artigo 1º, da Lei n-0 1.671, de
21.06.90, e tendo em vista o que consta do processo E.07/101.435/90,
DECRETA:
Art. 1º
- A Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA,
órgão autárquico criado pelo artigo 21ºdo
Decreto-Lei n.º 39, de 24 de março de 1975, fica,
por este ato, transformada na Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, entidade de personalidade
jurídica de direito privado, autonomia administrativa
e financeira, com sede e foro da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º
- A Fundação Superintendência Estadual
de Rios e Lagoas - SERLA, funcionara como órgão
técnico e executor da Política de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro,
na forma do inciso VII do artigo 258 da Constituição
Estadual e das disposições da Lei n2 650, de
11 de janeiro de 1983, especialmente a do seu artigo 5~, regendo-se
pela legislação aplicável e pelos estatutos
anexos a este Decreto, que representa, para todos os efeitos
legais, o ato constitutivo da Fundação.
Art. 3º
- Ficam transferidos para a Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas-SERLA, por sucessão ou para
contribuição ao fundo patrimonial, os bens,
o pessoal e respectivos cargos e empregos, os saldos dos recursos
orçamentários e os direitos e obrigações
da autarquia ora transformada, inclusive junto a órgãos
financiadores nacionais e internacionais.
Art. 4º
- A partir desta data, passa a integrar a estrutura da Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas -SERLA, o
Escritório Técnico Pro-Rio, criado pelo Decreto
n.º 13.752, de 23 de outubro de 1989.
Art. 5º -
Na forma do que dispõe os artigos 30 da Lei n.º1.671,
de 21 de junho de 1990 e 2º deste Decreto, ficam aprovados
os Estatutos da Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, que com este baixa, e que
servira como titulo hábil para o seu registro no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art 6º
- É facultado a Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, desempenhar suas atividades
mediante convênios ou contra tos com entidades publicas
e privadas, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único
- A Fundação poderá receber doações
de entidade de direito público e privado, nacionais,
estrangeiras e organismos internacionais.
Art. 7º
- As receitas da Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, são constituídas
de dotações orçamentárias atribuídas
pelo Estado, créditos adicionais abertos pelos Decretos
e por força de convênios, contratos, acordos,
ajustes, receitas próprias, empréstimos, subvenções
doações, legados e outras rendas que, eventualmente
receber.
Parágrafo único
- Para atender as despesas de instalação, registro
e outras não previstas, a Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, devera solicitar a Secretaria
de Estado de Planejamento e Coordenação a abertura
de um credito especial.
Art. 8º -
A Fundação Superintendência Estadual de
Rios e Lagoas - SERLA, será dirigida por uma Diretoria
composta de 7 (sete) membros, tendo um Presidente, um Vice-Presidente,
um Diretor de Obras, um Diretor de Operação
e Conservação, um Diretor de Estudos Hidrológicos
e Projetos, um Diretor de Planejamento e um Diretor de Administração
e Finanças, recrutados entre técnicos de reconhecida
capacidade, nomeados pelo Governador do Estado.
Art .9º
- Em função da sua responsabilidade e do volume
de recursos que terá que administrar, fica incluída,
a partir desta data, no Decreto n.º 15.098, de 13 de
julho de 1990, como do Grupo A, de acordo com o artigo 7º
da Lei n.º 1.522, de 13 de setembro de 1989, a Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.
Parágrafo único
- Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 1.522, de 13
de setembro de 1989, aplica-se ao Presidente, Vice-Presidente
e Diretores da Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, o disposto no artigo 2º
da Lei n.º 1.272, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 10 -
Os servidores estatutários da Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, transferidos para a Fundação,
de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 1.671, de 21 de
junho de 1990, farão parte de um QUADRO ESPECIAL ate
a adoção do regime que será implantado
pelo Poder Executivo nas Fundações ficando-lhes
assegurado o recebimento dos vencimentos a que fazem jus dentro
da tabela do Plano de Cargos e Salários aprovado pelo
Governador do Estado.
§ lº - Os servidores
do QUADRO ESPECIAL a que se refere este artigo, continuarão
regidos pelas normas do Decreto-Lei n-0 220, de 18 de outubro
de 1975, sem prejuízo das vantagens concedidas pela
Fundação apos a aprovação do seu
Plano de Cargos e Salários.
§ 2º - Não
serão consideradas como parte integrante dos vencimentos
dos servidores a que se referem este artigo, as vantagens
de caráter individual e as demais concedidas por leis
especiais.
Art. 11 -
Os servidores celetistas da Superintendência Estadual
de Rios e Lagoas-SERLA, transferidos para a Fundação,
farão parte do seu QUADRO PERMANENTE e serão
beneficiados pelo instituto da sucessão trabalhista.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo terão direito
de opção no prazo que a lei determinar, assegurando-lhes
em qualquer regime escolhido, o direito a contagem do período
de tempo anterior para todos os efeitos legais.
Art. 12 -
A Fundação Superintendência Estadual de
Rios e Lagoas-SERLA, ficara responsável pelo pagamento
dos proventos e dos direitos e vantagens dos servidores inativos
da Autarquia extinta, logo apos a aprovação
do Plano de Cargos e Salários pelo Governador do Estado.
Art. 13 -
Os proventos da aposentadoria serão revistes na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens concedidos, posteriormente aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 14 -
A Fundação Superintendência Estadual de
Rios e Lagoas-SERLA será considerada de utilidade publica
estadual nos termos do Decreto n0 291, de 13 de fevereiro
de 1976.
Art. 15 -
O Plano de Cargos e Salários terá validade a
partir da data de sua aprovação pelo Governador
do Estado.
Art. 16 -
A admissão de pessoal técnico e administrativo
na Fundação Superintendência Estadual
de Rios e Lagoas - SERLA, apos a aprovação do
Plano de Cargos e salários, será através
de concurso publico de prova de títulos e a nomeação
por ato do Presidente da Fundação.
Parágrafo único
- Excetuam-se da disposição deste artigo, os
servidores de outros órgãos que estão
a disposição da Autarquia ora transformada e
os que já foram requisitados até a data da publicação
deste Decreto, que terão um prazo a ser fixado pela
Diretoria para fazerem parte ou não do Quadro de Pessoal
da Fundação.
Art. 17 -
O Regimento Interno da Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA devera ser aprovado pelo
Governador, ouvido o Conselho de Política de Administração
Publica - COPAP.
Art. 18 -
A Fundação Superintendência Estadual de
Rios e Lagoas-SERLA, fica isenta do imposto de transmissão
de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Art. 19 -
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho
de 1990
W.MOREIRA FRANCO
CARLOS HENRIQUE ABREU MENDES
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