| DECRETO
N° 2.330, de 08 de janeiro de 1979
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Regulamenta,
em parte, os Decreto-Lei nºs 39, de 21
de março de 1975, e 134, de 16 de junho
de 1975, institui o Sistema de Proteção
dos Lagos e Cursos d’Água do Estado do
Rio de Janeiro, regula a aplicação de
multas, e dá outras providências |
O Governador do Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica
instituído, nos termos do que dispõe o presente Decreto, o
Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º - O
Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água - SIPROL, tem
por objetivo estabelecer normas de proteção, conservação e
fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água
sob jurisdição estadual, observada a Política de Preservação
do Meio Ambiente e da Utilização Racional dos Recursos Naturais
do Estado, coordenada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral da Governadoria do Estado, conforme o disposto no parágrafo
único, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de
1975.
Art. 3º - O
Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos d’Água - SIPROL será
implantado pela Comissão Estadual de Controle de Proteção
Ambiental - CECA, órgão de controle da utilização racional
do meio ambiente, e pela Superintendência Estadual de Rios
e Lagos - SERLA, órgão de defesa, conservação e saneamento
das bacias fluviais e lacustres do Estado, consoante o previsto
nos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 39, de 21.03.75, e no
Decreto nº 57, de 29/04/75.
Art. 4º - Para
a concepção do disposto no artigo anterior, a CECA utilizará
os recursos técnicos da SERLA, podendo aprovar, aplicar diretamente
ou através da autarquia, ou propor ao Secretário de Estado
de Obras e Serviços Públicos, as medidas necessárias à preservação
dos lagos e cursos d’água recomendadas pela SERLA.
Art. 5º - À
CECA compete baixar deliberações aprovando instruções, normas,
diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação
e ao funcionamento de Sistema de Proteção dos Lagos e Cursos
d’Água.
Art. 6º - São
instrumentos de controle do Sistema de Proteção dos Lagos
e Cursos d’Água, e de iniciativa da SERLA, o Projeto de Alinhamento
de Rio (PAR), o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago (PAL),
a Faixa Marginal de Proteção (FMP) e a Licença para Extração
de Areia (LA).
Parágrafo único - Os Projetos
de Alinhamento de Orla de Lago serão aprovados pelo Governador
do Estado ; os Projetos de Alinhamento do Rio, pelo Secretário
de Estado de Obras e Serviços Públicos; as Faixas Marginais
de Proteção serão demarcadas pela SERLA.
Art. 7º - A
SERLA exercerá a fiscalização do cumprimento das normas sobre
a proteção e conservação dos lagos e cursos d’água sob jurisdição
estadual, inclusive das normas federais, mediante convênio.
Art. 8º - Ressalvada
a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as entidades da administração indireta estadual
ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que,
de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas
correntes, sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados
(art. 14 do Código de Águas), nas faixas de servidão de trânsito
(art. 12 do Código de Águas), ou nas Faixas Marginais de Proteção
(FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da
SERLA, anteriormente a sua execução, os respectivos projetos,
planos, especificações e dados característicos;
II - obter a prévia autorização
da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Parágrafo único - A SERLA, quando constatar, do exame da documentação,
mencionada no inciso I deste artigo, estar a Atividade Poluidora,
instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21/12/77, exigirá do
interessado a apresentação da competente licença, na forma
do art. 4º do referido decreto.
Art. 9º - Para
efeito deste decreto, também se considera lago, a lagoa e
a laguna.
Art. 10 - A
captação de água dos cursos d’água sob jurisdição estadual
dependerá:
I - da aprovação da SERLA, quanto
à viabilidade e quanto aos projetos da unidade de captação,
especificações e demais elementos;
II - da autorização do Governador
do Estado.
Art. 11 - Ressalvada
a legislação federal pertinente, as pessoas físicas ou jurídicas
que incidirem nas sanções previstas no artigo seguinte, bem
como infringirem qualquer dispositivo deste decreto ou as
normas complementares, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo ou interdição.
§ 1º - Normas complementares
baixadas na forma do art. 5º disporão sobre a aplicação das
penalidades, sendo que as multas poderão ser estipuladas por
períodos diários de infração.
§ 2º - As multas serão aplicadas,
mediante proposição da SERLA, pelo Presidente ou pelo Plenário
da CECA, ou por quem dele se tenha recebido delegação de competência.
§ 3º - A reincidência, o manifesto
dolo, fraude ou má fé constituem circunstâncias agravantes
que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais
graves ou urgentes, justificarão o embargo e/ou a interdição.
§ 4º - O embargo e/ou a interdição
de atividades que contrariem as normas específicas de preservação
dos lagos e cursos d’água, serão aplicados pela SERLA, que
dará ciência do ocorrido à Comissão Estadual de controle Ambiental.
§ 5º - As penalidades previstas
neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada
ou cumulativamente.
Art. 12 - As
multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJ’s obedecendo
à seguinte gradação básica:
I - omitir, nos projeto submetidos
à SERLA, a existência de lago, canal ou qualquer curso d’água,
e a representação gráfica do terreno reservado ou da faixa
de servidão de trânsito que houver.
- 10 (dez) a 500 (quinhentas)
UFERJs
II - executar, sem autorização
da SERLA, obra ou serviço de qualquer natureza, instalar ou
estacionar máquinas, motores ou equipamentos na Faixa Marginal
de Proteção (FMP) demarcada pela SERLA, nos terrenos reservados
ou sobre a faixa de servidão de trânsito, que houver, às margens
dos lagos, canais ou qualquer corrente de águas públicas e/ou
sob jurisdição estadual.
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
III - causar danos ao leito
ou escavar as margens de qualquer lago, canal ou corrente,
de água públicas, e/ou jurisdição estadual;
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
IV - sem a devida autorização,
modificar, bloquear ou dificultar a vazão de qualquer curso
d’água ou canal, de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual,
bem como captar ou desviar as suas águas;
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
V - prejudicar a circulação
das águas dos lagos:
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
VI - ocupar indevidamente, causar
dano ou prejudicar de qualquer natureza aos serviços e obras
públicas já executados ou em execução nos lagos, lagoas, canais
ou cursos d’água.
- 10 (dez) a 500 (quinhentas)
UFERJs.
VII - desrespeitar o embargo
e/ou interdição determinados pela SERLA.:
- 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERJs
VIII - jogar lixo, entulho ou
detritos de qualquer natureza no leito ou nas margens dos
lagos, canais ou correntes, de águas e/ou sob jurisdição estadual.
- 1 (uma) a 500 (quinhentas)
UFERJs
IX - após a devida intimação,
deixar de conter os terrenos próximos aos lagos, canais e
correntes, de águas públicas e/ou sob jurisdição estadual,
como medida de proteção contra o assoreamento:
- 1 (uma) a 100 (cem) UFERJs
X - executar, sem autorização
da SERLA, serviços ou obras de contenção, de regularização
de canalização, de capeamento, de alargamento das margens,
construção de muralhas laterais ou qualquer outra atividade
que interfira na seção de vazão dos cursos d’água sob jurisdição
estadual:
- 1 (uma) a 500 (quinhentas)
UFERJs
XI - executar, sem autorização
da SERLA, qualquer tipo de aterro sobre o leito dos lagos,
dos canais ou das correntes, de águas públicas e/ou sob jurisdição
estadual sobre as Faixas Marginais de Proteção (FMP), terrenos
reservados, ou faixas de servidão de trânsito, que houver.
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
XII - impedir ou cercear a ação
de fiscalização:
- 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERJs
XIII - desrespeitar ou desacatar
agente da fiscalização:
- 10 (dez) a 500 (quinhentas)
UFERJs
XIV - sonegar ou prestar informações
falsas à SERLA:
- 10 (dez) a 500 (quinhentas)
UFERJs
XV - sem a devida licença ou
autorização, extrair areia ou qualquer outro material dos
lagos, canais ou cursos d’água sob jurisdição estadual:
- 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJs
XVI - invadir, com intenção
de ocupá-los os lagos, canais e correntes, de água públicas
e/ou sob jurisdição estadual, os terrenos reservados, a faixa
de servidão de trânsito ou a Faixa Marginal de Proteção (FMP):
- 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERJs
Art. 13 - Na
gradação da aplicação das penalidades, a CECA levará em consideração
a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, podendo
aplicar, cumulativamente, mais de uma sanção ao mesmo infrator,
sem prejuízo de aplicação de outras penalidades previstas
em legislação específica.
Art. 14 - Das
decisões da CECA e da SERLA caberá recursos ao Secretário
de Estado de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data do recebimento ou da publicação da respectiva
notificação.
Art. 15 - A
CECA, a seu critério, desde que o infrator demonstre inequívoca
intenção de sanar a irregularidade, poderá sustar, por até
180 (cento e oitenta) dias, o recolhimento das multas aplicadas.
§ 1º - Corrigida ou sanada a
irregularidade, a CECA poderá relevar o pagamento das multas
cujo recolhimento houver sustado na forma deste artigo.
§ 2º - Persistindo a irregularidade,
ou considerada, a atitude do infrator, meramente paliativa
ou procrastinatória serão cobradas imediatamente as multas
sustadas.
Art. 16 - As
multas serão recolhidas aos cofres do Estado, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo único - O pagamento
da multa não sana a infração, nem exime o infrator das obrigações
que lhe tenham sido cominadas.
Art. 17 - Para
a execução de suas atribuições, os fiscais da SERLA poderão
solicitar a colaboração de organismos estaduais e municipais.
Art. 18 - A
licença ou a autorização concedida para extração de areia
não impedirá a aplicação das penalidades previstas neste decreto,
ou em qualquer legislação pertinente, caso a atividade seja
exercida em desacordo com a regulamentação específica.
Art. 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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