| DECRETO N° 41.974, de
03 de agosto de 2009
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Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Nº E-07/500157/2009,
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 4.247/2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos
de domínio do Estado do Rio de Janeiro, vedou o repasse dos custos relativos à cobrança
estadual aos consumidores finais;
- que as concessionárias prestadoras dos serviços de saneamento têm as tarifas reguladas
pelo poder concedente e ficaram impedidas de realizar o reequilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços em função do acréscimo de custos não previstos nos respectivos
contratos de concessão;
- que a Lei nº 5.234/2008 eliminou a vedação do repasse, permitindo o reequilíbrio
econômico-financeiro no tocante ao pagamento pelo uso de recursos hídricos de
competência estadual; que as concessionárias terão a metodologia e critérios de reequilíbrio
econômico-financeiro decorrentes da cobrança pela utilização de recursos hídricos
aprovados pela Agência Reguladora ou por legislação especifica;
- a necessidade de estabelecer critérios de repasse aos consumidores dos valores pagos
pelas concessionárias prestadoras de serviços de saneamento pelo uso de recursos hídricos;
e
- a incidência de tributos sobre os valores faturados e arrecadados pelas prestadoras de
serviços de saneamento a título de repasse aos consumidores da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos.
DECRETA:
Art. 1º - O valor a ser repassado aos consumidores pelas prestadoras de serviços de
saneamento deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
VMC = IPF x VMF,
Onde:
VMC: valor mensal a ser explicitado na conta de água do consumidor, referente ao repasse
pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos (R$), calculado pelo produto entre o índice
percentual fixo (IPF) e o volume mensal faturado (VMF) relativo aos serviços de
abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes.
IPF: índice percentual fixo, calculado para cada exercício, correspondente ao impacto
financeiro da cobrança pelo uso dos recursos hídricos sobre os valores da arrecadação
obtida pelos serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes
(%) ;
VMF: valor mensal faturado na conta do consumidor correspondente ao somatório dos
valores relativos aos serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de
efluentes (R$);
Sendo:
IPF = ( CA / VTA )
Onde:
CA: Somatório das cotas anuais cobradas no exercício pelos órgãos gestores às prestadoras
de serviços de saneamento por declaração no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos
Hídricos - CNARH (R$),
VTA: valor total anual arrecadado pelas prestadoras de serviços de saneamento estimado
com os serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes,
estimado para o exercício anterior ao da vigência da cobrança (R$), ou aquele valor
arrecadado observado nos doze últimos meses consecutivos efetivamente consolidados,
excluídos os valores destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social.
§ 1º - Havendo a informação dos volumes destinados aos consumidores beneficiados pela
tarifa social nas declarações de uso internalizados no CNARH, o órgão gestor estadual
deverá abater os custos nas cotas anuais correspondentes cobradas no exercício.
§ 2º - Havendo a informação dos custos tributários incidentes sobre os valores faturados e
arrecadados a título de cobrança pelo uso da água pelas prestadoras de serviços de
saneamento, o órgão gestor estadual deverá abater os valores correspondentes nas cotas
anuais cobradas no exercício.
§ 3º - As informações de que tratam os parágrafos 1º e 2º do presente artigo deverão ser
prestadas até o término do mês de novembro para operacionalização da cobrança peloórgão gestor no exercício subseqüente quando serão considerados os devidos abatimentos.
§ 4º - Para o cálculo da cobrança referente ao exercício de 2009, as prestadoras de serviços
de saneamento informarão ao órgão gestor, por ofício, estimativa dos volumes referentes à
tarifa social e aos custos tributários.
§ 5º - Para as concessionárias que já vem efetuando o reequilíbrio, a metodologia definida
no caput deste artigo será aplicada a partir do próximo exercício.
Art 2º - A diferença entre os valores pagos pelos prestadores de serviços de saneamento
aos órgãos gestores e o efetivamente arrecadado através do repasse aos consumidores, nos
termos da fórmula de cálculo do artigo 1º do presente Decreto, poderão ser considerados na
base de rateio do exercício seguinte ou por meio de revisão tarifária extraordinária em
exercício subseqüente.
Art. 3º - Os valores devidos pelas prestadoras de serviços de saneamento referentes ao
período de maio de 2008 até o início efetivo do repasse serão considerados na base de
cálculo do rateio do exercício de 2009, desde que não ultrapassem o limite percentual
máximo de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de
saneamento.
Parágrafo Único - Caso os valores a serem rateados entre os consumidores em 2009
ultrapassem o limite percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos
prestadores de serviços de saneamento, o valor residual, acima deste limite, deverá ser
considerado na base de rateio do exercício seguinte.
Art. 4° - Para o exercício de 2009 deverá ser utilizada na base de rateio, ao invés da
estimativa do valor total anual (VTA) arrecadado no exercício anterior, com os serviços
prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes, a soma dos valores
mensais arrecadados no exercício anterior, a partir do mês correspondente, no exercício
anterior, àquele de início efetivo do repasse.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a
republicação deste Decreto efetuada no D.O. de 26 de agosto de 2009, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a republicação deste Decreto efetuada no D.O. de 26 de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 03 de agosto 2009
SÉRGIO CABRAL
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