| DECRETO-LEI Nº
134, de 16 de junho de 1975
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Dispõe
sobre a prevenção e o controle da poluição
do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e da outras
providências |
O Governador do Estado do Rio
de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº
20, de 0l de julho de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLUIÇAO
Art. 1º - Para efeito
deste Decreto-Lei, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas, que direta ou indiretamente:
I- seja nociva ou ofensiva
à saúde, a segurança e ao bem-estar das
populações;
II- crie condições
inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos,
domésticos, agropecuários, industriais, comerciais
e recreativos;
III- ocasione danos à
fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico,
as propriedades públicas ou privadas ou a estética;
IV- não esteja em harmonia
com os arredores naturais.
Parágrafo único
- Considera-se como meio ambiente todas as águas interiores
ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o
solo.
Art. 2º - Os resíduos
líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado
de agregação da matéria, provenientes
de atividades industriais comerciais, agropecuárias,
domesticas, públicas, recreativas e outras, exerci
das no Estado do Rio de Janeiro, só poderão
ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais
ou subterrâneas existentes no Estado, ou lança
das a atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem
a causar a poluição.
§ 1º - Os lançamentos
previstos neste artigo serão precedidos de autorização
da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA,
instruí da por parecer técnico da Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA
§ 2º - O disposto
neste artigo aplica-se a quaisquer tipos de resíduos
lançados nas águas, no ar ou no solo, direta
ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamentos,
inclusive a rede pública de esgoto.
CAPITULO II
DA POLITICA ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 3º - A Política
Estadual de Controle Ambiental compreendera o conjunto de
diretrizes administrativas e técnicas destinadas a
fixar a ação governamental no campo da utilização
racional do meio ambiente, visando a prevenção
e o controle de todas as formas de poluição
ambiental.
Parágrafo único
- Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral da Governadoria do Estado coordenar a política
de preservação do meio ambiente e da utilização
racional dos recursos naturais do Estado.
CAPTTULO III
DOS ÔRGAOS DE PREVENÇAO E CONTROLE DA POLUIÇAO
Art. 4º - A Comissão
Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a política
de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuara
na prevenção da poluição ambiental
e controle da utilização racional do meio ambiente,
competindo-lhe:
I - aprovar e propor ao Secretário
de Estado de Obras e Serviços Públicos as medidas
necessárias ao controle da poluição e
a proteção ambiental recomendadas pela FEEMA;
II- exercer o poder de polícia
inerente ao controle da poluição e a proteção
ambiental;
III- autorizar a operação
de instalações ou atividades potencialmente
poluidoras.
Parágrafo único
- A CECA utilizara os recursos técnicos da FEEMA para
exercer suas funções.
Art. 5º - A FEEMA atuará
como órgão técnico e executor da Política
Estadual de Controle Ambiental , competindo-lhe:
I - a pesquisa, o controle
ambiental , o estabelecimento de normas e padrões,
o treinamento de pessoal e a prestação de serviços
visando a utilização racional do meio ambiente;
II- proporcionar apoio técnico
a CECA para o exercício de suas funções;
III- sugerir a CECA medidas
necessárias ao controle da poluição e
à proteção ambiental;
IV- exercer, em nome da CECA,
a fiscalização do cumprimento das normas sobre
controle da poluição ambiental no território
do Estado, inclusive das normas federais, mediante convênio.
CAPITULO IV
DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES
Art. 6º - A CECA e a FEEMA,
na forma do Capítulo III, exercerão o controle
da poluição sobre as fontes poluidoras existentes,
fazendo observar o que dispõe o presente Decreto-lei
e seus Regulamentos.
Parágrafo único
- No caso de infração a qualquer dispositivo
do presente Decreto-lei e seus Regulamentos, os responsáveis
pelas fontes poluidoras sujeitam-se as penalidades previstas
no artigo 9º deste Decreto-lei.
Art. 7º - A CECA e a FEEMA
poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive das entidades da administração indireta
estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério,
ser causadoras de poluição, que exibam seus
planos, projetos e dados característicos que real ou
potencialmente tenham relação com a poluição
ambiental.
CAPITULO V
DAS ATIVIDADES A SE INSTALAREM
Art. 8º - As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as entidades da administração
indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no
território do Estado, cujas atividades industriais,
comerciais, agropecuárias, domesticas, públicas,
recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição,
ficam obrigadas a., sob pena de responsabilidade:
I - submeterem a aprovação
da FEEMA, anteriormente a sua construção ou
implantação, os projetos, planos e dados característicos
relacionados a poluição ambiental
II- previa autorização
da CECA para operação ou funcionamento de suas
instalações ou atividades que, real ou potencialmente,
se relacionem com a poluição ambiental.
CAPITULO VJ
DAS PENALIDADES
Art. 9º - As pessoas físicas
ou jurídicas que causarem poluição das
águas, do ar ou do solo, no território do Estado,
nos termos do artigo 1º, ou que infringirem qualquer
dispositivo deste Decreto-lei e seus Regulamentos, sujeitam-se
as seguintes penalidades:
I- multa;
II- interdição.
§ 1º - A regulamentação
do presente Decreto-lei disporá sobre a aplicação
das penalidades e fixara o valor das multas aplicáveis
em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos
diários de infração.
§ 2º - As multas
variarão de 1 (um) a 1.000 (um mil) UFERJ e serão
aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA
ou por quem deles tenha recebido delegação de
competência.
§ 3º - A reincidência,
o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem
circunstancias agravantes, que poderão elevar a multa
ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão
a interdição, conforme se dispora em regulamento.
§ 4º - A interdição
de instalações que contrariem a legislação
sobre prevenção e controle da poluição
ambiental será aplicada pelo Secretário de Obras
e Serviços Públicos, por proposta da Comissão
Estadual de Controle Ambiental
§ 5º - As penalidades
previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo
infrator, isolada ou cumulativamente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de junho
de 1975
FLORIANO FARIA LIMA
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