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Legislação

DECRETO-LEI Nº 134, de 16 de junho de 1975

 

Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e da outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 0l de julho de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA POLUIÇAO

Art. 1º - Para efeito deste Decreto-Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:

I- seja nociva ou ofensiva à saúde, a segurança e ao bem-estar das populações;

II- crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos;

III- ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, as propriedades públicas ou privadas ou a estética;

IV- não esteja em harmonia com os arredores naturais.

Parágrafo único - Considera-se como meio ambiente todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo.

Art. 2º - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais comerciais, agropecuárias, domesticas, públicas, recreativas e outras, exerci das no Estado do Rio de Janeiro, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lança das a atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar a poluição.

§ 1º - Os lançamentos previstos neste artigo serão precedidos de autorização da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, instruí da por parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer tipos de resíduos lançados nas águas, no ar ou no solo, direta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamentos, inclusive a rede pública de esgoto.

CAPITULO II
DA POLITICA ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 3º - A Política Estadual de Controle Ambiental compreendera o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização racional do meio ambiente, visando a prevenção e o controle de todas as formas de poluição ambiental.

Parágrafo único - Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.

CAPTTULO III
DOS ÔRGAOS DE PREVENÇAO E CONTROLE DA POLUIÇAO

Art. 4º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuara na prevenção da poluição ambiental e controle da utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe:

I - aprovar e propor ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos as medidas necessárias ao controle da poluição e a proteção ambiental recomendadas pela FEEMA;

II- exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição e a proteção ambiental;

III- autorizar a operação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras.

Parágrafo único - A CECA utilizara os recursos técnicos da FEEMA para exercer suas funções.

Art. 5º - A FEEMA atuará como órgão técnico e executor da Política Estadual de Controle Ambiental , competindo-lhe:

I - a pesquisa, o controle ambiental , o estabelecimento de normas e padrões, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços visando a utilização racional do meio ambiente;

II- proporcionar apoio técnico a CECA para o exercício de suas funções;

III- sugerir a CECA medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental;

IV- exercer, em nome da CECA, a fiscalização do cumprimento das normas sobre controle da poluição ambiental no território do Estado, inclusive das normas federais, mediante convênio.

CAPITULO IV
DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES

Art. 6º - A CECA e a FEEMA, na forma do Capítulo III, exercerão o controle da poluição sobre as fontes poluidoras existentes, fazendo observar o que dispõe o presente Decreto-lei e seus Regulamentos.

Parágrafo único - No caso de infração a qualquer dispositivo do presente Decreto-lei e seus Regulamentos, os responsáveis pelas fontes poluidoras sujeitam-se as penalidades previstas no artigo 9º deste Decreto-lei.

Art. 7º - A CECA e a FEEMA poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das entidades da administração indireta estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério, ser causadoras de poluição, que exibam seus planos, projetos e dados característicos que real ou potencialmente tenham relação com a poluição ambiental.

CAPITULO V
DAS ATIVIDADES A SE INSTALAREM

Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domesticas, públicas, recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, ficam obrigadas a., sob pena de responsabilidade:

I - submeterem a aprovação da FEEMA, anteriormente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados a poluição ambiental

II- previa autorização da CECA para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades que, real ou potencialmente, se relacionem com a poluição ambiental.

CAPITULO VJ
DAS PENALIDADES

Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do artigo 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto-lei e seus Regulamentos, sujeitam-se as seguintes penalidades:
I- multa;
II- interdição.

§ 1º - A regulamentação do presente Decreto-lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixara o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.

§ 2º - As multas variarão de 1 (um) a 1.000 (um mil) UFERJ e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação de competência.

§ 3º - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstancias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se dispora em regulamento.

§ 4º - A interdição de instalações que contrariem a legislação sobre prevenção e controle da poluição ambiental será aplicada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, por proposta da Comissão Estadual de Controle Ambiental

§ 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1975

FLORIANO FARIA LIMA