| LEI Nº 3239, de 02 de
agosto de 1999
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Institui
a política estadual de Recursos Hídricos;
cria o sistema estadual de gerenciamento de recursos
hídricos; regulamenta a Constituição
Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º,
inciso VII; e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º - A água é um recurso
essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores
econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público,
terá sua gestão definida através da Política Estadual de Recursos
Hídricos, nos termos desta Lei.
§ 1º - A água é aqui considerada
em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as
fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º - A bacia ou região hidrográfica
constitui a unidade básica de gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 2º - A Política Estadual
de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - VETADO
II - da descentralização, com
a participação do Poder Público, dos usuários, da comunidade
e da sociedade civil;
III - do acesso à água como
direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas
aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas
para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos;
e
IV - de, em situações de escassez,
o uso prioritário dos recursos hídricos ser o consumo humano
e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 3º - A Política Estadual
de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização
entre os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada
e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma,
de modo a:
I - garantir, à atual e às
futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos
naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - assegurar o prioritário
abastecimento da população humana;
III - promover a prevenção
e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover a articulação
entre União, Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade
civil organizada, visando à integração de esforços para soluções
regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos
de água;
V - buscar a recuperação e
preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da
biodiversidade dos mesmos; e
VI - promover a despoluição
dos corpos hídricos e aqüíferos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º.São diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos:
I - a descentralização da ação
do Estado, por regiões e bacias hidrográficas;
II - a gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade
e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;
III - a adequação da gestão
dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Estado;
IV - a integração e harmonização,
entre si, da política relativa aos recursos hídricos, com
as de preservação e conservação ambientais, controle ambiental,
recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
V - articulação do planejamento
do uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres
nacional e municipais;
VI - a consideração, na gestão
dos recursos hídricos, dos planejamentos regional, estadual
e municipais, e dos usuários;
VII - o controle das cheias,
a prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização
das várzeas;
VIII - a proteção das áreas
de recarga dos aqüíferos, contra poluição e superexploração;
IX - o controle da extração
mineral nos corpos hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento
de áreas sujeitas a restrições de uso;
X - o zoneamento das áreas
inundáveis;
XI - a prevenção da erosão
do solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção
contra o assoreamento dos corpos de água;
XII - a consideração de toda
a extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização
de águas subterrâneas;
XIII - a utilização adequada
das terras marginais aos rios, lagoas e lagunas estaduais,
e a articulação, com a União, para promover a demarcação das
correspondentes áreas marginais federais e dos terrenos de
marinha;
XIV - a consideração, como
continuidade da unidade territorial de gestão, do respectivo
sistema estuarino e a zona costeira próxima, bem como, a faixa
de areia entre as lagoas e o mar;
XV - a ampla publicidade das
informações sobre recursos hídricos; e
XVI
- a formação da consciência da necessidade de preservação
dos recursos hídricos, através de ações de educação ambiental,
com monitoramento nas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º - São instrumentos
da Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos:
I - o Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI);
II - o Programa Estadual de
Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO);
III - os Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH'S);
IV - o enquadramento dos corpos
de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V - a outorga do direito de
uso dos recursos hídricos;
VI - a cobrança aos usuários,
pelo uso dos recursos hídricos; e
VII - o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) constitui-se num diploma diretor,
visando fundamentar e orientar a formulação e a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos, e o gerenciamento
dos mesmos.
Art. 7º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) é de prazo e horizonte de planejamento
compatíveis com o período de implantação de seus programas
e projetos.
§ 1º - O PERHI caracteriza-se
como uma diretriz geral de ação e será organizado a partir
dos planejamentos elaborados para as bacias hidrográficas,
mediante compatibilizações e priorizações dos mesmos.
§ 2º - A Lei que instituir
o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração
o PERHI.
Art. 8º - O Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI) será atualizado no máximo a cada
4 (quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades
das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas
à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado
e à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - O PERHI contemplará
as propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's), os
estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade
civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos
públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 9º - Constarão do Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), entre outros:
I - as características sócio-econômicas
e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas;
II - as metas de curto, médio
e longo prazos, para atingir índices progressivos de melhoria
da qualidade, racionalização do uso, proteção, recuperação
e despoluição dos recursos hídricos;.
III - as medidas a serem tomadas,
programas a desenvolver e projetos a implantar, para o atendimento
das metas previstas;
IV - as prioridades para outorga
de direitos de uso de recursos hídricos;
V - as diretrizes e critérios
para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI - as propostas para a criação
de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos;
VII - as diretrizes e os critérios
para a participação financeira do Estado, no fomento aos programas
relativos aos recursos hídricos
VIII - as diretrizes para as
questões relativas às transposições de bacias;
IX - os programas de desenvolvimentos
institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional
e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos;
X - as regras suplementares
de defesa ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas,
lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas; e
XI - as diretrizes para a proteção
das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos
de água.
Parágrafo Único - Do PERHI,
deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos,
corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas
de curto, médio e longo prazos.
Art. 10 - Para fins de gestão
dos recursos hídricos, o território do Estado do Rio de Janeiro
fica dividido em Regiões Hidrográficas (RH's), conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 11 - Fica criado o Programa
Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos
(PROHIDRO), como instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política
Estadual de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano
Plurianual.
§ 1º - O objetivo do PROHIDRO
é proporcionar a revitalização, quando necessária, e a conservação,
onde possível, dos recursos hídricos, como um todo, sob a
ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos
dos meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica como
unidade de planejamento e trabalho.
§ 2º - O PROHIDRO integra a
função governamental de Gestão Ambiental, a qual, como maior
nível de agregação das competências do setor público, subentende
as áreas de: Preservação e Conservação Ambientais; Controle
Ambiental; Recuperação de Áreas Degradadas; Meteorologia;
e Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Os Planos de Bacia
Hidrográfica (PBH's) atenderão, nos respectivos âmbitos, às
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, e servirão
de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI).
Art. 13 - Serão elementos constitutivos
dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's):
I - as caracterizações sócio-econômica
e ambiental da bacia e da zona estuarina;
II - a análise de alternativas
do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas
e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - os diagnósticos dos recursos
hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aqüíferos;
IV - o cadastro de usuários,
inclusive de poços tubulares;
V - o diagnóstico institucional
dos Municípios e de suas capacidades econômico-financeiras;
VI - a avaliação econômico-financeira
dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos urbanos;
VII - as projeções de demanda
e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento;
VIII - o balanço hídrico global
e de cada sub-bacia;
IX - os objetivos de qualidade
a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores
aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);
X - a análise das alternativas
de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de
qualidade da água;
XI - os programas das intervenções,
estruturais ou não, com estimativas de custo; e
XII - os esquemas de financiamentos
dos programas referidos no inciso anterior, através de:
a) - simulação da aplicação
do princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos
potencialmente arrecadáveis na bacia;
b) - rateio dos investimentos
de interesse comum; e
c) - previsão dos recursos
complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados,
na bacia.
Parágrafo Único - Todos os
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão estabelecer as
vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões
dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade
aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.
Art. 14 - Como parte integrante
dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), deverão ser produzidos
Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL's),
quando da existência dessas.
Art. 15 - Os Planos de Manejo
de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL's) terão por finalidade
a proteção e recuperação das mesmas, bem como, a normatização
do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar
o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico ambiental da
lagoa ou laguna e respectiva orla;
II - definição dos usos múltiplos
permitidos;
III - zoneamento do espelho
d'água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona;
IV - delimitação da orla e
da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
V - programas setoriais;
VI - modelo da estrutura de
gestão, integrada ao Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH); e
VII - fixação da depleção máxima
do espelho superficial, em função da utilização da água.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art. 16 - O enquadramento dos
corpos de água em classes, com base na legislação ambiental,
segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa a:
I - assegurar às águas qualidade
compatível com os usos prioritários a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de
combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;
e
III - estabelecer as metas
de qualidade da água, a serem atingidas.
Art. 17 - Os enquadramentos
dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão
feitos, na forma da lei, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH's) e homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI), após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder
Executivo.
SEÇÃO V
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18 - As águas de domínio
do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser
objeto de uso após outorga pelo poder público.
Art.19 - O regime de outorga
do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar
o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando
o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora
endêmicas ou em perigo de extinção.
Parágrafo Único - As vazões
mínimas estabelecidas pelo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH),
para as diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas
para efeito de outorga.
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - VETADO
Art. 22
- Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;
II - extração de água de aqüífero;
III - lançamento, em corpo
de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos; e
V - outros usos que alterem
o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em
um corpo hídrico.
* § 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo órgão gestor e executor de recursos hídricos estadual, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
§ 2º
- A outorga para fins industriais somente será concedida se
a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na
forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo
4º.
* § 3º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência, as determinações do órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
Art. 23 - Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano
de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará a classe em que o
corpo de água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade
aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário.
* Parágrafo único - Na ausência dos Planos de Bacia Hidrográfica – PBH’S, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos estadual estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste artigo.
* Acrescentado pela Lei nº 4247/2003. veja
Art. 24 - A outorga poderá
ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em uma ou
mais das seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento, pelo outorgado,
dos termos da outorga;
II - ausência de uso por 3
(três) anos consecutivos;
III - necessidade premente
de água para atender a situações de calamidade, inclusive
as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir
ou reverter significativa degradação ambiental;
V - necessidade de atender
aos usos prioritários de interesse coletivo; ou
VI - comprometimento do ecossistema
aquático ou do aqüífero.
Art. 25 - A outorga far-se-á
por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável,
obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos
no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PEHRI) e no respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica (PBH).
Art. 26 - A outorga não implica
em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas
no simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder
público, ao titular.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 27 - A cobrança pelo uso
de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como
bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização
do uso da água; e
III - obter recursos financeiros
para o financiamento dos programas e intervenções contemplados
nos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's).
§ 1º - Serão cobrados, aos
usuários, os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
§ 2º - A cobrança pelo uso
dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento
das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos
ao controle da poluição das águas.
* § 2º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas, bem como sobre a ocupação de áreas de domínio público estadual.
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
Art. 28 - Na fixação dos valores
a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser
observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - nas derivações, captações
e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
e
II - nos lançamentos de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e
seu regime de variação, e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do efluente; ...VETADO...
Art. 29 - VETADO
§ 1º - A forma, periodicidade,
processo e demais estipulações de caráteres técnico e administrativo,
inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos, serão
estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 2º - Os débitos decorrentes
da cobrança pelo uso do recursos hídricos, não pagos, em tempo
hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na
dívida ativa, conforme Regulamento.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos
mecanismos de compensação, aos Municípios e a terceiros, que
comprovadamente sofrerem restrições de uso dos recursos hídricos,
decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico de interesse
comum ou coletivo, na área física de seus respectivos territórios
ou bacias.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30 - O Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), integrado
ao congênere federal, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo Único - Os dados
gerados pelos órgãos integrantes do SEIRHI serão fornecidos
ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 31 - São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SEIRHI):
I - a descentralização na obtenção
e produção de dados e informações;
II - a coordenação unificada
do sistema; e
III - a garantia de acesso
aos dados e informações, para toda a sociedade.
Art. 32 - São objetivos do
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI):
I - reunir, dar consistência
e divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa
e quantitativa dos recursos hídricos no Estado; bem como,
os demais informes relacionados aos mesmos;
II - atualizar permanentemente
as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos, em todo o território estadual; e
III - fornecer subsídios à
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI)
e dos diversos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA E DOS AQÜÍFEROS
Art. 33 - As margens e leitos
de rio, lagoas e lagunas serão protegidos por:
I - Projeto de Alinhamento
de Rio (PAR);
II - Projeto de Alinhamento
de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
III - Projeto de Faixa Marginal
de Proteção (FMP);
IV - delimitação da orla e
da FMP; e
V - determinação do uso e ocupação
permitidos para a FMP.
Art. 34 - O Estado auxiliará
a União na proteção das margens dos cursos d'água federais
e na demarcação dos terrenos de marinha e dos acrescidos,
nas fozes dos rios e nas margens das lagunas.
Art. 35 - É vedada a instalação
de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios,
lagoas, lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina
o artigo 278 da Constituição Estadual.
§ 1º - O atendimento ao disposto
no "caput" deste artigo não isenta o responsável, pelo empreendimento,
da obtenção dos licenciamentos ambientais previstos na legislação
e do cumprimento de suas exigências.
§ 2º - Os projetos de disposição
de resíduos sólidos e efluentes, de qualquer natureza, no
solo, deverão conter a descrição detalhada das características
hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero da área,
bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo
responsável pelo empreendimento.
Art. 36 - A exploração de aqüíferos
deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando,
sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações
nunca exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento.
Parágrafo Único - Na extração
de água subterrânea, nos aqüíferos costeiros, a vazão sustentável
deverá ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão
marinha.
Art. 37 - As águas subterrâneas
ou de fontes, em função de suas características físico-químicas,
quando se enquadrarem na classificação de mineral, estabelecida
pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico
regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde
pública, e pelas disposições desta Lei, no que couberem.
Art. 38 - Quando, por interesse
da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural
das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento,
ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação
e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas,
poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo Único - As áreas
referidas no "caput" deste artigo serão definidas por iniciativa
do órgão competente do Poder Executivo , com base em estudos
hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades
municipais e demais organismos interessados, e as entidades
ambientalistas de notória e relevante atuação.
Art. 39 - Para os fins desta
Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima
(APM) , compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga
de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam
em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle
(ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações,
controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição
a novas atividades potencialmente poluidoras; e
III - Área de Proteção de Poços
e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre
poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 40 - Na implantação da
Política Estadual de Recursos Hídricos, cabe ao Poder Executivo,
na sua esfera de ação e por meio do organismo competente,
entre outras providências:
I - outorgar os direitos de
uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar as suas
utilizações;
II - realizar o controle técnico
das obras e instalações de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI);
IV - promover a integração
da política de recursos hídricos com as demais, setoriais,
sob égide da ambiental;
V - exercer o poder de polícia
relativo à utilização dos recursos hídricos e das Faixas Marginais
de Proteção (FMP's ) dos cursos d'água;
VI - manter sistema de alerta
e assistência à população, para as situações de emergência
causadas por eventos hidrológicos críticos; e
VII - celebrar convênios com
outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a esses
subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas, objetivando
estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico
e sustentado das águas.
* VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
* Acrescentado pela Lei nº 4247/2003. veja
Art. 41 - Na implementação
da Política Estadual e Recursos Hídricos, cabe aos poderes
públicos dos Municípios promover a integração da mesma com
as políticas locais referentes a saneamento básico, uso e
ocupação do solo, preservação e conservação ambientais, controle
ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
a níveis federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 42 - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SEGRHI), com os seguintes objetivos
principais:
I - coordenar a gestão integrada
das águas;
II - arbitrar administrativamente
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar
o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
e
V - promover a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 43 - Integram o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), as
seguintes instituições:
I - o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERHI);
II - o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos (FUNDRHI);
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH's);
IV - as Agências de Água; e
V - os organismos dos poderes
públicos federal, estadual e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 44 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI), órgão colegiado, com atribuições
normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar
e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual
de Recursos Hídricos, é composto, na forma do Regulamento
desta Lei, pelos representantes das seguintes autoridades
ou instituições:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Art. 45 - Compete ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I - promover a articulação
do planejamento estadual de recursos hídricos, com os congêneres
nacional, regional e dos setores usuários;
II - estabelecer critérios
gerais a serem observados na criação dos Comitês de Bacias
Hidrográficas (CBH's) e Agências de Água, bem como na confecção
e apresentação dos respectivos Regimentos Internos.
III - homologar outorgas de
uso das águas, delegando competência para os procedimentos
referentes aos casos considerados inexpressivos, conforme
Regulamento;
IV - arbitrar, em última instância
administrativa, os conflitos existentes entre os CBH's:
V - deliberar sobre os projetos
de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
não extrapolem o âmbito do Estado;
VI - deliberar sobre as questões
que lhe tenham sido encaminhadas pelos CBH's;
VII - analisar as propostas
de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer as diretrizes
complementares para implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para
atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRHI);
IX - aprovar proposta de instituição
de CBH, de âmbito estadual, e estabelecer critérios gerais
para a elaboração de seus Regimentos;
X - aprovar e acompanhar a
execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
XI - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos
e para a cobrança por seu uso, e homologar os feitos encaminhados
pelos CBH's; e
XII - VETADO
Art. 46 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI) disporá de:
I - um Presidente, eleito entre
seus integrantes; e
II - um Secretário-Executivo,
responsável pelo desenvolvimento dos programas governamentais
relativos aos recursos hídricos, da gestão ambiental.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47 - Fica autorizada a
criação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI),
de natureza e individualização contábeis, vigência ilimitada,
destinado a desenvolver os programas governamentais de recursos
hídricos, da gestão ambiental.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O FUNDRHI será constituído
por recursos das seguintes fontes:
I - receitas originárias da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo a aplicação
da Taxa de Utilização de Recursos Hídricos, prevista pela
Lei Estadual nº 1.803, de 25 de março de 1991;
II - produto da arrecadação
da dívida ativa decorrente de débitos com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
III - dotações consignadas
no Orçamento Gera1 do Estado e em créditos adicionais;
IV - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e nos dos Municípios, e em seus respectivos
créditos adicionais;
V - produtos de operações de
crédito e de financiamento, realizadas pelo Estado, em favor
do Fundo;
VI - resultado de aplicações
financeiras de disponibilidades temporárias ou transitórias
do Fundo;
VII - receitas de convênios,
contratos, acordos e ajustes firmados visando a atender aos
objetivos do Fundo;
VIII - contribuições, doações
e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IX - compensação financeira
que o Estado venha a receber em decorrência dos aproveitamentos
hidrelétricos em seu território;
X - parcela correspondente,
da cobrança do passivo ambiental referente aos recursos hídricos;
e
XI - quaisquer outras receitas
eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo.
§ 3º - O FUNDRHI reger-se-á
pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 48 - VETADO
Art. 49 - A aplicação dos recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI) deverá ser
orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI)
e pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), e compatibilizada
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Estado, observando-se o seguinte:
I - os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inscritos como
receita do FUNDRHI, serão aplicados na região ou na bacia
hidrográfica em que foram gerados, e utilizados em:
a) - financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos respectivos PBH's,
inclusive para proteção de mananciais ou aqüíferos;
* b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); e demais ações necessárias para a gestão dos recursos hídricos, ou
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
c) - pagamento de perícias
realizadas em ações civis públicas ou populares, cujo objeto
seja relacionado à aplicação desta Lei e à cobrança de passivos
ambientais, desde que previamente ouvido o respectivo CBH;
* II - as despesas previstas nas alíneas "b" e "c" , do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento) do total arrecadado e serão aplicadas no órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
III - os recursos do FUNDRHI
poderão ser aplicados a fundo perdido, em projetos e obras
que alterem a qualidade, quantidade ou regime de vazão de
um corpo d'água, quando do interesse público e aprovado pelo
respectivo CBH; e
IV - o FUNDRHI será organizado
mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos
financeiros pertinentes a cada região ou bacia hidrográfica.
Art. 50 - VETADO
Art. 51 - VETADO
Parágrafo Único - Serão órgãos
constituintes da Agência Estadual de Recursos Hídricos do
Rio de Janeiro (AERHI.RJ):
I - o de deliberação superior,
representado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
e
II - o de execução, representado
pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 52 - Os Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's) são entidades colegiadas, com atribuições
normativa, deliberativa e consultiva, reconhecidos e qualificados
por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI).
Parágrafo Único - Cada CBH
terá, como área de atuação e jurisdição, a seguinte abrangência:
I - a totalidade de uma bacia
hidrográfica de curso d'água de primeira ou segunda ordem;
ou
II - um grupo de bacias hidrográficas
contíguas.
Art. 53 - Ao Comitê de Bacia
Hidrográfica (CBH) caberá a coordenação das atividades dos
agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos,
e ambientais compatibilizando as metas e diretrizes do Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades
de sua área de atuação.
Art. 54 - O Comitê de Bacia
Hidrográfica (CBH) será constituído, na forma do Regulamento
desta Lei, por representantes de:
I - os usuários da água e da
população interessada, através de entidades legalmente constituídas
e com representatividade comprovada;
II - as entidades da sociedade
civil organizada, com atuação relacionada com recursos hídricos
e meio ambiente;
III - os poderes públicos dos
Municípios situados, no todo ou em parte, na bacia, e dos
organismos federais e estaduais atuantes na região e que estejam
relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O CBH será reconhecido
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), em função
dos critérios estabelecidos por esse, das necessidades da
bacia e da capacidade de articulação de seus membros.
§ 3º - O CBH será dirigido
por um Diretório, constituído, na forma de seu Regimento,
por conselheiros eleitos dentre seus pares.
Art. 55 - Os Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's) têm as seguintes atribuições e competências:
I - propor ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI), a autorização para constituição
da respectiva Agência de Água;
II - aprovar e encaminhar ao
CERHI a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para
ser referendado;
III - acompanhar a execução
do PBH;
IV - aprovar as condições e
critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou
de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias
hidrográficas;
V - elaborar o relatório anual
sobre a situação dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica;
VI - propor o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso
e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão
pelo órgão competente;
VII - propor os valores a serem
cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água
da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI;
VIII - encaminhar, para efeito
de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso
de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações,
captações e lançamentos considerados insignificantes ;
IX - aprovar a previsão orçamentária
anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas;
X - aprovar os programas anuais
e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse
dos recursos hídricos, tendo por base o respectivo PBH;
XI - ratificar convênios e
contratos relacionados aos respectivos PBH's;
XII - implementar ações conjuntas
com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição
dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de
proteção de rios, lagoas e lagunas; e
XIII - dirimir, em primeira
instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água.
Parágrafo Único - Das decisões
dos CBH's caberá recurso ao CERHI.
SEÇÃO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 56 - As Agências de Água
são entidades executivas, com personalidade jurídica própria,
autonomias financeira e administrativa, instituídas e controladas
por um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's).
Art. 57 - As Agências de Água
não terão fins lucrativos, serão regidas pela Lei Federal
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e por esta, e organizar-se-ão
de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
segundo quaisquer das formas admitidas em direito.
Art. 58 - A qualificação da
Agência de Água e conseqüente autorização de funcionamento,
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), ficarão
condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência dos respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's); e
II - viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos, em
sua área de atuação, comprovada nos respectivos Planos de
Bacia Hidrográfica (PBH's).
Parágrafo Único - As instituições
de pesquisa e universidades poderão colaborar com as Agências
de Água, na prestação de assistência técnica, principalmente
no que se refere ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Art. 59 - Compete à Agência
de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado
da disponibilidade de recursos hídricos;
II - manter o cadastro de usuários
de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação
do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança do uso dos recursos hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira responsável pela administração desses
recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
VI - implementar o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI),
em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços, para desempenho de suas
atribuições;
VIII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação dos respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IX - promover os estudos necessários
à gestão dos recursos hídricos;
X - elaborar as propostas dos
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), para apreciação pelos
respectivos CBH's; e
XI - propor, aos respectivos
CBH's:
a) - o enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
b) - os valores a serem cobrados
pelo uso dos recursos hídricos;
c) - o plano de aplicação dos
valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
e
d) - o rateio dos custos das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo Único - A Agência
de Água poderá celebrar Termo de Parceria, conforme disposto
na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em seus artigos
9º a 15, com organismos estatais federais, estaduais ou municipais,
destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades de interesse dos
recursos hídricos.
SEÇÃO V
DO SECRETARIADO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 60 - VETADO
Art. 61 - VETADO
I - gerenciar o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
II - prestar todo o apoio administrativo,
técnico e financeiro ao CERHI;
III - coordenar a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e encaminhá-lo
à aprovação do CERHI;
IV - instruir os expedientes
provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
V - coordenar o Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI); e
VI - elaborar o programa de
trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, e submetê-los
à aprovação do CERHI.
CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 62 - São consideradas,
para os efeitos desta Lei, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI's), as seguintes
entidades:
I - consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais,
locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas
e de ensino e pesquisa, voltados aos recursos hídricos e ambientais;
IV - organizações não-governamentais
com objetivo de defesa dos interesses difusos e coletivos
da sociedade; e
V - outras organizações assim
reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI).
Art. 63 - Poderão ser qualificadas,
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), como
Organização da Sociedade Civil de Interesse dos Recursos Hídricos
(OSCIRHI), as pessoas jurídicas de direito privado, não-governamentais,
sem fins lucrativos e que atendam ao disposto na Lei Federal
nº 9.790, de 28 de março de 1999.
TÍTU LO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 64 - Considera-se infração
a esta Lei, qualquer uma das seguintes ocorrências:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso;
II - fraudar as medições dos
volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
III - descumprir determinações
normativas ou atos que visem a aplicação desta Lei e de seu
Regulamento;
IV - obstar ou dificultar as
ações fiscalizadoras;
V - perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
e
VI - deixar de reparar os danos
causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde
pública.
Art. 65 - Sem prejuízo de outras
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como
da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações
estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito,
a ser feita pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH),
na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das
irregularidades e aplicação das penalidades administrativas
cabíveis;
* II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou
* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003. veja
III - cassação da outorga de
uso de água, efetivada pela autoridade que a houver concedido.
Parágrafo Único - Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66 - Da imposição das
penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior,
caberão recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data de publicação, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 67 - Da cassação da outorga,
caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo
de dez (10) dias, a contar da ciência, seja por notificação
postal ao infrator de endereço conhecido, seja pela publicação,
nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - VETADO
Art. 69 - A instituição do
Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos
Hídricos (PROHIDRO) atende ao estabelecido pelo artigo 3º
da Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 70 - VETADO
Art. 71 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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