| LEI Nº 4247, de 16 de
dezenbro de 2003
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Dispõe
sobre a cobrança pela utilização
dos recursos hídricos de domínio do Estado
do Rio de Janeiro e dá outras providências |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A cobrança
pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga
pelo Estado do Rio de Janeiro obedecerá às diretrizes
e aos critérios definidos na presente lei e será
implementada pelo órgão responsável pela
gestão e execução da política
estadual de recursos hídricos, exercida pela Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A cobrança
pelos usos dos recursos hídricos de domínio
estadual objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e como
recurso limitado que desempenha importante papel no processo
de desenvolvimento econômico e social, proporcionando
aos usuários indicações de seu real valor
e dos custos crescentes para sua obtenção;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - incentivar a localização e a distribuição
espacial de atividades produtivas no território estadual;
IV - fomentar processos produtivos tecnologicamente menos
poluidores;
V - obter recursos financeiros necessários ao financiamento
de estudos e à aplicação em programas,
projetos, planos, ações, obras, aquisições,
serviços e intervenções na gestão
dos recursos hídricos proporcionando a implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);
VI – financiar pesquisas de recuperação e preservação
de recursos hídricos subterrâneos.
VII- Apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas.
Inciso acrescentado pelo art. 1º da lei 5.234/08
Parágrafo único
- A cobrança pelos usos dos recursos hídricos
a que se refere a presente lei não dispensa o cumprimento
das normas e padrões ambientais previstos na legislação,
relativos ao controle da poluição das águas.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 3º - A cobrança
pelos usos de recursos hídricos, sob a supervisão
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de que trata esta
Lei, compete à Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, como o órgão
responsável pela gestão e execução
da política estadual de recursos hídricos, para
arrecadar, distribuir e aplicar receitas oriundas da cobrança,
segundo o plano de incentivos e aplicação de
receitas definidos pelos comitês das respectivas bacias
hidrográficas, onde estiverem organizados, em articulação
com as prioridades apontadas pelo Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 4º - Serão
cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga,
assim entendidos:
I. derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d’água;
• inciso com redação determinada pelo art. 2º da lei 5.234/08
II. extração de água de aqüífero;
• inciso com redação determinada pelo art. 2º da lei 5.234/08
III - lançamento, em corpo de água, de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte
ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade
da água existente em um corpo hídrico.
Art. 5º - São considerados
usos insignificantes de recursos hídricos de domínio
estadual, para fins de outorga e cobrança:
I - as derivações e captações
para usos de abastecimento público com vazões
de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo,
com seus efluentes correspondentes;
II - as derivações e captações
para usos industriais ou na mineração com características
industriais, com vazões de até 0,4 (quatro décimos)
litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
III - as derivações e captações
para usos agropecuários com vazões de até
0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes
correspondentes;
IV - as derivações e captações
para usos de aqüicultura com vazões de até
0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes
correspondentes;
V - os usos de água para geração de energia
elétrica em pequenas centrais hidrelétricas
(PCHs), com potência instalada de até 1 MW (um
megawatt).
VI. as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém o parâmetro discriminado no inciso III deste mesmo artigo.
• inciso acrescentado pelo art. 3º da lei 5.234/08
§ 1º - Independem,
ainda, de outorga pelo poder público, o uso de recursos
hídricos para a satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter
individual, para atender às necessidades básicas
da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as
derivações, captações, lançamentos
e acumulações da água em volumes considerados
insignificantes.
§ 2º - A caracterização
como uso insignificante na forma do "caput", não
desobriga os respectivos usuários ao atendimento de
outras deliberações ou determinações
do órgão gestor e executor da política
de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento
ou solicitação de informação.
SEÇÃO II
Da Implantação
Art. 6º - A implantação
da cobrança prevista nesta lei será feita de
forma gradativa e com a organização de um cadastro
específico de usuários de recursos hídricos.
Parágrafo único
– O cadastro específico de usuários deverá
ser elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo
ainda ser atualizado anualmente.
Art. 7º - O processo,
a periodicidade, a forma e as demais normas complementares
de caráter técnico e administrativo, que sejam
inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos,
serão definidos mediante ato da Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas.
SEÇÃO III
Das Condições
Art. 8º - Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos,
devem ser observados os seguintes aspectos:
I - nas derivações, captações
e extrações de água e nos aproveitamentos
hidrelétricos:
a) a natureza do corpo d'água - superficial e subterrâneo;
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo d'água no local do uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica local;
d) o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas;
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime
de variação;
f) o consumo segundo o tipo de utilização da
água;
g) a finalidade a que se destinam;
h) a sazonalidade;
i) as características dos aqüíferos;
j) as características físico-químicos
e biológicas da água no local;
l) a localização do usuário na Bacia;
m) as práticas de conservação e manejo
do solo e da água.
II - No lançamento para diluição, transporte
e assimilação de efluentes:
a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo d'água receptor no local;
b) o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas;
c) a carga lançada e seu regime de variação,
ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos
dos efluentes;
d) a natureza da atividade;
e) a sazonalidade;
f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g) as características físico-químicas
e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
h) a localização do usuário na Bacia;
i) as práticas de conservação e manejo
do solo e da água.
Art. 9º - Poderá
ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, da outorga
de uso dos recursos hídricos o custo das benfeitorias
e equipamentos, bem como de sua conservação,
efetivamente destinados à captação, armazenamento
e uso das águas das chuvas, bem como do reaproveitamento
das águas servidas.
Art. 10 - Fica estipulada a
cobrança por meio de preço público sobre
os usos de recursos hídricos.
Parágrafo único
- A receita, produto da cobrança, objeto desta Lei,
será vinculada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
– FUNDRHI, para onde será destinada, visando ao financiamento
da implementação dos instrumentos de gestão
de recursos hídricos de domínio do Estado do
Rio de Janeiro, desenvolvimento das ações, programas
e projetos decorrentes dos Planos de Bacia Hidrográfica
e dos programas governamentais de recursos hídricos.
Art. 11 - Para os fins tratados
nesta lei, devem também ser considerados os seguinte
critérios:
I. (revogado pela lei 5.234/08)
II. do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso dos recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 90% (noventa por cento) na bacia hidrográfica arrecadadora, bem como os outros 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro;
• inciso com redação determinada pelo art.4º da lei 5.234/08
III. dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, na bacia hidrográfica de captação dos recursos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em despesas com investimentos e custeio, e o restante aplicado em quaisquer outras bacias hidrográficas do Estado e no órgão gestor de recursos hídricos, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;
• inciso com redação determinada pelo art.4º da lei 5.234/08
IV. em virtude da transposição das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu, até que novos valores sejam aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP e Comitê Guandu, e referendado pelo CERHI.
• inciso com redação determinada pelo art.4º da lei 5.234/08)
V. (revogado pela lei 5.234/08)
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 - Os débitos
decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos
responsáveis, serão inscritos na dívida
ativa, conforme regulamento próprio.
Art. 13 - Sem prejuízo
de outras sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, bem como da obrigação
de reparação dos danos causados, as infrações
estão sujeitas à aplicação de
multa, simples ou diária, em valor monetário
equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 , ou outro índice sucedâneo,
a ser aplicada pela entidade governamental competente.
Art. 14 - Sem prejuízo
de cobrança administrativa ou judicial, incidirão
sobre o montante devido por usuário inadimplente:
I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculados cumulativamente pro-rata tempore , desde
o vencimento do débito até o dia de seu efetivo
pagamento.
II - multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante
final apurado,
III - encargos específicos previstos na legislação
sobre a dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15 - O não pagamento
dos valores da cobrança até a data do vencimento
acarretará a suspensão ou perda do direito de
uso, outorgado pelo órgão gestor e executor
da política de estadual de recursos hídricos,
na forma a ser definida em regulamento.
Art. 16 - A informação
falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída,
derivada ou consumida e à carga lançada pelo
usuário, sem prejuízo das sanções
penais, acarretará:
I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado,
acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor,
dobrada a cada reincidência; e
II - a cassação do direito de uso a critério
do outorgante, a ser definida em regulamento.
Art. 17 - Das sanções
de que trata o art. 16 desta lei, caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos
em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - O pagamento de que
trata esta lei, não confere direitos adicionais em
relação ao uso de água bruta, prevalecendo
todas as disposições referentes a prazo de duração
e modalidade da outorga, estabelecidas mediante decreto.
Art. 19 - A fórmula
de cálculo e demais condições da cobrança
serão fixados conforme os critérios que se seguem:
Cobrança mensal total = Qcap x [ K0 + K1 + (1 – K1)
x (1 – K2 K3) ] x PPU
Onde:
Qcap corresponde ao volume de água captada durante
um mês (m3/mês).
K0 expressa o multiplicador de preço unitário
para captação (inferior a 1,0 (um) e definido
pela SERLA).
K1 expressa o coeficiente de consumo para a atividade do usuário
em questão, ou seja, a relação entre
o volume consumido e o volume captado pelo usuário
ou o índice correspondente à parte do volume
captado que não retorna ao manancial.
K2 expressa o percentual do volume de efluentes tratados em
relação ao volume total de efluentes produzidos
ou o índice de cobertura de tratamento de efluentes
doméstico ou industrial, ou seja, a relação
entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente
bruta .
K3 expressa o nível de eficiência de redução
de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação
de Tratamento de Efluentes.
PPU é o Preço Público Unitário
correspondente à cobrança pela captação,
pelo consumo e pela diluição de efluentes, para
cada m3 de água captada (R$/ m3).
C = Qcap x k0 x PPU + Qcap x k1 x PPU + Qcap x (1 - k1) x
(1 - k2 k3) x PPU
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
1ª Parcela : cobrança pelo volume de água
captada no manancial.
2ª Parcela : cobrança pelo consumo (volume captado
que não retorna ao corpo hídrico).
3ª Parcela : cobrança pelo despejo do efluente
no corpo receptor.
§ 1º - A metodologia
e os critérios aplicáveis aos usuários
do setor agropecuário são os descritos no "caput"
deste artigo, observados os seguintes aspectos:
I - preço Público Unitário (PPU) no valor
de R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real)
por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - os valores de Qcap e k1 serão informados pelos
usuários, sujeitos à fiscalização
prevista na legislação pertinente;
IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente
à redução de DBO, é igual a zero,
exceto para o caso de suinocultura, quando deverão
ser informados pelos usuários os valores de k2 e k3;
V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido
que a cobrança dos usuários do setor agropecuário
não poderá exceder a 0,5 % (cinco décimos
por cento) dos custos de produção, e os usuários
que se considerem onerados acima deste limite deverão
comprovar junto à SERLA, seus custos de produção,
de modo a ter o valor da cobrança limitado.
§ 2º - A metodologia
e os critérios aplicáveis às atividades
de aqüicultura são os descritos no "caput"
deste artigo, observadas as seguintes considerações:
I - Preço Público Unitário (PPU) no valor
de R$ 0,0004 (quatro décimos de milésimo de
real) por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - o valor de Qcap será informado pelos usuários,
sujeitos à fiscalização prevista na legislação
pertinente;
IV - os valores de k1, referente ao consumo, e da terceira
parcela da fórmula, referente à redução
de DBO, serão iguais a zero.
V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido
que a cobrança desta atividade não poderá
exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) dos custos
de produção, e os usuários que se considerem
onerados acima deste limite deverão comprovar junto
à SERLA, seus custos de produção, de
modo a ter o valor da cobrança limitado.
§ 3º - A metodologia
e os critérios aplicáveis às demais atividades
são os descritos no "caput" deste artigo,
observadas as seguintes considerações:
I - Preço Público Unitário (PPU) no valor
de R$ 0,02 (dois centavos de real) por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - o valor de Qcap e de k1 serão informados pelos
usuários, sujeitos à fiscalização
prevista na legislação pertinente;
IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente
à redução de DBO, representa a relação
entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente
bruta (k2), e K3 expressa o nível de eficiência
de redução de DBO (Demanda Bioquímica
de Oxigênio) na Estação de Tratamento
de Efluentes.
Art. 20 - Os usuários
do setor de geração de energia elétrica
em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) pagarão
pelo uso de recursos hídricos com base na seguinte
fórmula:
C= GH x TAR x P
Onde:
C – é a cobrança mensal total a ser paga por
cada PCH, em reais.
GH – é o total da energia gerada por uma PCH em um
determinado mês, informado pela concessionária,
em MWh (megawatt/hora).
TAR – é o valor da Tarifa Atualizada de Referência
definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica
com base na Resolução ANEEL n.º 66, de
22 de fevereiro de 2001, ou naquela que a suceder, em R$/MWh.
P – é o percentual definido a título de cobrança
sobre a energia gerada.
§ 1º - Fica estabelecido
o valor de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento)
para o percentual P.
§ 2º - São
consideradas PCHs, para fins de aplicação do
previsto no "caput", as usinas hidrelétricas
a que se referem os artigos 2o e 3o da Resolução
ANEEL no 394, de 04 de dezembro de 1998, ou a norma jurídica
que lhe suceda, ressalvadas as que se enquadram como usos
insignificantes.
Art. 21 - Os usos de recursos
hídricos em atividades de mineração que
alterem o regime dos corpos de água de domínio
estadual deverão ter os procedimentos de cobrança
definidos no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado
a partir do início efetivo da cobrança, ressalvado
o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 22 - Os critérios
e valores de cobrança estabelecidos nos arts. 19 e
20 desta lei são de caráter provisório,
condicionando-se a sua validade até a efetiva implantação
dos demais comitês de bacia, bem como respectivos planos
de bacia hidrográfica.
Art. 23 – Os artigos a seguir,
todos da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, sofrem
as seguintes modificações:
I – Os artigos a seguir são
acrescidos:
a) - O art. 23, de parágrafo único, passando
a ter a seguinte redação:
"Art. 23
(...)
Parágrafo único - Na ausência dos
Planos de Bacia Hidrográfica – PBH'S, caberá
ao órgão gestor de recursos hídricos
estadual estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste
artigo".
b) O art 40, do inciso VIII, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 40
(...)
VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos".
II - Os arts. 22, §§ 1º e 3º, 27,
§ 2º, 49, I, b e II, e 65, II, passam vigorar com
a seguinte redação:
" Art. 22
(...)
§ 1º - Independem de outorga pelo poder público,
conforme a ser definido pelo órgão gestor e
executor de recursos hídricos estadual, o uso de recursos
hídricos para a satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter
individual, para atender às necessidades básicas
da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as
derivações, captações, lançamentos
e acumulações da água em volumes considerados
insignificantes
.......................................................
§ 3º - A outorga e a utilização
de recursos hídricos, para fins de geração
de energia elétrica, obedecerão ao determinado
no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no
Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência,
as determinações do órgão gestor
de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro."
"Art. 27
(...)
§ 2º - A cobrança pelo uso dos recursos
hídricos não exime o usuário, do cumprimento
das normas e padrões ambientais previstos na legislação,
relativos ao controle da poluição das águas,
bem como sobre a ocupação de áreas de
domínio público estadual."
"Art. 49
(...)
I - ..................................................
b) - custeio de despesas de operação e expansão
da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade
da água, de capacitação de quadros de
pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de
apoio à instalação de Comitê de
Bacia Hidrográfica (CBH); e demais ações
necessárias para a gestão dos recursos hídricos,
ou
(...)
II - as despesas previstas nas alíneas "b"
e "c" , do inciso I deste artigo estarão
limitadas a 10% (dez por cento) do total arrecadado e serão
aplicadas no órgão gestor dos recursos hídricos
do Estado do Rio de Janeiro"
"Art. 65
(...)
II - multa simples ou diária, em valor monetário
equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo,
a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou
"
Art. 24. Os acréscimos de custos verificados nos processos produtivos previstos nessa Lei farão parte da composição dos custos para revisão tarifária a ser analisada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
§ 1º Os custos tributários oriundos dessa cobrança poderão ser abatidos dos valores cobrados pelo órgão gestor;
§ 2º O repasse decorrente da cobrança pelo uso da água pelos prestadores dos serviços de saneamento será explicitado na conta de água do consumidor, sendo o valor recolhido ao FUNDRHI;
§ 3º Para fins da fórmula de cálculo prevista nos artigos 19 e seguintes, não serão considerados os volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social, aos quais não será efetuado o repasse;
§ 4° A cobrança pela utilização dos recursos hídricos não deve ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento;
§ 5º O pagamento em razão da cobrança pelos recursos hídricos será realizado diretamente pelas distribuidoras de água ao FUNDRHI.
• Artigo com redação determinada pelo art.5º da lei 5.234/08
Art. 25 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro
2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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