| PORTARIA SERLA N° 261-A,
de 31 de Julho de 1997 (RELATÓRIO anexo)
1) Introdução
Considerando os termos do Ato
que constituiu a presente Comissão, procurou-se inicialmente,
levantar as normas técnicas e legais que nortearam
a demarcação da FMP desde a criação
da SERLA.
Verificou-se que, em razão
da edição de leis que trouxeram em seu bojo
um conteúdo de preservação ambiental
como um todo, impõe-se a necessidade de reformulação
dos critérios até então adotados.
Diante disto, a Comissão
resolveu apresentar o seu Relatório de uma forma sistemática
procurando abranger todos os aspectos concernentes à
questão, culminando com o oferecimento de um quadro
sinóptico que embasará e orientará a
demarcação das Faixas Marginais de Proteção
das lagoas não só urbanas como rurais. Para
efeito deste Relatório estende-se aos Lagos e Lagunas
os conceitos e conclusões que forem emitidos para as
Lagoas.
A Comissão sugere que,
em futuro próximo o presente trabalho seja estendido
aos demais recursos hídricos do Estado, através
da constituição de nova Comissão.
Contudo, desde já, permite-se
sugerir também a revogação das Portarias
n.º 15 de 18/03/76 e n.º 67 de 26/07/77, por Ato
do Presidente, no que couber, com objetivo de evitar confusão
e dúvida no momento da demarcação das
FMP, visto que as normas ali contidas conflitam com a legislação
superveniente e em vigor.
2) Definição
Por Faixa Marginal de Proteção
(FMP) entende-se aquelas áreas de terra que margeiam
os corpos d'água, demarcadas pelo Estado, com a finalidade
de proteger as águas públicas estaduais e preservar
suas condições ecológicas, hidráulicas
e sanitárias tendo em vista os aspectos ambientais
conexos ao domínio hídrico.
A FMP é, portanto, uma
limitação administrativa imposta pelo Poder
Público, sobre terras marginais que podem ser de propriedade
federal, estadual, municipal ou de particulares.
Ressalte-se que a FMP foi consagrada
pela atual Constituição Estadual no inciso III
do Artigo 265 como Área de Preservação
Permanente, o que, em princípio, significa dizer que
a FMP deverá permanecer em seu estado natural nela
sendo, portanto proibidas quaisquer edificações
ou edículas de caráter permanente que não
visem o acesso a embarcações.
3) Competência para Demarcação
das FMP's
A demarcação
das Faixas Marginais de Proteção é atribuição
precípua da SERLA de acordo com o § único
do Artigo 3º da Lei 650/83 que reproduziu a norma já
constante do § único do Decreto 2330 de 08/01/79.
As FMP's são demarcadas
para qualquer corpo d'água de propriedade estadual,
como tal definidos na Constituição Federal e
na Carta Estadual.
Só não cabe a
demarcação de FMP, pela SERLA, no caso de águas
públicas da União.
4) Histórico
A Legislação
Imperial brasileira bem como as Constituições
de 1824 e de 1891 dispuseram ao tratar do direito de propriedade,
sobre as limitações para proteção
dos corpos d'água.
A primeira legislação
brasileira republicana, especifica para os corpos d'água
foi o Código de Águas - Dec. 24643/36 - que,
classificando as águas e conceituando os chamados terrenos
reservados, cujo embrião vinha contido na legislação
imperial e constituições anteriores, trato das
terras contíguas aos corpos d'água em função
da classificação de suas águas. Não
havia nesta época, ainda a preocupação
preservacionista da vegetação marginal.
No âmbito estadual, a
preocupação com faixas de terras contíguas
aos cursos d'água iniciou-se com o Dec. 6000 - Código
de Obras - aplicável na antiga Prefeitura do Distrito
Federal. As faixas destinavam-se a manutenção
(limpeza) dos cursos d'água canalizados ou não.
Estas faixas, que eram “non aedificandi”, tinham
a dimensão de 1 ,50m para cada lado da margem da canalização
quando era prevista sua limpeza manual. Quando as dimensões
da canalização ou do curso d'água natural
ou o valor de sua vazão atingiam índice superiores
a aqueles recomendáveis para limpeza manual, projetava-se
uma rua-canal ou uma Av. Canal conforme a importância
do curso d'água e as possibilidades urbanas. Com base
nessa legislação, cujo critério, como
vemos, era de permitir o acesso e a manutenção
do curso d'água, foram aprovados todos os loteamentos
que geraram a expansão urbana Capital para a Zona Norte
(Maracanã, Tijuca, Andaraí, Grajaú e
Vila Isabel) e Zona Suburbana (Engenho Novo até Madureira
seguindo o eixo da Central do Brasil e de Benfica até
Penha pela Linha da Leopoldina). Para além, área
considerada como Zona Rural, exceção de Campo
Grande e Jacarepaguá, poucos loteamentos receberam
faixas “non aedificandi”.
Esse critério prevaleceu
no antigo Estado da Guanabara até a criação
da Superintendência de Urbanização e Saneamento
- SURSAN - em 1955 e o advento do Dec. 3800/70 - Lei Desenvolvimento
Urbano e Regional - que modificou, substancialmente, os valores
das faixas que continuavam, entretanto, “non aedificandi”,
e tinham como finalidade, permitir conservação
e limpeza do curso d'água.
Conforme as Normas do Departamento
de Rios e Canais da SURSAN - DRC, datadas 1969, as faixas,
então faixas "non aedificandi", de serviço
portanto, eram demarcadas em razão da vazão
do corpo hídrico calculada em função
do denominado “método racional”
Assim, para vazões até
6m³/s a faixa era de 1,50m para cada lado da face da
galeria ou geratriz externa da tubulação; para
vazões compreendidas entre 6m³/s e 40 m³/s
a faixa correspondia a 10,50m, sendo 1,50 de um lado e 9,00
m do outro lado medidos a partir das faces internas ou margens
da galeria ou seção transversal em terra; caso
a vazão fosse superior a 40 m³/s a faixa seria
de 18,00 m sendo 9,00 m para cada lado das faces internas
da galeria ou das margens do curso d'água. Cumpre ressaltar
que a faixa “non aedificandi”, como faixa de serviço,
não interferia na propriedade da terra mas simplesmente
limitava o seu uso Era, portanto, uma servidão administrativa.
Cumpre também ressaltar
que as faixas eram demarcadas para as posições
em plantas correspondentes ao projeto do curso d'água.
Quando este se desviava do curso natural, pelos art. 75 e
76 da Defesa dos Cursos D'Água do Dec. 3800/70, a critério
do Secretario de Obras, era permitida a construção
sobre o curso d'água, desde que o mesmo fosse canalizado
numa seção correspondente à vazão
de projeto, mantidas as cotas de entrada e salda no terreno
e respeitada uma faixa de 1,50m para cada lado da face interna
da galeria projetada para afastamento das fundações
da construção, a qual, teria no trecho então
canalizado, também uma altura mínima de 4,50m.
Esta situação
prevaleceu até a fusão dos Estados da Guanabara
e Rio de Janeiro cabendo a informação de que,
quanto ao antigo Estado do Rio de Janeiro, desconhecemos a
existência de legislação sobre o assunto
ou de órgãos encarregados de disciplinar a interferência
da ocupação urbana com os cursos d'água.
A SERLA, após sua criação,
em razão do Poder de Policia que lhe foi outorgado
para a preservação dos corpos hídricos
estaduais, procurou adequar as normas técnicas até
então utilizadas pelo antigo Estado da Guanabara dando
continuidade a aquele poder (Fiscalização) já
ali existente. Com fundamento no Decreto Lei n.º 1/75
que revigorou o Decreto 3.800/70, a SERLA em seu inicio, continuou
a sistemática de demarcação de faixas
“non aedificandi”, nos moldes que já existiam
anteriormente, não se utilizando, entretanto, das prerrogativas
dos artigos 75 e 76 já citados. Diante da necessidade
de disciplinar o procedimento, uma vez que inexistia norma
legal norteadora, pois o Decreto Lei de 1/75 revigorava o
Decreto 3.800/70 para os municípios, até que
estes tivessem sua própria legislação,
foi editada, pela SERLA, a Portaria n.º 15 de 18/03/76,
na qual se estabelecia o roteiro sumário para fiscalização
dos rios e lagoas estaduais, nele incluída a diretriz
para a demarcação das faixas “non aedificandi”.
Esta Portaria baixou, portanto, instruções técnicas
abrangendo a defesa, manutenção, trânsito,
operação, melhoramentos e conservação
dos Recursos Hídricos Estaduais, sendo que as faixas
então demarcadas, ainda eram faixas “non aedificandi”.
Contudo a Portaria 15/76 foi
alterada pela Portaria SERLA n.º 67/77, na qual se introduz
o conceito de Terreno Reservado contido no Código de
Águas e as definições de PAO - Projeto
de Alinhamento de Orla de Lago e PAR - Projeto de Alinhamento
de Rio e se altera o valor da largura das faixas marginais.
Daí, a SERLA passou a adotar uma largura variável,
conforme a vazão dos rios para as suas respectivas
faixas marginais e de 25m para lagoas.
A necessidade de uma norma
legal mais eficaz a essas orientações, resultou
na edição do Decreto 2330 de 08.01.79 onde,
pela lª vez, em seu artigo 6º é mencionada
a Faixa Marginal de Proteção. Cumpre ressaltar
que o Dec. 2330/79, a par de regulamentar a aplicação
de multas capitulando as infrações, não
veio a fixar valores para largura de faixas.
Com a superveniência
de grande quantidade de diplomas legais sobre Defesa do Meio
Ambiente, no início da década de 1980, a SERLA
procurou, nortear-se, pela Portaria 15, com a modificação
introduzida pela Portaria 67. Como várias normas ditavam
valores diversos para Faixas Marginais de Proteção
em casos de defesa da vegetação marginal ou
em zonas de interesse especial, a SERLA apresentou um projeto
de normatização que veio a constituir a Lei
650 de 11/01/83 que, não só referendou o Dec.
2330/79 na parte de aplicação de multas como
também fez fixar o valor da largura mínima das
FMP's.
Por este diploma legal, Lei
650/83 em seu art.º 3º parágrafo único,
a FMP terá, no mínimo a largura de 15 metros.
Quando, no terreno marginal
existirem florestas ou vegetação natural de
preservação permanente, conforme Lei 4771/65
(Código Florestal), com as alterações
introduzidas pela Lei 7803/89, as FMP’s terão
as seguintes dimensões mínimas:
A - No caso de rios:
- 30m para cursos d'água
que tenham até l0m de largura.
- 50m para cursos d'água que tenham de l0m a 50m de
largura
- l00m para cursos d'água que tenham de 50m a 200m
de largura.
- 200m para cursos d'água que tenham de 200m a 600m
de largura.
- 500m para cursos d'água que tenham mais de 600m de
largura.
A Lei 7803 de 18/07/89 ao modificar
a Lei 4771/65 não fez qualquer distinção
entre rios urbanos e rios rurais, porém embutidas nestas
faixas encontram-se as Reservas Ecológicas definidas
pela Resolução CONAMA n.º 4 de 18/9/85
a partir do maior leito sazonal, com as seguintes dimensões:
- de 5m para rios com menos
de l0m de largura.
- igual a metade da largura dos rios que meçam de l0a
200m.
- de l00m para rios cuja largura seja superior a 200m.
B - No caso de lagos, lagoas
ou lagunas
Serão reservas ecológicas
as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas a:
- 30m caso se encontrem em
áreas urbanas.
- l00m caso se encontrem em áreas rurais exceptuando-se
os lagos e lagoas em áreas rurais com até 20ha
de superfície cuja faixa terá 50m de largura.
- l00m para represas hidroelétricas.
Quanto ao Dec. Lei n.º
134/75 e a Lei 6938 citados no art. 3º da Lei 650/83,
os mesmos são normativos quanto aos aspectos de poluição
e de preservação ambiental, não fixando
valores para largura das faixas.
Assim, a partir da Lei 650/83, como a grande maioria das FMP's
demarcadas pela SERL situa-se em regiões urbanas, sem
vegetação natural de caráter permanente
a ser preservada a maioria das FMP's teve a largura de 15m
no caso dos rios, e, de 25m no caso de lagoas quando não
dotadas de cais acostável e sem vegetação
natural. Neste último caso, imaginou-se que, além
dos 15m mínimos previstos na Lei 650, haveria necessidade
de uma faixa par “bota-fora” de material oriundo
de dragagem nas mesmas, a qual facilitaria as trocas hídricas
vivificadoras com o mar.
Posteriormente a Lei 650, surgiu
a Lei 1130/87 que dispõe sobre o parcelamento de áreas
superiores a 1.000.000 m2 quando então as FMP's tomam
valores especiais diferentes daqueles acima relatados.
5) Critérios para demarcação
de FMP de Lagoas
5.1 - Parâmetros básicos
Inicialmente para sua demarcação
deverão ser considerados os seguintes parâmetros:
51.1 - Se as águas são
estaduais ou da União.
Só serão demarcadas
as FMP's para os recursos hídricos de domínio
estadual.
Ficam assim excluídos,
de acordo com a Constituição Federal, os recursos
hídricos da União constituídos pelos
lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos
de seu domínio o que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países ou se estendam território
estrangeiro ou dele provenham.
Nos demais casos, as águas
são estaduais não existindo águas municipais
ou particulares.
5.1.2 - Se existe vegetação
natural ou florestas em suas margens.
A vegetação natural
ou florestas de que trata o presente critério é
a vegetação natural; característica do
local, a existir na maior parte da área. Não
são consideradas para efeito deste critério,
árvores frutíferas não nativas ou qualquer
outro tipo de vegetação plantada pelo homem.
5.1.3 - Se existe PAO já
decretado, a largura das FMP's será demarcada a partir
do mesmo.
No caso de lagoas, em não
havendo PAO, a FMP será demarcada a partir da orla
aparente assim definida como a linha terra-água comprovada
na planta topográfica de situação, um
vez determinado o nível máximo das enchentes
ordinárias.
5.2 - Representação
gráfica da FMP
A FMP será representada
em planta plani-altimétrica do local na maior escala
disponível, com preferência em restituição
aerofotogramétrica à escala 1:2000. No caso
de representação da linha externa da FMP em
lagoas rurais cujo espelho d’água seja de difícil
determinação ou de difícil acesso, poderá
ser utilizada planta simplesmente planimétrica, desde
que os pontos determinantes desta linha sejam estabelecidas
em coordenadas geodésicas.
5.3 – Dimensões
mínimas da FMP
5.3.1 – Caso de lagoas
estaduais sem vegetação natural no entorno.
Neste caso, de acordo com o parágrafo único
d artigo 3º da Lei 650/83, a FMP terá a largura
mínima de 15m, inclusive hipóteses em que o
projeto a ser implantado no local preveja cais ou paramento
vertical, ou ainda, quando as margens estiverem em altura
superior a 3m acima da lamina d’água.
Quando o PAO se situar em terreno
natural e o projeto o ser implantado prever talude natural
para o leito da lagoa, a FMP terá a largura mínima
de 25m para permitir o “bota-fora” de material
deste leito, oriundo de futuras dragagens depositável
num trecho de 10m contíguo a orla.
5.3.2 – Coso de lagoas
estaduais, com vegetação natural no entorno
Neste coso, a FMP deverá
atender ao item II do art. 3º da Resolução
CONAMA n.º04, abrangendo a extensão da cobertura
vegetal a ser protegida. Na hipótese de não
ser constatado a existência de espécies nativas
naturais a FMP será demarcada conforme item 5.3.1.
5.2.1
CONCLUSÃO
Em resumo, de acordo com a
legislação existente é apresentada a
tabelo anexa com valores mínimos a que devera o atender
as FM'P's. A ampliação destas dimensões
pode ocorrer sempre que os técnicos da SERLA assim
o indicarem em razão de necessidade preservar o corpo
hídrico justificando e apontando os motivos que levaram
a esta decisão.
Lagoas Estaduais
| Item
|
Corpo
d'água |
Vegetação
Natural |
Dimenções
mínimas
da FMP |
Embasamento
Legal |
| 1 |
Lagoa |
Não existente |
15,00
m a partir da PAO quando estiver previsto cais acostável
ou margem natural em cota 3m acima da linha d’água |
Art. 3º Lei 650/83 |
| 25,00m
a partir do PAO quando previsto bota fora de dragagem. |
Art. 4º Lei 650/83 |
| 2 |
Lagoa |
Existente |
30,00m caso
em áreas urbanas.
100m caso em áreas rurais e espelho d’água
> 20ha.
50,00m caso em áreas rurais e espelho d’água
< 20ha.
100,00m caso em áreas de represa hidrelétricas. |
Item II do
art. 3ºda Resolução Conama n.º4.
Estas FMP’s são reservas ecológicas
e marcadas a partir do NMA (nível máximo
das águas). |
|