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Legislação

PORTARIA SERLA N° 591, de 14 de agosto de 2007

 

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E DE OUTORGA PARA USO DE POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA PARA APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS EM RIOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A A Presidente da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, no uso de suas atribuições legais, face ao disposto na Lei nº 650 de 11.01.83, na Lei nº 3239 de 02.08.99 e na Lei n.º 4.247 de 16.12.2003, considerando

As atribuições da SERLA como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei nº 650/83, Lei nº 4.247/2003, bem como com os Decretos nºs 15.159/1990, e 2.330/1979, as quais guardam conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos representadas, respectivamente, pelas Leis nºs 9433/1997 e 3239/1999;

A necessidade de regularização dos usos de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na legislação visando, dentre outros, o cadastramento dos usuários de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso da água (Leis nºs 3239/1999 e 4.247/2003);

A Lei nº 9984/2000, artigo 7º, parágrafo 1º, que estabelece como atribuição da ANEEL a solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores estaduais;

A Resolução CNRH Nº. 16, de 8 de maio de 2001, que estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada em outorga à entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial de energia hidráulica;

O Decreto Presidencial nº 3692, de 19 de dezembro de 2000, e Resolução ANA nº.131, de 11 de março de 2003, que estabelece que os detentores de autorização para exploração de potencial energético anteriores a 11 de março de 2003 estão dispensados de outorga.

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria tem como objetivo estabelecer procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de demínio estadual.

Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, solicitar à Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA a prévia declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

Art. 3º O ofício de solicitação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o Art. 2º será objeto de abertura de processo na SERLA e contemplará, além da Reserva de Disponibilidade Hídrica – RDH, a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 4º Ao solicitar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a ANEEL deverá encaminhar à SERLA uma cópia dos seguintes documentos:

I - parecer técnico da ANEEL com a análise do estudo hidrológico e do projeto básico com a devida aprovação;

II – ficha técnica do empreendimento, conforme modelo, apresentado no anexo I;

III – estudos hidrológicos referentes à determinação:
a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento energético considerando os usos múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;
b) das vazões máximas consideradas no dimensionamento das estruturas extravasoras;
c) das vazões mínimas, com cálculo da Q 7,10 ;
d) do transporte de sedimentos;

IV – estudos referentes ao reservatório quanto à definição:
a) das condições de enchimento;
b) do tempo de residência da água;
c) das condições de assoreamento;
d) do remanso; e
e) da curva “cota x área x volume”;

V – mapa de localização e de arranjo do empreendimento, georreferenciado e em escala 1:50.000, no mínimo;

VI – descrição das características do empreendimento, no que se refere:
a) à capacidade das estruturas extravasoras;
b) à vazão remanescente, quando couber;
c) às restrições a montante e a jusante; e
d) ao cronograma de implantação;

VII – estudos energéticos utilizados no dimensionamento do aproveitamento hidrelétrico,

VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos técnicos responsáveis pelos estudos.

§1º Os estudos hidrológicos, hidráulicos e estruturais do projeto não serão objeto de análise obrigatória pela SERLA, em vista do parecer técnico da ANEEL, constante do inciso I do Art.4°.

§2º Independente da documentação citada, a SERLA poderá solicitar à ANEEL dados complementares para análise do pedido.

Art. 5º Na emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a SERLA utilizará como critérios de análise:

I - parecer técnico da ANEEL aprovando os estudos pertinentes ao projeto;

II - os usos atuais e planejados dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, de forma a elaborar o balanço hídrico;

III - o atendimento pelo projeto, do critério de vazão remanescente de 50% da vazão de referência Q7,10, a qual deverá permanecer, sob quaisquer circunstâncias, no trecho do corpo hídrico situado entre a barragem e o lançamento no final do canal de fuga.

§1º Na análise do pedido de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a SERLA, na qualidade de órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, poderá articular-se com a ANA, visando à garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica, como unidade de gerenciamento.

§2º A referida articulação compreenderá consulta ao órgão gestor, sobre os usos de recursos hídricos nos rios de domínio federal ou dos demais estados que poderão afetar o empreendimento ou por este serem afetados.

Art. 6º A SERLA emitirá ofício de declaração de reserva de disponibilidade hídrica para ANEEL e disponibilizará cópia do referido documento para o empreendedor, mediante a solicitação do interessado, para prosseguimento do processo de Licença Prévia (LP) junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

§1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

§2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida, com validade, pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da SERLA, mediante solicitação da ANEEL.

§3º Os detentores de concessão e de autorização de uso de potencial de energia hidráulica, expedidas anteriormente a 11 de março de 2003 ficam dispensados da solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 7º A SERLA transformará a declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recursos hídricos tão logo receba da ANEEL a cópia do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica localizado em corpos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente à concessão ou ato administrativo de autorização da ANEEL.

Art. 8º A emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos não exime o empreendedor de obter a aprovação pela SERLA da demarcação da faixa marginal de proteção correspondente ao empreendimento.

Parágrafo Único - A demarcação da faixa marginal de proteção de que trata o caput deverá ser solicitada através de abertura de processo na SERLA, o qual tramitará paralelamente ao da solicitação de Reserva de Disponibilidade Hídrica – RDH e da outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o Art.3º.

Art. 9º A cobrança pelo uso da água para geração de energia em Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, conforme define o art. 20 da Lei nº 4.247/2003, será efetuada com base na energia gerada, após 1 (um) ano do início da operação.

Parágrafo único - A efetiva implementação da cobrança de que trata este artigo depende da aprovação pela autoridade federal competente de ato normativo concernente às questões advindas do pagamento pelo uso de recursos hídricos para fins de geração hidrelétrica por meio de PCHs.

Art.10 Os empreendimentos para geração de energia elétrica em Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs) inferiores a 1 MW e as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) com potência instalada de 1 MW (um megawatt) estão isentos da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da cobrança pela SERLA conforme o disposto no art 5°, da Lei estadual nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único. Os empreendimentos de que trata o caput deverão ser declarados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, conforme a Portaria Serla nº. 567 de 07 de maio de 2007 e comunicados à ANEEL, segundo o Art. 22. da Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998.

Art. 11 A SERLA ficará encarregada de dar publicidade aos pedidos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, assim como aos atos administrativos que deles resultarem.

Art. 12 O fluxograma apresentado no anexo II desta portaria visa orientar o empreendedor sobre as etapas relativas ao processo de emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidrelétricos em PCHs em rios de domínio estadual.

Art. 13 Previamente à submissão do seu projeto de aproveitamento do potencial hidrelétrico, o interessado deverá solicitar à SERLA informações sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva Região Hidrográfica.

Parágrafo Único - As informações serão solicitadas e fornecidas mediante simples troca de correspondência entre o interessado e a SERLA

Art.14 Os artigos desta portaria referentes à cobrança de uso da água de que trata a Lei Estadual nº 4.247/2003 e a demarcação de FMP são de competência exclusiva da SERLA.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007

MARILENE RAMOS
Presidente