| PORTARIA SERLA N° 591,
de 14 de agosto de 2007
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ESTABELECE
OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PARA
EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE RESERVA
DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E DE OUTORGA PARA
USO DE POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA PARA APROVEITAMENTOS
HIDRELÉTRICOS EM RIOS DE DOMÍNIO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
A A Presidente da Fundação
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA,
no uso de suas atribuições legais, face ao disposto
na Lei nº 650 de 11.01.83, na Lei nº 3239 de 02.08.99
e na Lei n.º 4.247 de 16.12.2003, considerando
As atribuições
da SERLA como órgão gestor e executor da política
estadual de recursos hídricos, especialmente no que
tange à outorga de uso dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado
do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei nº
650/83, Lei nº 4.247/2003, bem como com os Decretos nºs
15.159/1990, e 2.330/1979, as quais guardam conformidade com
as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos
representadas, respectivamente, pelas Leis nºs 9433/1997
e 3239/1999;
A necessidade de regularização
dos usos de água de domínio do Estado do Rio
de Janeiro, através dos instrumentos de gestão
e fiscalização previstos na legislação
visando, dentre outros, o cadastramento dos usuários
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso da
água (Leis nºs 3239/1999 e 4.247/2003);
A Lei nº 9984/2000, artigo
7º, parágrafo 1º, que estabelece como atribuição
da ANEEL a solicitação de declaração
de reserva de disponibilidade hídrica em articulação
com os órgãos gestores estaduais;
A Resolução CNRH
Nº. 16, de 8 de maio de 2001, que estabelece que a declaração
de reserva de disponibilidade hídrica será transformada
em outorga à entidade que receber da ANEEL a concessão
ou autorização de uso do potencial de energia
hidráulica;
O Decreto Presidencial nº
3692, de 19 de dezembro de 2000, e Resolução
ANA nº.131, de 11 de março de 2003, que estabelece
que os detentores de autorização para exploração
de potencial energético anteriores a 11 de março
de 2003 estão dispensados de outorga.
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria
tem como objetivo estabelecer procedimentos referentes à
emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade
Hídrica e de Outorga de direito de uso de recursos
hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica
superior a 1 MW em corpo de água de demínio
estadual.
Art. 2º Cabe à
Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, para licitar a concessão ou autorizar o uso
do potencial de energia hidráulica em corpo de água
de domínio do Estado do Rio de Janeiro, solicitar à
Fundação Superintendência Estadual de
Rios e Lagoas – SERLA a prévia declaração
de reserva de disponibilidade hídrica.
Art. 3º O ofício
de solicitação da declaração de
reserva de disponibilidade hídrica de que trata o Art.
2º será objeto de abertura de processo na SERLA
e contemplará, além da Reserva de Disponibilidade
Hídrica – RDH, a outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
Art. 4º Ao solicitar a
declaração de reserva de disponibilidade hídrica,
a ANEEL deverá encaminhar à SERLA uma cópia
dos seguintes documentos:
I - parecer técnico
da ANEEL com a análise do estudo hidrológico
e do projeto básico com a devida aprovação;
II – ficha técnica
do empreendimento, conforme modelo, apresentado no anexo I;
III – estudos hidrológicos
referentes à determinação:
a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento
energético considerando os usos múltiplos dos
recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;
b) das vazões máximas consideradas no dimensionamento
das estruturas extravasoras;
c) das vazões mínimas, com cálculo da
Q 7,10 ;
d) do transporte de sedimentos;
IV – estudos referentes
ao reservatório quanto à definição:
a) das condições de enchimento;
b) do tempo de residência da água;
c) das condições de assoreamento;
d) do remanso; e
e) da curva “cota x área x volume”;
V – mapa de localização
e de arranjo do empreendimento, georreferenciado e em escala
1:50.000, no mínimo;
VI – descrição
das características do empreendimento, no que se refere:
a) à capacidade das estruturas extravasoras;
b) à vazão remanescente, quando couber;
c) às restrições a montante e a jusante;
e
d) ao cronograma de implantação;
VII – estudos energéticos
utilizados no dimensionamento do aproveitamento hidrelétrico,
VIII – Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART dos técnicos
responsáveis pelos estudos.
§1º Os estudos hidrológicos,
hidráulicos e estruturais do projeto não serão
objeto de análise obrigatória pela SERLA, em
vista do parecer técnico da ANEEL, constante do inciso
I do Art.4°.
§2º Independente
da documentação citada, a SERLA poderá
solicitar à ANEEL dados complementares para análise
do pedido.
Art. 5º Na emissão
da declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, a SERLA utilizará como critérios
de análise:
I - parecer técnico
da ANEEL aprovando os estudos pertinentes ao projeto;
II - os usos atuais e planejados
dos recursos hídricos na bacia hidrográfica,
de forma a elaborar o balanço hídrico;
III - o atendimento pelo projeto,
do critério de vazão remanescente de 50% da
vazão de referência Q7,10, a qual deverá
permanecer, sob quaisquer circunstâncias, no trecho
do corpo hídrico situado entre a barragem e o lançamento
no final do canal de fuga.
§1º Na análise
do pedido de declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, a SERLA, na qualidade de órgão
gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, poderá
articular-se com a ANA, visando à garantia dos usos
múltiplos na bacia hidrográfica, como unidade
de gerenciamento.
§2º A referida articulação
compreenderá consulta ao órgão gestor,
sobre os usos de recursos hídricos nos rios de domínio
federal ou dos demais estados que poderão afetar o
empreendimento ou por este serem afetados.
Art. 6º A SERLA emitirá
ofício de declaração de reserva de disponibilidade
hídrica para ANEEL e disponibilizará cópia
do referido documento para o empreendedor, mediante a solicitação
do interessado, para prosseguimento do processo de Licença
Prévia (LP) junto à Fundação Estadual
de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
§1º A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica não confere
direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente,
a reservar a quantidade de água necessária à
viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
§2º A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica será concedida,
com validade, pelo prazo de até três anos, podendo
ser renovada por igual período, a critério da
SERLA, mediante solicitação da ANEEL.
§3º Os detentores
de concessão e de autorização de uso
de potencial de energia hidráulica, expedidas anteriormente
a 11 de março de 2003 ficam dispensados da solicitação
de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 7º A SERLA transformará
a declaração de reserva de disponibilidade hídrica
em outorga de direito de uso de recursos hídricos tão
logo receba da ANEEL a cópia do ato administrativo
de autorização para exploração
de potencial de energia hidráulica localizado em corpos
hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos
de que trata o caput, bem como suas prorrogações,
vigorará por prazo coincidente à concessão
ou ato administrativo de autorização da ANEEL.
Art. 8º A emissão
de outorga de direito de uso de recursos hídricos não
exime o empreendedor de obter a aprovação pela
SERLA da demarcação da faixa marginal de proteção
correspondente ao empreendimento.
Parágrafo Único
- A demarcação da faixa marginal de proteção
de que trata o caput deverá ser solicitada através
de abertura de processo na SERLA, o qual tramitará
paralelamente ao da solicitação de Reserva de
Disponibilidade Hídrica – RDH e da outorga de
direito de uso de recursos hídricos de que trata o
Art.3º.
Art. 9º A cobrança pelo uso da água para
geração de energia em Pequenas Centrais Hidrelétricas
- PCHs, conforme define o art. 20 da Lei nº 4.247/2003,
será efetuada com base na energia gerada, após
1 (um) ano do início da operação.
Parágrafo único
- A efetiva implementação da cobrança
de que trata este artigo depende da aprovação
pela autoridade federal competente de ato normativo concernente
às questões advindas do pagamento pelo uso de
recursos hídricos para fins de geração
hidrelétrica por meio de PCHs.
Art.10 Os empreendimentos
para geração de energia elétrica em Centrais
Geradoras Hidrelétricas (CGHs) inferiores a 1 MW e
as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) com potência
instalada de 1 MW (um megawatt) estão isentos da outorga
de direito de uso de recursos hídricos e da cobrança
pela SERLA conforme o disposto no art 5°, da Lei estadual
nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único.
Os empreendimentos de que trata o caput deverão ser
declarados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos
Hídricos – CNARH, conforme a Portaria Serla nº.
567 de 07 de maio de 2007 e comunicados à ANEEL, segundo
o Art. 22. da Resolução ANEEL nº 395 de
04 de dezembro de 1998.
Art. 11 A SERLA ficará
encarregada de dar publicidade aos pedidos de declaração
de reserva de disponibilidade hídrica, assim como aos
atos administrativos que deles resultarem.
Art. 12 O fluxograma apresentado
no anexo II desta portaria visa orientar o empreendedor sobre
as etapas relativas ao processo de emissão da outorga
de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento
hidrelétricos em PCHs em rios de domínio estadual.
Art. 13 Previamente à
submissão do seu projeto de aproveitamento do potencial
hidrelétrico, o interessado deverá solicitar
à SERLA informações sobre a situação
dos recursos hídricos na respectiva Região Hidrográfica.
Parágrafo Único
- As informações serão solicitadas e
fornecidas mediante simples troca de correspondência
entre o interessado e a SERLA
Art.14 Os artigos desta portaria
referentes à cobrança de uso da água
de que trata a Lei Estadual nº 4.247/2003 e a demarcação
de FMP são de competência exclusiva da SERLA.
Art. 15 Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007
MARILENE RAMOS
Presidente
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