Inea - Instituto Estadual do Ambiente
 
Legislação

RESOLUÇÃO INEA de 24 de agosto de 2009

 

DEFINE MECANISMOS E CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS CONSOLIDADOS REFERENTES À COBRANÇA AMIGÁVEL PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, reunido no dia 27 de janeiro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8°, XVIII, do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO ser o INEA o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e o responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, bem como a Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.433, de 08 de março de 1997, e a Lei Estadual n° 3.239, de 02 de agosto de 1999, as quais instituem as respectivas Políticas de Recursos Hídricos e estabelecem outorga de direito de uso, seu cadastro de usuários e a cobrança pelo uso de recursos hídricos como instrumentos desta citada Política;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 14 da Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a inadimplência de débitos consolidados relativos à cobrança amigável pelo uso de recursos hídricos acarreta um desequilíbrio financeiro;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 1.012, de 15 de julho de 1986, a qual dispõe sobre a inscrição, como dívida ativa, dos créditos não tributários do Estado e de suas autarquias, e estabelece normas relativas ao lançamento;

CONSIDERANDO ser imprescindível o estabelecimento de normas que orientem os processos administrativos, no caso aqueles referentes à regularização de débitos consolidados relativos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

R E S O L V E:

Art. 1° – O processo de regularização dos débitos consolidados referentes à cobrança amigável pelo uso de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro observará os mecanismos e critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2° – Entende-se por débito consolidado aquele calculado para valores vencidos e não quitados nas respectivas datas de vencimento, acrescido de multa de 10% aplicada sobre o montante final apurado e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, calculados cumulativamente pro-rata tempore, desde o vencimento do débito até o dia de seu efetivo pagamento, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 3° – Os débitos consolidados poderão ser pagos em parcela única ou divididos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento no último dia útil de cada mês, mediante solicitação do usuário inadimplente.

Art. 4° – Em caso de parcelamento em mais de 12 (doze) prestações, o débito consolidado será transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1° – Na data de vencimento de cada parcela, a correspondente quantidade de UFIR-RJ será convertida em reais.
§ 2° – O valor em moeda corrente de cada parcela será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR-RJ, representativa da parcela, pelo valor em reais da UFIRRJ em vigor na data do pagamento.
§ 3° – O cálculo da conversão das parcelas será posteriormente analisado pela
Diretoria de Administração e Finanças do INEA, que poderá intimar o usuário a corrigi-lo.

Art. 5° – Os débitos consolidados, uma vez parcelados, não serão objeto de novos parcelamentos.

Art. 6° – O usuário será considerado adimplente enquanto estiver honrando suas obrigações referentes ao pagamento das parcelas nos prazos estipulados.

Art. 7° – O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento dos débitos consolidados, resultará na inscrição do usuário na Dívida Ativa dos créditos não tributários do Estado, e implicará a imediata rescisão do parcelamento, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual n° 4247, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 8° – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.

Art. 9° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.

LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA
Presidente do INEA