| RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 004, de 18 de setembro de 1985
Publicado no D.O.U. de 20/1/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista
o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
alterada pela Lei nº 6.535, de 15 de junho de 1978, e pelo
que determina a Resolução CONAMA no 008/84, RESOLVE:
Art. 1º - São consideradas
Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de
florestas de preservação permanente mencionadas no Artigo
18 da Lei nº 6.938/81, bem como as que estabelecidas pelo
Poder Público de acordo com o que preceitua o Artigo lº do
Decreto nº 89.336/84.
Art. 2º - Para efeitos desta
Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
a) - pouso de aves - local
onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou pernoitam
ou descansam;
b) - aves de arribação - qualquer
espécie de ave que migre periodicamente;
c) - leito maior sazonal -
calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais
de cheia;
d) - olho d'água, nascente
- local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento
do lençol freático;
e) - vereda - nome dado no
Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou encharcado
que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água de rede
de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos com
renques buritis e outras formas de vegetação típica ;
f) - cume ou topo - parte
mais alta do morro, monte, montanha ou serra;
g) - mono ou monte - elevação
do terreno com cota do topo em relação a base entre 50 (cinqüenta)
a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior
a 30%. (aproximadamente 17º) na linha de maior declividade;
o termo "monte" se aplica de ordinário a elevação
isoladas na paisagem;
h) - serra - vocábulo usado
de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes desníveis,
freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas possuindo
uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
i) montanha - grande elevação
do terreno, com cota em relação a base superior a 300 (trezentos)
metros e freqüentemente formada por agrupamentos de morros;
1. base de mono, monte
ou montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície
de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela
cota da depressão mais baixa ao seu redor;
l) depressão - forma de relevo
que se apresenta em posição altimétrica mais baixa do que
porções contíguas;
1.
linha de cumeada - interseção dos planos das vertentes, definindo
uma linha simples ou ramificada, determinada pelos pontos
mais altos a partir dos quais divergem os declives das vertentes;
também conhecida como "crista", "linha de crista"
ou "cumeada";
2.
restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha
da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos
transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais
mistas características, comumente conhecidas como "vegetação
de restingas" ;
3.
manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos
sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente
abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se
associam comunidades vegetais características;
4.
duna - formação arenosa produzida pela ação dos ventos no
todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação;
5.
tabuleiro ou chapada - formas topográficas que se assemelham
a planaltos, com declividade média inferior a 10% (aproximadamente
6º) e extensão superior a 10 (dez) hectares, terminadas de
forma abrupta; a "chapada" se caracteriza por grandes
superfícies a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;
6.
borda de tabuleiro ou chapada - locais onde tais formações
topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação
superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco)
graus;
Art. 3º - São Reservas Ecológicas:
a) - os pousos das aves de
arribação protegidos por Convênio, Acordos ou trajados assinados
pelo Brasil com outras nações;
b) - as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de
outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito
maior sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima
será:
II - de 5 (cinco) metros para
rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual á metade da largura
dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
- de 100 (cem) metros para
todos os cursos d'água cuja largura seja superior a 200 (duzentos)
metros;
II - ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde
o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal
cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para
os que estejam situados em áreas urbanas;
- até 20 (vinte) hectares
de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta)
metros;
- de 100 (cem) metros para
as represas hidrelétricas.
III - nas nascentes permanentes
ou temporárias, incluindo os olhos d'água e veredas, seja
qual for sua situação topográfica, com uma faixa mínima de
50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
IV no topo de morros, montes
e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação
em relação à base;
V - nas linhas de cumeada,
em área delimitada a partir da curva de nível correspondente
a 2/3 (dois terços) da altura, em relação à base, do pico
mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada
segmento da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI - nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou
45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII nas restingas, em faixa
mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar
máxima;
VIII nos manguezais, em toda
a sua extensão;
IX - nas dunas, como vegetação
fixadora;
X - nas bordas de tabuleiros
ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI - em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua
vegetação;
XII- nas áreas metropolitanas
definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em
clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração.
Art. 4º - Nas montanhas ou
serras, quando ocorrem dois ou mais morros cujos cumes estejam
separados entre si por distâncias inferiores a 500 (quinhentos)
metros, a área total protegida pela Reserva Ecológica abrangerá
o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir
da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) a altura,
em relação à base do morro mais baixo do conjunto,
Art. 5º - Os Estados e Municípios,
através de seus órgãos ambientais responsáveis, terão competência
para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos que
os contidos nesta Resolução, com vistas a adequá-las às peculiaridades
regionais e locais.
Art. 6º - O CONAMA estabelecerá,
com base em proposta da SEMA. normas, critérios e padrões
de caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente
Resolução.
Art. 7º - Os casos omissos
ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.
Art. 8º - A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Revogada as alíneas N e O
do art. 2º pela Resolução 10/93)
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