O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de
8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando a função sócio-ambiental da
propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso
VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os
princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar
o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no
que concerne às Áreas de Preservação Permanente;
Considerando as responsabilidades assumidas
pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de
1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington,
de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração
do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação
Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos,
como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram
o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e
futuras gerações,
Resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução
o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes
às Áreas de Preservação Permanente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução,
são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por
ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente
ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que
de forma intermitente, a água subterrânea;
III - vereda:
espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras
de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos,
caracterizado predominantemente por renques de buritis do
brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro:
elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre
cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade
superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus)
na linha de maior declividade;
V- montanha:
elevação do terreno com cota em relação a base superior
a trezentos metros;
VI - base de
morro ou montanha: plano horizontal definido por planície
ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos
ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha
de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência
de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de
águas;
VIII - restinga:
depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde
se encontram diferentes comunidades que recebem influência
marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem
mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura
vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em
praias,cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando,
de acordo com o estágio sucessional, estratoherbáceo, arbustivos
e abóreo, este último mais interiorizado;
IX - manguezal:
ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos
à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação
natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha,
típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados
do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade
geomorfológica de constituição predominante arenosa, com
aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos,
situada no litoral ou no interior do continente, podendo
estar recoberta, ou não, por vegetação;
XI - tabuleiro
ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade
média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus
e superfície superior a dez hectares, terminada de forma
abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes
superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa:
rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta
e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas
e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva
de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura
negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio
que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;
XIII - área
urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a)
definição legal pelo poder público;
b)
existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos
de infra-estrutura urbana:
1.
malha viária com canalização de águas pluviais,
2.
rede de abastecimento de água;
3.
rede de esgoto;
4.
distribuição de energia elétrica e iluminação pública ;
5.
recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6.
tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c)
densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por
km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente
a área situada:
I - em faixa
marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção
horizontal, com largura mínima, de:
a)
trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros
de largura;
b)
cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta
metros de largura;
c)
cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos
metros de largura;
d)
duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos
metros de largura;
e)
quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos
metros de largura;
II - ao redor
de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com
raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja,
em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor
de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima
de:
a)
trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas
consolidadas;
b)
cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto
os corpos d`água com até vinte hectares
de superfície,
cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda
e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço
brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada
a partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada,
fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha
de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade
superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha
de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros
e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca
inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido
do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a)
em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da
linha de preamar máxima;
b)
em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora
de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos
metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à
critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução
de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução
de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem
de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação
e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência de dois
ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados
entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros,
a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de
morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura em relação à base
do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se
o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja
proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível
correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente
toda a área acima deste nível.
Art. 4º O CONAMA
estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas
de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e
o regime de uso de seu entorno.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho