| DECRETO FEDERAL Nº 24.643,
de 10 de julho de 1934
( Já alterado pelo Decreto nº 3.763/41).
Decreta o Código de Águas.
O Chefe do Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro
de 1930; e:
Considerando que o uso das
águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação
obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da
coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário
modificar esse estado de coisas, dotando o País de uma legislação
adequada que, de acordo com a tendência atual, permita ao
poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial
das águas;
Considerando que, em particular,
a energia hidráulica e exige medidas que facilitem e garantam
seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma
por que param os serviços afetos ao Ministério da Agricultura,
está o Governo aparelhado por seus órgãos competentes a ministrar
assistência técnica e material, indispensável à consecução
de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte
Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura
e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TITULO I
Águas, Álveo e Margens
CAPÍTULO I
Águas Públicas
Art. 1º . As águas públicas
podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º . São águas públicas
de uso comum:
a. os mares territoriais, nos
mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;
b. as correntes, canais, lagos
e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c. as correntes de que se façam
estas águas;
d. as fontes e reservatórios
públicos;
e. as nascentes quando forem
de tal modo consideráveis que, por si sós, constituam o "caput
fluminis";
f. os braços de quaisquer correntes
públicas, desde que os mesmo influam na navegabilidade ou
flutuabilidade.
§ 1º . Uma corrente navegável
ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável
logo depois de receber essa outra.
§ 2º . As correntes de que
se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão
determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º . Não se compreendem na
letra b deste artigo, os lagos ou lagoas situados em um só
prédio particular e por ele exclusivamente cercados, quando
não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º . A perenidade das
águas é condição essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto,
para os efeitos deste Código, ainda serão consideradas perenes
as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º . Uma corrente considerada
pública, nos termos da letra b do artigo 2º, não perde este
caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de
ser navegável ou flutuável.
Art. 5º . Ainda se consideram
públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas
periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo
com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º . São públicas dominicais
todas as águas situadas em terreno que também o sejam, quando
as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não
forem comuns.
CAPÍTULO II
Águas comuns
Art. 7º . São comuns as correntes
não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
CAPÍTULO III
Águas particulares
Art. 8º São particulares as
nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também
o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre
as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
CAPÍTULO IV
Álveo e margens
Art. 9º . Álveo é a superfície
que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público
de uso comum do dominical, conforme a propriedade das respectivas
águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas
particulares.
§ 1º . Na hipótese de uma corrente
que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito
de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada,
até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º . Na hipótese de um lago
ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário
estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente
para divisão eqüitativa das águas, na extensão da testada
de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência,
segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais,
se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título
legítimo não pertencerem ao domínio particular:
§ 1º . os terrenos de marinha
§ 2º . os terrenos reservados
nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como
dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto
às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem
apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º . Os terrenos que estão
em causa serão concedidos na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2º . Será tolerado o uso
desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos
proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir
por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das
correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo
anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros,
estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração
pública, quando em execução do serviço.
Art. 13. Constituem terrenos
de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos
rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra,
contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estudo
do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de
15 de novembro de 1931.
Art. 14. Os terrenos reservados
são os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance
das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de
terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa
o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem
e ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou 15 (quinze) metros,
conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das
marés, será indicado pela SEÇÃO transversal do rio, cujo nível
não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato
Geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
Acessão
Art. 16. Constituem "aluvião"
os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem
para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que
chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias,
bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento
das águas.
§ 1º . Os acréscimos que por
aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas
ou dominicais, são públicos dominicais se não estiverem destinados
ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do
domínio particular.
§ 2º . A esses acréscimos,
com referência aos terrenos reservados se aplica o que está
disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por
aluvião formados às margens das correntes comuns, ou das correntes
públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem
aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida,
porém, a servidão de trânsito constante do mesmo artigo, recuada
a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo
for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão
públicos dominicais, com ressalva idêntica à da última parte
do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando o "aluvião"
se formar em frente a prédios reticentes a proprietários diversos,
far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que
cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulsão"
quando a força súbita da corrente a ca uma parte considerável
e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20. O dono daquele poderá
reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento
na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando
esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera
consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de
reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão"
for de coisa não suscetível de aderência natural, será regulada
pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes
aplicam-se à "avulsão" os dispositivos que regem a "aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas,
que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio
público no caso das águas públicas e ao domínio particular,
no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º . Se a corrente servir
de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no
meio da corrente, pertencem a todos estes proprietários, na
proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais
§ 2º . As que estiverem situadas
entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário
ou proprietários desta margem:
Art. 24. As ilhas ou ilhotas,
que se formarem pelo desdobramento de um novo braço da corrente,
pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais
se formarem.
Parágrafo único. Se a corrente,
porém, é navegável ou flutuável, elas poderão entrar para
o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas,
quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais,
salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado
da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma
os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.
Parágrafo único. Retornando
o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos
donos, salvo hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses
donos indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudança da corrente
se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo
deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer
ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste
CAPÍTULO são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas
nos casos semelhantes, que aí ocorram, salvo a hipótese do
art. 539, do Código Civil.
TÍTULO II
Águas públicas em relação aos seus proprietários
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas
de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I- A União:
a. quando marítimas;
b. quando situadas no Território
do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha
a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado,
ou for incorporado a algum Estado;
c. quando servem de limites
da República com as nações vizinhas ou se estendam a território
estrangeiro;
d. quando situadas na zona
de 100 quilômetros contígua aos limites da República com
estas nações;
e. quando sirvam de limites
entre dois ou mais Estados;
f. quando percorram parte
dos territórios de dois ou mais Estados.
II- Aos Estados:
a. quando sirvam de limites
a dois ou mais Municípios;
b. quando percorram parte
dos territórios de dois ou mais Municípios.
III- Aos Municípios:
quando exclusivamente situados
em seus territórios e sejam navegáveis ou flutuáveis ou façam
outros navegáveis e flutuáveis, respeitadas as restrições
que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio
dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão
que à União se confere para o aproveitamento industrial das
águas e da energia hidráulica, e para navegação.
§ 2º Fica ainda limitado o
domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere
à União para legislar de acordo com os Estados em socorro
das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem à União
os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente,
conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados
os terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis,
se por algum título não forem do domínio federal, municipal
ou particular.
Parágrafo único. Este domínio
sofre idênticas limitações às que trata o art. 29.
TÍTULO III
Desapropriação
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas
de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios,
bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos
álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade
ou por utilidade pública:
a. todas elas pela União;
b. as das Municípios e as particulares,
pelos Estados;
c. as particulares pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só
se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado
pela legislação vigente ou por este Código.
LIVRO II
Aproveitamento das Águas
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso
gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as
primeiras necessidades da vida, se houver caminho público
que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este
caminho, os proprietários marginais não podem impedir que
os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim,
contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com
o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Esta servidão só se dará
verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água
de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas,
a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo
que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande
dificuldade ou incomodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento de águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. permitido a todos
usar de quaisquer águas públicas conformando-se com os regulamentos
administrativos.
§ 1º . Quando este uso depender
de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do
Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese preferência
a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º . O uso comum das águas
pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos
da circunscrição administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
Navegação
Art. 37. O uso das águas públicas
se deve realizar sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese
do art. 48 e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas
deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas
não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo
se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem
será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais,
serão reguladas:
I- navegação ou flutuação dos
mares territoriais, das correntes, canais e lagos do domínio
da União;
II- A navegação das correntes,
canais e lagos:
a. que fizerem parte do plano
geral de viação da República;
b. que, futuramente, forem
consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades
estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de
ordem política ou administrativa.
III- A navegação ou flutuação
das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação
atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida
que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
Portos
Art. 41. O aproveitamento e
os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência
federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
Caça e Pesca
Art. 42. Em leis especiais
são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais
não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar,
pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
Derivação
Art. 43. As águas públicas
não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura,
da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa,
no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de
autorização administrativa, que será dispensada, todavia,
na hipótese de derivações insignificantes.
§1º . A autorização não confere,
em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.
§ 2º . Toda concessão ou autorização
se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos,
determinando-se também um prazo razoável, não só para serem
iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade,
as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º . Ficará sem efeito a
concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe
de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o
aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público
será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em
que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de
renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade
de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão
se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos
de terceiros.
Art. 46. A concessão não importa,
nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis,
mas no simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita
os direitos adquiridos sobre estas águas, até a data de sua
promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos,
porém, não podem ter maior amplitude do que os que o Código
estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão, como
a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a. no caso de uso para as primeiras
necessidades da vida;
b. no caso da lei especial
que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos
previstos nas letras "a" e "b" deste artigo, se o interesse
público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida
sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas
a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova
concessão.
Art. 50. O uso da derivação
é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve,
passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Em regulamento administrativo
se disporá:
a. sobre as condições de derivação,
de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as
águas se prestam;
b. sobre as condições da navegação
que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo
único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total
ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário
ou de permissionário depende de consentimento da administração.
CAPÍTULO V
Desobstrução
Art. 53. Os utentes das águas
públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados
a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime
e o curso das águas, e a navegação, exceto se para tais fatos
forem especialmente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração
do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas
estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados
a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção
será feita à custa dos mesmos pela administração pública.
Art. 54. Os proprietários marginais
de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que
tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados
no artigo precedente.
Parágrafo único. Se, intimados,
os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes
é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis
das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos,
e à custa dos mesmos, a administração pública fará remoção
dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não
tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes
ou à ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado
a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior; se não
houver dono conhecido, removê-lo-á a administração, à custa
própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários
marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o
dano que causarem, pela inobservância do que fica exposto
nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses
fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se
devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço
ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres,
de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela
vastidão do País, nas zonas de população escassa, de pequeno
movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem
para o interesse público.
CAPÍTULO VI
Tutela dos direitos da administração e dos particulares
Art. 58. A administração pública
respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor
incontinente no seu antigo estado as águas públicas, bem como
o seu leito e margem, ocupados par particulares, ou mesmo
pelos Estados ou Municípios:
a. quando essa ocupação resultar
da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b. quando o exigir o interesse
público, mesmo que seja legal a acusação mediante indenização,
se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade
cabe à União, ainda no caso do artigo 40, nº II, sempre que
a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente,
ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente
recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo
petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária
para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos
gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas,
seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir quer contra
a administração, quer contra outros particulares, e ainda
no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições
constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º . Para que a ação se justifique
é mister a existência de um interesse direto por parte de
quem recorra ao juízo.
§ 2º . Na ação dirigida contra
a administração, esta só será ser condenada a indenizar o
dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha
executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º . Não é admissível a ação
possessória contra a administração.
§ 4º . Não é admissível, também,
a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo
não apresentar como título uma concessão expressa ou outro
título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
Competência administrativa
Art. 61. Da competência da
União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus
incisos.
Parágrafo único. Essa competência
não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente
sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de
seu território, desde que não estejam com renda nos nº I e
II do art. 40.
Art. 62. As concessões ou autorizações
para derivação que não se destine à produção de energia hidrelétrica
serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios,
conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou
conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação,
de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais
sobre os mesmos serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações
para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica,
serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência
de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações
estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete à União, aos
Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução
nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência
da União se estende às águas de que trata o art. 40, nº II.
CAPÍTULO VIII
Extinção do uso público
Art. 65. Os usos gerais a que
se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem
extinguir.
Art. 66 . Os usos de derivação
extinguem-se:
a. pela denúncia;
b. pela caducidade;
c. pelo resgate, decorridos
os dez primeiros anos após a conclusão das obras e tomando-se
por base do preço da indenização sob o capital efetivamente
empregado;
d. pela expiração do prazo;
e. pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável
o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção
e autorização administrativa:
a. as águas comuns e as particulares,
no interesse da saúde e da segurança pública;
b. as águas comuns, no interesse
dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura
das águas públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores
são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos
prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono
do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição natural e anterior
do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para
os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio
superior, não constitui por si só servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
Águas comuns
Art. 71. Os donos ou possuidores
de prédios atravessados ou banhados pelas correntes podem
usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação
tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que
do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios
que ficam superiormente situados, e que inferiormente não
se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se
infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do
art. 69.
§ 1º . Entende-se por ponto
de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente
de pertencer ao prédio.
§ 2º . Não se compreendem na
expressão - águas remanescentes - as escorredouras;
§ 3º Terá sempre preferência
sobre quaisquer outros o uso das águas para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado
pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele,
desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe
são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido
esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente
banhado pela corrente, e as águas não são sobejas, far-se-á
a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do
prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios
e às suas necessidades.
Parágrafo único. Devem se harmonizar,
quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura
com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir
"ex-bono et aequo".
Art. 74. A situação superior
de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à porção
da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja
um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações
não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito
ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais
continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os
mesmos e as correntes abrirem estradas públicas, salvo se
pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras,
a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua
passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas
em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão
legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores
dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela
banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios,
que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar
nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus
vizinhos.
Art. 79. imprescritível o direito
de uso sobre as águas das correntes o qual só poderá ser alienado
por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto,
a alienação em benefício de prédio não marginais, nem com
prejuízo de outros prédios, aos quais, pelos artigos anteriores,
é atribuída preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se
os direitos adquiridos até a data da promulgação deste Código,
por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição
não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior,
de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho
tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente as
obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado
pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras
em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente
banhado pela corrente, cada proprietário marginal, poderá
fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda
este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante
prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do
prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido
aproveitasse da obra feita, tornando-a comum, desde que pague
uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício
que lhe advier.
CAPÍTULO III
Desobstrução e defesa
Art. 84. Os proprietários marginais
das correntes são obrigados ase abster de fatos que possam
embaraçar o livre curso das águas, e a remover o obstáculos
a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios,
de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não for proveniente
de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço
de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário
a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo
ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem
como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao
livre curso das águas não resultar de fato do proprietário
e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou
à ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários
de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja,
pelos proprietários dos prédios fronteiros, onde tal obstáculo
existir.
Art. 86. Para ser efetuada
a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do
prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que
os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo
estes pelos prejuízos que lhe causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais
são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar
prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
Caça e Pesca
Art. 88. A exploração da caça
e da pesca está sujeita às leis federais, não excluindo as
estaduais, subsidiárias e complementares.
CAPÍTULO V
Nascentes
Art. 89. Considera-se "nascentes",
para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente
ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular,
e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas
pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde
houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge
em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização,
os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da
servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas
das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização,
porém, será considerado o valor de qualquer benefício que
os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se às nascentes
o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de
uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma
se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma
água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr
sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 96. O dono de qualquer
terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias etc.
das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio,
contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem
derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais,
públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento
das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar
ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso
comum ou particulares, a administração competente poderá suspender
as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono
do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar
a distância necessária ou tomar as precisas precauções para
que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente
proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar, para
uso ordinário, a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar
as disposições dos artigos antecedentes é obrigado a demolir
as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que
desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo,
para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa
pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão
administrativa a abertura de poços em terrenos de domínio
público.
TÍTULO V
Águas pluviais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 102. Consideram-se águas
pluviais as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas pluviais
pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo
o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em
sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do
prédio, porém, não é permitido:
1º . desperdiçar essas águas
em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar,
sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º . desviar essas águas de
seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso
dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite
do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do
mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam
sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as
águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará
de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o
prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por
outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros,
quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível
o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de domínio público
de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos
públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito
apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão,
porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios
para o aproveitamento das mesmas águas, sem licença da administração.
TÍTULO VI
Águas nocivas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito
conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo
de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para
a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores,
que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes
forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 111. Se os interesses
relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante
expressa autorização administrativa, as águas poderão ser
inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar
para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam
o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou
industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios,
as corporações ou os particulares que pelo favor concedido
no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos,
quando, declarada a sua insalubridade, não forem dessecados
pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela administração, conforme
a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar
os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste
a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento
de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos
saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração
pública.
Art. 116. Se o proprietário
não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos
dos dois artigos anteriores, dar-se-á desapropriação, indenizado
o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não
do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido
canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito,
mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a. para as primeiras necessidades
da vida;
b. para os serviços da agricultura
ou da indústria;
c. para o escoamento das águas
superabundantes;
d. para o enxugo ou bonificações
dos terrenos.
Art. 118. Não são passíveis
desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins,
alamedas ou quintais, contíguos às casas.
Parágrafo único. Esta restrição,
porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública,
quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica
de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar
águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também
o de fazer as respectivas represas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está
em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento
das águas, em virtude de concessão por utilidade pública;
e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1º . Nenhuma ação contra
o proprietário do prédio serviente nenhum encargo sobre este
prédio poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo
os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.
§ 2º . Não havendo acordo entre
os interessados sobre o preço da indenização, será o mesmo
fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º . A indenização não compreende
o valor do terreno; constitui unicamente o justo preço do
uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada
um dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão
do aqueduto.
§ 4º . Quando o aproveitamento
da água vise o interesse do público, somente é devida indenização
ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição
do rendimento da propriedade ou redução da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios
servientes têm, também, direito à indenização dos prejuízos
que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção
das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução
destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo
exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver
de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção
fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não
se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza
e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o
prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está
em causa não fica excluída porque seja possível conduzir as
águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se
apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento
de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a
direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que
constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas
aos interessados pleitear em juízo os direitos à indenização.
Art. 126. Correrão por conta
daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras
necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este
fim, ele poderá ocupar, temporariamente, os terrenos indispensáveis
para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos
que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.
Art. 127. É inerente à servidão
do aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu
exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto
poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes
de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono
do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém,
fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas
margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas
pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto
não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo,
bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja
prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver
de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente
ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio
serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto
para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for
conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá
por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito
assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não
havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o álveo e
as margens dos aquedutos consideram-se como partes integrantes
do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas
no aqueduto, e outro proprietário quiser ter parte nas mesmas,
esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando,
além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução
delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º . Concorrendo diversos
pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.
§ 2º . Para as primeiras necessidades
da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente
das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do
aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior
caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários
para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno
regadio, que receba a água por um só ponto, se divida por
herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos,
os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água,
como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem
poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas
que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem
a comunicação com os prédios vizinhos ou embaracem as correntes
particulares, o particular beneficiado deverá construir as
pontes, canais e outras obras necessárias para evitar este
inconveniente.
Art. 138. As servidões urbanas
de aquedutos, canais, fontes, esgotos, sanitários e pluviais
estabelecidas para serviço público e privado das populações,
edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram
os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas
municipais.
LIVRO III
Forças hidráulicas, regulamentação da indústria hidroelétrica
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Energia hidráulica e seu aproveitamento
Art. 139. O aproveitamento
industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica,
quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á
pelo regime de autorizações e concessões instituído neste
Código.
§ 1º . Independem de concessão
ou autorização os aproveitamentos das quedas d'água já utilizadas
industrialmente na data da publicação deste Código, desde
que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art.
149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta, cairão
no regime deste Código.
§ 2º . Também ficam excetuados
os aproveitamentos de quedas d'água de potência inferior a
50 Kw para uso exclusivo do respectivo proprietário.
* V. art. 141.
§ 3º . Dos aproveitamentos
de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior
não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o
Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral
do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.
§ 4º . As autorizações e concessões
serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º . Ao proprietário da queda
d'água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados
de utilidade pública e dependem de concessão:
* V. art. 175.
a. os aproveitamentos de quedas
d'água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior
a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;
b. as aproveitamentos que se
destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual
ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples
autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos
de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até
o máximo de 150 Kw, quando os permissionários forem titulares
de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao
menos, à maior parte da secção do curso d'água a ser aproveitada
e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entende-se por potência
para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da
altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida
ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos
de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras
dos interesses gerais:
a. da alimentação e das necessidades
das populações ribeirinhas;
b. da salubridade pública;
c. da navegação;
d. da irrigação;
e. da proteção contra as inundações;
f. da conservação e livre circulação
do peixe;
g. do escoamento e rejeição
das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas
do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério
da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
a. proceder ao estudo e avaliação
da energia hidráulica do território nacional;
b. examinar e instruir técnica
e administrativamente os pedidas de concessão ou autorização
para a utilização da energia hidráulica e para a produção,
transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;
c. fiscalizar a produção, a
transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidrelétrica;"
d. exercer todas as atribuições
que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
Propriedade das quedas d'água
Art. 145. As quedas d'água
e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas
como coisas distintas e não integrantes das terras em que
se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange
a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda
d'água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito
de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d'água
existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares,
pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem
o for por título legitimo.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Código, os proprietários das quedas d'água que já estejam
sendo exploradas industrialmente, deverão manifestá-las, na
forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d'água
e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas
públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio
da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da
queda d'água é assegurada a preferência na autorização ou
concessão para o aproveitamento industrial de sua energia
ou com participação razoável, estipulada neste Código, nos
lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de
condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o
direito de preferência à autorização ou concessão se houver
acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como
no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito
de com participação nos resultados da exploração, entendendo-se
por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares
que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d'água
ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins,
são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses,
contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte:
I- Terão de produzir, cada
qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação
da usina, com assistência do órgão do Ministério Público,
consistindo dita justificação na prova da existência e característicos
da usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza
e extensão de seus direitos sobre a queda d'água utilizada,
por documento com eficiência probatória, devendo entregar-se
à parte dos autos independentemente de traslado;
II- Terão que apresentar ao
Governo Federal a justificação judicial de que trata o número
I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda
d'água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a. Estado, Comarca, Município,
Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b. um breve histórico da
fundação da usina desde o inicio da sua exploração;
c. breve descrição das instalações
e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação
e distribuição da energia;
d. fins a que se destina
a energia produzida;
e. constituição da empresa,
capital social, administração, contratos para fornecimento
de energia e respectivas tarifas.
§ 1º . Só serão considerados
aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos
deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na
forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º . Somente os interessados
que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste
artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia
hidráulica independentemente de autorização ou concessão na
forma deste Código.
TITULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão
outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado
pelo Ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os
trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a
concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores
constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
a. utilizar os terrenos de
domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através
das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos;
b. desapropriar nos prédios
particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive
as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos
que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e
pagamento das indenizações;
c. estabelecer as servidões
permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas
e para o transporte em distribuição da energia elétrica;
d. construir estradas de ferro,
rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo
de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e. estabelecer linhas de transmissão
e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas
aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos
exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários
das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas,
salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários,
em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários
preferirem.
§ 1º . Quando as indenizações
se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d'água
ou de uma quantidade de energia correspondente à água que
aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta
do concessionário as despesas com as transformações técnicas
necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
§ 2º . As indenizações devidas
aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos
não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em
regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário
obriga-se:
a. a depositar, nos cofres
públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente
do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia
do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte
mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que
esta potência não exceder a 2.000 Kw. Para potência superior
a 2.000 Kw a caução será de quarenta contos de réis em todos
os casos;
b. a cumprir todas as exigências
da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos
administrativos;
c. a sujeitar-se a todas as
exigências da fiscalização;
d. a construir e manter nas
proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de
Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas
e medições de descarga do curso d'água utilizado
e. a reservar uma fração da
descarga d'água, ou a energia correspondente a uma fração
da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da
União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 154. As reservas de água
e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da
energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água
e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues
aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução
ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes
da usina.
§ 1º . A energia reservada
será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento
razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional
da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas
interessadas.
§ 2º . Serão estipuladas nos
contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses
de não exigência, de exigência e de aviso prévio.
§ 3º . Poderá o concessionário,
a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada,
por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar,
com seis meses de antecedência, a revogação da autorização
dada para tal fim.
§ 4º . Se a notificação de
que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
§ 5º . A partilha entre a União,
os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita
pelo Governo da União.
Art. 156. A administração pública
terá, em qualquer época, o direito de prioridade sobre as
disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que
estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para
produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica,
para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem
amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com
o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor,
a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos
competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior,
não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão
deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar
seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade
com as instruções estipuladas e instruído com os documentos
e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria
e, especialmente, com referência:
a. à idoneidade moral, técnica
e financeira e à nacionalidade do requerente;
b. à constituição e sede da
pessoa coletiva que for o requerente;
c. à exata compreensão:
1) do programa e objetivo
atual e futuro do requerente;
2) das condições das obras
civis e das instalações a realizar;
d. ao capital atual e futuro
a ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos,
de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão
preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à
aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos
apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares,
podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos,
em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso
d'água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário
obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização,
fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma
quantia proporcional à potência concedida.
Parágrafo único. O pagamento
dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos
para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas
de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais
e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os
de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de
concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
a. ressalva de direito de terceiros;
b. prazos para início e execução
das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c. tabela de preços nos bornes
da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores
de carga;
d. obrigação de permitir aos
funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas
na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos,
gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário
para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos
e das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida,
e dos preços e condições de venda aos consumidores.
Art. 163. As tarifas de fornecimento
da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente
do País e serão revistas de três em três anos.
Art. 164. A concessão poderá
ser dada:
a. para o aproveitamento limitado
e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado
curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;
b. para aproveitamento progressivo
da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d'água
ou de todo um determinado curso d'água;
c. para um conjunto de aproveitamento
da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d'água,
com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um
sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento
imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º . Com referência à alínea
"c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato
da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão,
uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará,
marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as
obras.
§ 2º . Desistindo o detentor
dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente
para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º . Se este não iniciar
as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio
integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das
concessões revertem para a União, para os Estados ou para
os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o
curso d'água, todas as obras de captação, de regularização
e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores
d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga,
bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia
e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento
da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais,
estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata
o presente artigo reverterão:
a. para a União, tratando-se
de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário
da fonte de energia utilizada;
b. para o Estado, tratando-se
de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal,
caso em que reverterão à União;
c. para o Município, tratando-se
de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam
do domínio da União ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão
estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de
reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico
menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada,
quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo
ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá
a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes
o exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização
será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou,
menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada,
quando houver.
Art. 168. As concessões deverão
caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto
do Governo Federal:
I- Se, em qualquer tempo, se
vier a verificar que já não existe a condição exigida no art.
195.
II- Se o concessionário reincidir
em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde
que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas
na conformidade dos arts. 143 e 153, letra "e".
III- Se, no caso de serviços
de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por
mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de
força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas
caducas serão reguladas na seguinte forma:
I- No caso de produção de energia
elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal,
por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo
da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus
bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração
da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial
sem indenização de espécie alguma.
II- No caso de produção de
energia elétrica destinada a industrias do próprio concessionário,
ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d'água,
anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado
conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
Autorizações
Art. 170. A autorização não
confere delegação de poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são
outorgadas por ato do Ministro da Agricultura.
§ 1º . O requerimento de autorização
deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento
a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:
a. à idoneidade moral, técnica
e financeira e à nacionalidade do requerente se for pessoa
física;
b. à constituição da pessoa
coletiva que for o requerente;
c. à exata compreensão do programa
e objetivo atual e futuro do requerente;
d. às condições técnicas das
obras civis e das instalações a realizar;
e. ao capital atual e futuro
a ser empregado;
f. aos direitos de ribeirinidade,
ou ao direito de dispor livremente dos terrenos, nos quais
serão executadas as obras;
g. aos elementos seguintes:
potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado,
modificações resultantes para o regime do curso, descarga
máxima derivada e duração da autorização.
Art. 172. A autorização será
outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser
renovada por prazo igual ou inferior:
a. por ato expresso do Ministro
da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação
da duração concedida e mediante petição do permissionário;
b. de pleno direito, se um
ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder
público não notificar o permissionário de sua intenção de
não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total
ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário,
não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada
ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu
assentimento.
Parágrafo único. A recusa de
assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz
de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme
com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada
a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu
proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares
edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for
julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário
a indenização de que trata esse artigo, se as obras tiverem
sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.
§ 2º Se o Governo não fizer
uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a restabelecer
o livre escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode
transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança
de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada,
incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto
ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que
não seja uma quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
da que caberia a uma concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá
em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a. pelo não cumprimento das
disposições estipuladas;
b. pela inobservância dos prazos
estatuídos;
c. por alteração, não autorizada,
dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
Fiscalização
"Art. 178. No desempenho das
atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção,
a transmissão, a transformação e a distribuição de energia
hidrelétrica, com tríplice objetivo de:
a. assegurar serviço adequado;
b. fixar tarifas razoáveis;
c. garantir a estabilidade
financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização
de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das
empresas."
Art. 179. Quanto ao serviço
adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente,
resolverá a administração, sobre:
a. qualidade e quantidade do
serviço;
b. extensões;
c. melhoramentos e renovações
das instalações;
d. processos mais
econômicos de operação.
"§ 1º A Divisão de Águas representará
ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade
de troca de serviço - interconexão - entre duas ou mais empresas,
sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º Compete ao CNAEE, mediante
a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa
própria:
a. resolver sobre interconexão;
b. determinar as condições
de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que
a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Art. 180. Quanto às tarifas
razoáveis, alínea "b", do art. 178 o Serviço de Águas fixará,
trienalmente, as mesmas:
I- sob a forma do serviço pelo
custo, levando-se em conta:
a. todas as despesas de operações,
impostos e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a
empresa, excluídas as taxas de benefício;
b. as reservas para a depreciação;
c. a remuneração do capital
da empresa;
II- tendo em consideração,
no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital
efetivamente gasto menos a depreciação;
III- conferindo justa remuneração
a esse capital;
IV- vedando estabelecer distinção
entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço;
V- tendo em conta as despesas
de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade
financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da
garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará
e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida
essa emissão, qualquer que seja a espécie de título, para:
a. aquisição de propriedade;
b. a construção, complemento,
extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição
ou outras utilidades com essas condizendo;
c. o melhoramento na manutenção
do serviço;
d. descarregar ou refundir
obrigações legais;
e. o reembolso do dinheiro
da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização
da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a. verificará, utilizando-se
dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é
feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por
decreto;
b. poderá proceder semestralmente,
com aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas
das empresas.
Parágrafo único. Os dispositivos
alterados estendem-se igualmente à energia termelétrica e
as empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis."
Art. 183. Para o exercício
das atribuições conferidas ao Serviço de Águas, pelos arts.
178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas
são obrigadas:
a. à apresentação do relatório
anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número
de ações que cada um possui e da indicação do número e nomes
de seus diretores e administradores;
b. à indicação do quadro do
seu pessoal;
c. à indicação das modificações
que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação
de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus diretores
e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários
do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão
entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das empresas
e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento
administrativo ou comercial.
Art. 184 . A ação fiscalizadora
do Serviço de Águas estende-se:
a. a todos os contratos ou
acordos, entre as empresas de operação e seus associados,
quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos
ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade,
consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda
de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;
b. a todos os contratos ou
acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas
empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º . Esses contratos ficam
debaixo de sua jurisdição para impedir lucros que não sejam
razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado,
e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º . Entre os associados
se compreendem as empresas estrangeiras que prestam serviços
daquelas espécies, dentro do País.
Art. 185. Consideram-se associados
para os efeitos do artigo precedente:
a. todas as pessoas ou corporações
que possuam direta ou indiretamente ações com direito a voto,
da empresa de operação;
b. as que conjuntamente com
a empresa de operação fazem parte direta ou indiretamente
de uma mesma empresa de controle;
c. as que têm diretores comuns;
d. as que contratarem serviço
de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras,
etc.
Art. 186. A aprovação do Governo
aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória
do custo do serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova
satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente
do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo
pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude
de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço
não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo
perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral, o ônus da prova recai sobre a empresa de operações,
para mostrar o custo de serviço do associado.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 189. Os concessionários
ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes
são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos respectivos
contratos.
§ 1º . As multas poderão ser
impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na
reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.
§ 2º . As disposições acima
não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria,
das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de
qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no
artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal
fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências,
requisitando, quando lhe parecer necessário, a intervenção
do Ministério Público.
§ 1º . As multas serão cobradas
por ação executiva no Juízo competente.
§ 2º . Cabe à repartição federal
fiscalizadora acompanhar, por seu representante, os processos
crimes que forem intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
Competência dos Estados para
autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das
quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica
Art. 191. A União transferirá
aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código,
para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das
quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante
condições estabelecidas no presente capitulo.
Art. 192. A transferência de
que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado
possuir um serviço técnico-administrativo a que sejam afetos
os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial
hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação
em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:
a. seção técnica de estudos
de regime de cursos d'água e avaliação do respectivo potencial
hidráulico;
b. seção de fiscalização, concessões
e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com
o pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º . Os serviços, de que
trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º . O Estado proverá o serviço
dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º . Organizado e provido
que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado,
o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido
o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu
órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação,
sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.
Art. 193. Os Estados exercerão,
dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes
forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código
e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas
as seguintes:
a. as existentes em cursos
do domínio da União;
b. as de potência superior
a (10.000) dez mil quilowatts;
c. as que, por sua situação
geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo
do Governo Federal;
d. aquelas cujo racional aproveitamento
exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando
a mais de um Estado.
§ 1º . As autorizações e concessões
feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal
por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão
válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos
registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º . As autorizações e concessões
estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste
Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados
os respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão
o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas
pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem
devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços
discriminados no presente Título.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 195. As autorizações ou
concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou
empresas organizadas no Brasil.
§ 1º . As empresas a que se
refere este artigo deverão constituir suas administrações
com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil,
ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2º . Deverão essas empresas
manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros
e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º . Se, fora dos centros
escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com existência,
entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos,
serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados
de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas
se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água, será
sempre levado em consideração o aproveitamento da energia
desse curso e será adotado, dentre os traçados possíveis,
sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia
hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro, só
poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o
Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o
permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial
de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa
física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade
das quotas de que tratam os art.s. 160 e 176, cabendo a outra
metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será
regulada a nacionalização progressiva das quedas d'água ou
outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais
à defesa econômica ou militar da Nação.
Parágrafo único. Nas concessões
para o aproveitamento das quedas das d'água de propriedade
privada, para serviços públicos federais estaduais e municipais,
ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o
da queda d'água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.
Art. 200. Será criado um Conselho
Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a. o exame das questões relativas
ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b. o estudo dos assuntos pertinentes
à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c. a resolução, em grau de
recurso, das questões suscitadas entre á administração, os
contratantes ou concessionários de serviços públicos e os
consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial
serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência
desse Conselho.
Art. 201. A fim de prover ao
exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem-se
reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação
e uso da água.
§ 1º . A formação, constituição
e funcionamento do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas
pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º . Podem os consórcios
ser formados coativamente, pela administração pública, nos
casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 202. Os particulares ou
empresas que na data da publicação deste Código explorarem
a indústria da energia hidrelétrica em virtude ou não de contratos,
ficarão sujeitos às normas de regulamentação nele consagradas.
§ 1º . Dentro do prazo de um
ano, contado da publicação deste Código, deverá ser procedida,
para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ 2º . As empresas que explorarem
a indústria da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja
terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer
outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente
de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação
do mesmo, às normas consagradas neste Código.
§ 3º . Enquanto não for procedida
à revisão dos contratos existentes ou não forem firmados os
contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas
não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código,
não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações,
nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento
de energia.
Art. 203. As atuais empresas
concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração
de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos
federais, estaduais ou municipais, deverão:
a. constituir suas administrações
na forma prevista no § 1º, do art. 195;
b. conferir, quando estrangeiros,
poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade
de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários,
ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias
nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após
a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações
acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado
a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões
do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral,
a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo
com as necessidades do Serviço, e a abrir os créditos necessários
à execução deste Código.
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