| LEI Nº 11445, de 05
de janeiro de 2007
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ESTABELECE
DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO;
ALTERA AS LEIS NOS 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979,
8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993, 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995; REVOGA A
LEI NO 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal
de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos
de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas
as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, propiciando à população
o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando
a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública
e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público
e privado;
V - adoção de métodos, técnicas
e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais
e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada
em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços
com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e do lixo originário
da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto
de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária
de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art.
241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações
nos processos de formulação de políticas,
de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que
um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política
social para garantir a universalização do acesso
ao saneamento básico, especialmente para populações
e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4o Os recursos hídricos não
integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização
de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição
de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das
legislações estaduais.
Art. 5o Não constitui serviço
público a ação de saneamento executada
por meio de soluções individuais, desde que
o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços
de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo
o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo originário de atividades
comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade
pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode,
por decisão do poder público, ser considerado
resíduo sólido urbano.
Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art.
3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea c
do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos
de saneamento básico poderão delegar a organização,
a regulação, a fiscalização e
a prestação desses serviços, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará
a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação
dos serviços e definir o ente responsável pela
sua regulação e fiscalização,
bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos
do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre
os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora,
nos casos e condições previstos em lei e nos
documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico por entidade que
não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada
a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria
ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico
cuja prestação o poder público, nos termos
de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas
ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada
por população de baixa renda, onde outras formas
de prestação apresentem custos de operação
e manutenção incompatíveis com a capacidade
de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação
celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista no inciso I
do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços
por meio de termo específico, com os respectivos cadastros
técnicos.
Art. 11. São condições
de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo
plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação
que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta
Lei, incluindo a designação da entidade de regulação
e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência
e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos
ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante
contratos de concessão ou de programa, as normas previstas
no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área
a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas
e graduais de expansão dos serviços, de qualidade,
de eficiência e de uso racional da água, da energia
e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços
a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis
com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos
serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição
de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões
de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de
retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas
que prejudiquem as atividades de regulação e
de fiscalização ou o acesso às informações
sobre os serviços contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto
nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste
artigo poderá se referir ao conjunto de municípios
por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos
de saneamento básico em que mais de um prestador execute
atividade interdependente com outra, a relação
entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
entidade única encarregada das funções
de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá,
pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade,
quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados
entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas
a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e
físicas e outros créditos devidos, quando for
o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores
que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores
de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá
conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas
de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as
necessidades de amortização de investimentos,
e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação,
melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a
revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos
aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam
a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida
a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes
em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade
responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso
VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança
aos usuários, o valor da remuneração
dos serviços prestados pelo contratado e de realizar
a respectiva arrecadação e entrega dos valores
arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão
de atividades interdependentes a que se refere o caput deste
artigo, deverão constar do correspondente edital de
licitação as regras e os valores das tarifas
e outros preços públicos a serem pagos aos demais
prestadores, bem como a obrigação e a forma
de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação,
isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão
ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas
dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade
do disposto nos respectivos planos de saneamento básico,
a universalização dos serviços públicos
de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que
se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados
como fontes ou garantias em operações de crédito
para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos
de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada
de serviços públicos de saneamento básico
é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários
Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação
dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada
de serviços públicos de saneamento básico,
as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação
a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências
por meio de convênio de cooperação entre
entes da Federação, obedecido o disposto no
art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público
integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades
de planejamento dos serviços a que se refere o caput
deste artigo, o titular poderá receber cooperação
técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada
de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação
de direito público, consórcio público,
empresa pública ou sociedade de economia mista estadual,
do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de
saneamento básico poderá obedecer a plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios
atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de
um Município ou que prestem serviços públicos
de saneamento básico diferentes em um mesmo Município
manterão sistema contábil que permita registrar
e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada
serviço em cada um dos Municípios atendidos
e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação
deverá instituir regras e critérios de estruturação
de sistema contábil e do respectivo plano de contas,
de modo a garantir que a apropriação e a distribuição
de custos dos serviços estejam em conformidade com
as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico observará
plano, que poderá ser específico para cada serviço,
o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus
impactos nas condições de vida, utilizando sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos
para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias
para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento básico serão
editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base
em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização
dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento básico deverão
ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão
revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração
do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação
das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentem, inclusive com a realização
de audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço de saneamento
básico não dispensa o cumprimento pelo prestador
do respectivo plano de saneamento básico em vigor à
época da delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados,
os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico
deverá englobar integralmente o território do
ente da Federação que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora
e fiscalizadora dos serviços a verificação
do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores
de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função
de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da
entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação
dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e
metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes
do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará
normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços,
que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação
dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção
dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade
dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia
dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos
de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências,
inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços públicos
de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída
dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no
ato de delegação da regulação,
a forma de atuação e a abrangência das
atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão
prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos
usuários as providências adotadas em face de
queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber
e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações
que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada
ou prestação regionalizada dos serviços,
os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação
em toda a área de abrangência da associação
ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços
públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações
a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação
dos serviços de saneamento básico a interpretação
e a fixação de critérios para a fiel
execução dos contratos, dos serviços
e para a correta administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade
aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação
ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores,
a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente
da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse
público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo
deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários
de serviços públicos de saneamento básico,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços
prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres
e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço
e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador
e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade
da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos
de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível,
mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos,
em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma
de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime
de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput
deste artigo, a instituição das tarifas, preços
públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções
essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos
e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários
para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e
do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação
do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido
pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores
dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários
e não tarifários para os usuários e localidades
que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta
Lei, a estrutura de remuneração e cobrança
dos serviços públicos de saneamento básico
poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por
faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade
do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços,
em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários
ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda
serão, dependendo das características dos beneficiários
e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados,
ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária,
ou fiscais, quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses
de gestão associada e de prestação regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da
prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas
que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante
ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação
do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano,
os percentuais de impermeabilização e a existência
de dispositivos de amortecimento ou de retenção
de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas
que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços
públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses,
de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias
compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das tarifas
praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição
dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação
das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência
de fatos não previstos no contrato, fora do controle
do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão
suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras,
ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores
dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários
de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação
de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos
com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá
autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos
originalmente e por ele não administrados, nos termos
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de
forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
serem tornados públicos com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao
usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido
pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos
que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão
ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam
a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações
ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação
de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação,
medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de
abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após
ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão
previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista
nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida
de prévio aviso ao usuário, não inferior
a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição
do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos
de saúde, a instituições educacionais
e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção
da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação,
grandes usuários poderão negociar suas tarifas
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,
ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis
pelos prestadores constituirão créditos perante
o titular, a serem recuperados mediante a exploração
dos serviços, nos termos das normas regulamentares
e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito perante
o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador,
tais como os decorrentes de exigência legal aplicável
à implantação de empreendimentos imobiliários
e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados,
a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir garantia
de empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento
objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços
atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários
e às condições operacionais e de manutenção
dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá
parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades
de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará
etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente
os padrões estabelecidos pela legislação
ambiental, em função da capacidade de pagamento
dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades
a que se refere o caput deste artigo, em função
do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá
metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades
de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões
das classes dos corpos hídricos em que forem lançados,
a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando
a capacidade de pagamento das populações e usuários
envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições
em contrário das normas do titular, da entidade de
regulação e de meio ambiente, toda edificação
permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão
e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento
básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento
e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica predial
ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por
outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica
de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento,
declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos,
o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários
de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão
da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços
públicos de saneamento básico poderá
incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao
setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - de entidades técnicas, organizações
da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas
ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos
órgãos colegiados a que se refere o caput deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos
colegiados já existentes, com as devidas adaptações
das leis que os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação
a que se refere o caput deste artigo será exercida
nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro
de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento
de sua política de saneamento básico, observará
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a
eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento
básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por
ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável,
a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação
dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos
e de desenvolvimento social no planejamento, implementação
e avaliação das suas ações de
saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano
e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população
rural dispersa, inclusive mediante a utilização
de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico,
à adoção de tecnologias apropriadas e
à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação
de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes
federados.
Parágrafo único. As políticas e ações
da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate e erradicação da pobreza, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento
básico.
Art. 49. São objetivos da Política
Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução
das desigualdades regionais, a geração de emprego
e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços
e ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis
com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo
critérios de promoção da salubridade
ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento,
regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem
a auto-sustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase
na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento
básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação
das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos,
contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico,
a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão
dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação
do solo e à saúde.
Art. 50. A alocação de recursos
públicos federais e os financiamentos com recursos
da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos
ou entidades da União serão feitos em conformidade
com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e
49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e
condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica,
econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços,
ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção
dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos não
onerosos da União, será dado prioridade às
ações e empreendimentos que visem ao atendimento
de usuários ou Municípios que não tenham
capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua
aplicação a empreendimentos contratados de forma
onerosa.
§ 2o A União poderá instituir e orientar
a execução de programas de incentivo à
execução de projetos de interesse social na
área de saneamento básico com participação
de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamentos realizados com recursos de
fundos privados de investimento, de capitalização
ou de previdência complementar, em condições
compatíveis com a natureza essencial dos serviços
públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação de recursos
orçamentários da União na administração,
operação e manutenção de serviços
públicos de saneamento básico não administrados
por órgão ou entidade federal, salvo por prazo
determinado em situações de eminente risco à
saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos da União,
para subvenção de ações de saneamento
básico promovidas pelos demais entes da Federação,
serão sempre transferidos para Municípios, o
Distrito Federal ou Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de operadores públicos
de serviços de saneamento básico, a União
poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários,
fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance
de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na alínea a do
inciso I do caput deste artigo não se aplica à
destinação de recursos para programas de desenvolvimento
institucional do operador de serviços públicos
de saneamento básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração
e revisão dos planos de saneamento básico deverá
prever sua divulgação em conjunto com os estudos
que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e
críticas por meio de consulta ou audiência pública
e, quando previsto na legislação do titular,
análise e opinião por órgão colegiado
criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação
das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização
integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por
meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob
a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que
conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto,
médio e longo prazos, para a universalização
dos serviços de saneamento básico e o alcance
de níveis crescentes de saneamento básico no
território nacional, observando a compatibilidade com
os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento
dos condicionantes de natureza político-institucional,
legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução
das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações
necessários para atingir os objetivos e as metas da
Política Federal de Saneamento Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações
de saneamento básico em áreas de especial interesse
turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações
executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados
e executados em articulação com os Estados,
Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja
a participação de órgão ou entidade
federal na prestação de serviço público
de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos
e o manejo de águas pluviais e outras ações
de saneamento básico de interesse para a melhoria da
salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros
e unidades hidrossanitárias para populações
de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União
relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas,
nas reservas extrativistas da União e nas comunidades
quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte)
anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional
de Informações em Saneamento Básico -
SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições
da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização
da demanda e da oferta de serviços públicos
de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação
da eficiência e da eficácia da prestação
dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas
por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços
a organizar sistemas de informação em saneamento
básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do
caput do art. 9o desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o .........................................................................................
......................................................................................................
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos
é constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública
e domiciliar e vias de circulação.
.............................................................................................
” (NR)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. ............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais
e de saúde pública.
...................................................................................................
” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ............................................................................................
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de
outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão
ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros,
mediante novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o §
2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento
que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima
até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até
o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura
de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis
e comerciais relativos à prestação dos
serviços, em dimensão necessária e suficiente
para a realização do cálculo de eventual
indenização relativa aos investimentos ainda
não amortizados pelas receitas emergentes da concessão,
observadas as disposições legais e contratuais
que regulavam a prestação do serviço
ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores
ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente
e o concessionário sobre os critérios e a forma
de indenização de eventuais créditos
remanescentes de investimentos ainda não amortizados
ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos
no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato
formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação
precária dos serviços por prazo de até
6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro
de 2008, mediante comprovação do cumprimento
do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso
II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização
de investimentos será feito com base nos critérios
previstos no instrumento de concessão antes celebrado
ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial,
depreciação e amortização de ativos
imobilizados definidos pelas legislações fiscal
e das sociedades por ações, efetuada por empresa
de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de
eventual indenização será realizado,
mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais,
iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada
de investimentos e de outras indenizações relacionadas
à prestação dos serviços, realizados
com capital próprio do concessionário ou de
seu controlador, ou originários de operações
de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações,
debêntures e outros títulos mobiliários,
com a primeira parcela paga até o último dia
útil do exercício financeiro em que ocorrer
a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização
de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas
de novo contrato que venha a disciplinar a prestação
do serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de
maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.1.2007 e retificado no DOU de 11.1.2007.
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