Tipos de Instrumentos

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, substituído pelo Decreto Estadual nº 44.820, de 2 de junho de 2014, e alterado pelo Decreto Estadual nº 45.482, de 4 de dezembro de 2015, define os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os tipos de documentos que são emitidos em cada caso.

O SLAM contribuiu para a simplificação do licenciamento, pois incorporou instrumentos das Agendas Azul e Verde, como as autorizações para a intervenção em corpos hídricos e supressão de vegetação. As atividades de controle de poluição têm um papel relevante no funcionamento do sistema ambiental.

O licenciamento, a fiscalização e o monitoramento destacam-se dentre os procedimentos básicos de controle ambiental e formam o tripé do Sistema de Licenciamento Ambiental, que propõe a divisão de empreendimentos e atividades em seis classes, de acordo com o porte e potencial poluidor, que determinam o impacto ambiental associado.


São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM:

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


Podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:

I – A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos.
Nos casos em que a LP tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença.

 

II – A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

III – A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LPI tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

IV – A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:
a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;
d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.

 

V – A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
O prazo de validade da LIO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LIO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

VI – A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.
A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que enquadrados na Classe 2, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, quando aplicável.
O prazo de validade da LAS é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LAS for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

VIII – A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas.
O prazo de validade da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 6 (seis) anos.
A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão.

 

VII – A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos.
O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 6 (seis) anos.
A LAR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão.


Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município.

A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas.


Aplica-se a AA para:

I – execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, com prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, no máximo por igual período;

II – perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos;

III – supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;

IV – intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos excepcionais previstos na legislação;

V – implantação de Programas de Recuperação Ambiental que não estejam previstos em licenças ambientais;

VI – licenciamento ambiental municipal ou federal de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento;

VII – encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no território do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – manejo de fauna selvagem em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;

IX – pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais;

X – apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso X do art. 7º da Lei Complementar nº 140 , de 08 dezembro de 2011;

XI – transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

XII – exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

XIII – funcionamento de criadouros da fauna selvagem;

XIV – implantação de projetos de reflorestamento não contemplados em licença ambiental;

XV – implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial;

XVI – implantação e manejo de sistemas agroflorestais em áreas onde existem restrições ambientais;

XVII – realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas devidamente licenciadas;

XVIII – aplicação de agrotóxicos por aeronaves, por empresas devidamente licenciadas;

XIX – instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis, de baixo impacto ambiental;

XX – manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos;

XXI – obras hidráulicas de baixo impacto ambiental.

Pode ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

O prazo de validade da AA é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 02 (dois) anos.

O prazo da Autorização Ambiental pode ser prorrogado, com base em justificativa técnica apresentada ao órgão ambiental.

Deverá ser requerida licença ambiental, diante da impossibilidade de execução das obras previstas no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade da Autorização Ambiental.

Poderá ser concedida Autorização Ambiental de Funcionamento (‘AAF’), mediante requerimento do titular, para continuidade de empreendimento ou atividade, na vigência de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleça prazos e condições para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental.

A AAF destina-se a autorizar, excepcionalmente, o funcionamento da atividade com vistas a sua adequação às normas de controle ambiental, dentro do prazo previsto no TAC.

A rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta implicará, de pleno direito, na cassação da AAF.As normas específicas relativas à AAF serão objeto de Resolução do CONEMA ou do INEA

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.


Aplica-se a CA aos seguintes casos:

 I – anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;

 II – anuência para corte de vegetação exótica;

 III – atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;

IV – atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;

V – declaração de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;

 VI – atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, ou em norma do Conema ou do Inea, ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo IV deste Decreto, mesmo que constantes das referidas normas, sendo seu requerimento facultativo;

VII – atestado de regularidade de cumprimento das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas, estabelecendo as restrições de uso da área e para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, sendo seu requerimento facultativo;

VIII – atestado de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais, sendo seu requerimento facultativo;

IX – declaração sobre a inserção ou não de imóvel em Unidade de Conservação estadual;

X – atestado de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais selvagens, não contemplada em licença ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

XI – Certidão de aprovação de área de reserva legal, localizada no interior de uma propriedade, posse ou ocupação rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de inscrição no CAR, salvo quando, nos termos do art. 19 do Código Florestal , o imóvel se tornar urbano e, concomitantemente, houver registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

XII – declaração de uso insignificante de recursos hídricos.

A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas acima, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta procedimentos específicos, podendo estabelecer prazos e condições de validade.


São exemplos de Certificados Ambientais:

I – Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica (CRDH) (Outorga Preventiva): é o ato administrativo com a finalidade de atestar a reserva da vazão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, com prazo de validade de, no mínimo, o estabelecido em função do cronograma do empreendimento, e, no máximo, de 03 (três) anos.

 II – Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

III – Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos, com prazo de validade de 1 (um) ano.

IV – Certificado de Cadastro de Produtos Agrotóxicos (CCA): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inserção de produtos agrotóxicos (desinfestantes domissanitários, de uso não agrícola, de uso veterinário e outros biocidas) para comércio e uso no Estado, mediante cadastro em banco de dados do INEA, com prazo de validade de, no máximo, o estabelecido pelos órgãos federais registrantes, em função do prazo de validade do produto.

 V – Certificado de Registro para Controle da Comercialização de Produtos Agrotóxicos e Afins (CRCA): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental controla a comercialização de agrotóxicos e afins por empresas que estejam estabelecidas e licenciadas em outras Unidades Federativas e não possuam depósito no território fluminense, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

 VI – Certificado de Faixa Marginal de Proteção (CFMP): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a demarcação de faixa marginal de proteção de corpos hídricos.

 VII – Certificado de Reserva Particular de Patrimônio Natural (CRPPN): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, de forma definitiva, a área como unidade de conservação de proteção integral, em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.909, de 17 de agosto de 2007.

Certificado Ambiental pode ser concedido em outras situações não relacionadas neste acima, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

A outorga é o ato administrativo de autorização por meio do qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Seu objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um dos sete instrumentos de gestão, previstos na Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu inciso V do art. 5º.

Os atos de autorização de usos dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro (outorga, seu cancelamento, a emissão de reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como perfuração e tamponamento de poços tubulares e demais usos) são da competência do Inea.

Cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilam/Inea a edição desses atos, de acordo com o inciso V do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009. A autorização da outorga é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. As declarações de uso insignificante e de reserva hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos são publicados no Boletim de Serviço do INEA.


Usos que dependem de outorga
Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:

  • Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
  • Extração de água de aquíferos;
  • Lançamentos em corpo d’água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Usos que independem de outorga

  • O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da vida;
  • O uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e lançamentos. O uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento de deliberações ou determinações do INEA.

Lançamentos de Efluentes 

Segundo a Lei Estadual nº 3.239/1999, art.22, § 2º:
“A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º.”.


Formulários

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É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área, e nos casos onde seja necessário estabelecer o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos, onde a Licença de Operação não será concedida.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental.


As Licenças Ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:

I –  titularidade;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;

IV – técnico responsável;

V – condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;

VI – prorrogação do prazo de validade da Licença;

VII – Erro material na confecção do diploma;

VIII – Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento, tampouco altere o escopo da atividade principal e nem a descaracterize.

O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) compreende os estudos relativos aos aspectos ambientais pertinentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

O RAS, assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

O Relatório Ambiental Simplificado é previsto pela Lei Estadual n° 1.356, de 3 de outubro de 1988, e suas atualizações, para alguns casos específicos. Este estudo poderá ser utilizado, no lugar de um EIA/Rima, desde que o Inea conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, após análise.

A regulamentação que estabelece procedimentos vinculados à elaboração, à análise e à aprovação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS é feita pela Resolução Conema nº 29, de 04 de abril de 2011.

O prazo para avaliação do RAS será de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação de seu aceite. O RAS será acessível ao público, permanecendo uma cópia à disposição para consulta dos interessados no endereço eletrônico e na Biblioteca do Inea.

O Inea poderá decidir, em até trinta dias após a apresentação do RAS, pela realização de Reunião Técnica Informativa (RTI), que será coordenada pela Ceca.

A expedição da Licença Ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de RAS será de competência do Conselho Diretor do Inea (Condir/Inea).