Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais

O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, instituído por meio do  Decreto nº 47.867  de 10 de dezembro de 2021, foi formulado pela Seas e pelo Inea para regulamentar a conversão de multas ambientais no Estado do Rio de Janeiro, prevista no Art. 101 da Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000.

A conversão das multas ambientais no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, de acordo com o Decreto nº 47.867/2021: (i) traz previsão de descontos no valor atualizado da multa que variam entre 50% a 10% e possibilidades de parcelamento; e (ii) será mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a execução dos serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.

São considerados serviços de interesse ambiental e obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente aqueles relacionados a projetos com no mínimo um dos seguintes objetos:

I – recuperação ambiental:
a) de áreas degradadas ou contaminadas;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
e) de áreas de interesse para proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público (AIPM).
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – criação, manutenção e ampliação de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – prevenção ambiental;
IX – desenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de fiscalização, controle e manutenção da qualidade ambiental;
X – manutenção de bens móveis (carros, motos, embarcações e aeronaves) que sejam utilizados a serviço da fiscalização, licenciamento, conservação e monitoramento ambiental;
XI – capacitação e treinamento desenvolvidos pela Universidade do Ambiente do Inea;
XII – qualidade ambiental:
a) gestão de resíduos;
b) saneamento e qualidade das águas;
c) combate ao lixo nos rios e mares; e
d) melhoria da qualidade do ar.
XIII – ações relacionadas a emergências e desastres ambientais.

Para requerer a conversão da multa, o autuado deverá optar pela implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, por meio das seguintes modalidades:

(i) projeto a ser implementado por meios próprios:

a) por ele escolhido, desde que atinja o estabelecido no Decreto 47.867/2021; ou

b) escolhido pelo Inea (entre os integrantes do Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam).

(ii) Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA).

Se o autuado não indicar a modalidade de implementação da conversão, não apresentar projeto e nem outorga por oportunidade do requerimento, presumir-se-á que adotou a modalidade do Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (FMA).

O Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam, também instituído por meio do Decreto n° 47.867/2021, foi formulado pela Seas e pelo Inea para a execução dos serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente visando à conversão de multa ambiental simples.

Os projetos presentes no BProcam foram propostos pela Seas ou pelo Inea e aprovados pelo Conselho Diretor do Inea e pelo Secretário do Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou representante por ele delegado.

Na hipótese de optar por projeto por meios próprios, escolhido por ele (modelo de projeto), ou escolhido pelo Inea, do BProcam, o autuado:

. respeitará as normas do Inea;

. escolherá a empresa que irá executar o serviço ou a obra (o Inea apenas descreverá, por meio de termos de referência, os serviços de interesse ambiental ou as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente a serem executados, bem como verificará, ao final, se o serviço foi feito a contento);

. comprovará a equivalência entre o valor de investimento e o valor dos serviços e obras executadas, empregando, inclusive, colheita de ao menos 3 (três) propostas distintas;

. não se desvinculará do Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta, permanecendo responsável pelas obrigações por ele assumidas até a emissão do Termo de Quitação pelo Inea, ainda que a execução seja realizada por terceiro; e

. outorgará poderes ao Inea para a escolha do projeto beneficiário, no caso de projeto do BProcam.

Não será admitida a modalidade do item (i) acima para pedidos de pessoas jurídicas de conversão de multa cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00, podendo a requerente somar, para fins de atingimento desse limite, o valor de outras multas que lhe foram imputadas.

Não podem ser acolhidas como prestações aptas a gerar a conversão da multa ambiental, a aquisição e a doação de bens para o órgão ambiental. Essa vedação não se aplica quando, ao final da execução de um projeto ambiental implementado pelo autuado por seus próprios meios, os bens e equipamentos utilizados não tenham mais interesse econômico para o prestador ou seu contratante, desde que o valor de tais bens não seja utilizado para fins de redução do valor de investimento ou da multa.

Independentemente do valor da multa, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que porventura tenha causado.

Sempre que possível, as medidas previstas no TAC deverão contemplar as áreas diretamente impactadas pela infração ambiental e, quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a baía de Guanabara e afetar seu equilíbrio ecológico, as medidas previstas no TAC devem estar relacionadas aos programas de despoluição da Baía de Guanabara.

O procedimento de celebração e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta para conversão de multa ambiental, previsto no art. 101 da Lei nº 3.467/2000, foi regulamentado por meio da  Resolução Conjunta Seas/Inea nº 57 de 01/10/2021, que apresentou os dois tipos de TAC:

a) – TAC de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental – (TACCM): acordo de vontades celebrado entre o Inea e a Seas e a pessoa natural ou jurídica autuada, com eficácia de título executivo extrajudicial, quando o seu objeto for somente a conversão de multa em prestação de serviços de interesse ambiental e/ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ausente a necessidade de adoção de medidas específicas para cessação e/ou reparação de dano ambiental (minuta padrão);

b) – TAC de Conversão de Multa com Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental – (TACCMA): acordo de vontades celebrado entre o Inea e a Seas e a pessoa natural ou jurídica autuada, com eficácia de título executivo extrajudicial, quando o seu objeto for a conversão de multa em prestação de serviços de interesse ambiental e/ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente cumulada com a adoção de medidas específicas para cessação e/ou reparação de dano ambiental (minuta padrão);

O pedido de conversão de multa deverá ser direcionado ao processo administrativo do Auto de Infração.

Conforme Resolução Seas n° 120 de 16/02/2022, a apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do TAC

O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:
I – a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;
II – a gravidade dos danos à fauna e flora; e
III – o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.

Veja abaixo a documentação a ser apresentada em meio digital no ato do requerimento da conversão da multa:

Requerimento por formulário padrão devidamente preenchido;
• Cópia do RG e do CPF;
• Comprovação dos poderes para celebrar o termo (carta de preposição e/ou procuração);
• CNPJ (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – Receita Federal do Brasil)
• Atos constitutivos (contrato ou estatuto social), no caso de pessoas jurídicas;
• No caso de TACCMA, proposta de garantia à execução das obrigações;
•   Minuta de TAC redigida com base nos modelos de TACCM e  TACCMA, sendo obrigatório o preenchimento apenas da qualificação;
• Projeto ( modelo); e
• Plano de Ação (modelo), no caso de TACCMA.

Os processos administrativos com multas inscritas em dívida ativa também se encontram aptos para requerer a conversão de multa. A petição de conversão deverá ser protocolizada na Procuradoria Geral do Estado – PGE e instruída com as informações e documentos solicitados no art. 2º da Resolução Conjunta Seas/PGE/Inea nº 69 de 31/03/2022.

O procedimento de adminissibilidade do pedido será exercido em duas etapas, primeiro na Procuradoria da Dívida Ativa e posteriormente neste Instituto Ambiental.

Na hipótese de conversão após a inscrição do débito em dívida ativa, o valor do investimento será igual ao montante atualizado do débito com desconto de 10% (dez por cento) e com possibilidade de parcelamento, observadas as normas previstas no Decreto n.º 47.867/2021.

Os projetos que constavam no Banco de Projetos Ambientais (BPA) do Inea, instituído pela Deliberação Inea nº 37/2017, até a data de 12/01/2022, foram automaticamente considerados incluídos no BProcam.

Os projetos do BPA, além de poder serem incluídos nos casos de conversão de multas ambientais, podem ser utilizados para fim de compensação ambiental de qualquer natureza ou por outras fontes de recurso.

Dúvidas entre em contato com conversao@inea.rj.gov.br

Observados os requisitos mencionados, segue a lista dos projetos incluídos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam:

Projeto.INEA.01.21 - De Olho no Mar

Valor R$ 3.000.000,00 - Disponível para execução. Prazo estimado: 36 meses.