|
Informações Gerais

Pontos de Interferências Outorgadas no Estado do Rio de Janeiro
A outorga é o ato administrativo de autorização mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Seu objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um dos sete instrumentos de gestão, segundo a Lei Estadual nº 3.239,de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, inciso V, art. 5º. Os atos de autorização de usos dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro (outorga, seu cancelamento, a emissão de reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como perfuração e tamponamento de poços tubulares e demais usos) são da competência do Instituto Estadual do Ambiente. Cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILAM a edição desses atos, de acordo com o inciso V, do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009. A autorização da outorga é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. As declarações de uso insignificante e de reserva hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos são publicados no Boletim de Serviço do INEA.
Usos que dependem de Outorga
Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:
- Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
- Extração de água de aquíferos;
- Lançamento em corpo d’água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
- Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Usos que independem de Outorga
- O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da vida;
- O uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e lançamentos.
Observação: O uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento de deliberações ou determinações do INEA.
Lançamentos de Efluentes
“A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º”. (Lei Estadual nº 3.239, artigo 22, parágrafo 2º). |