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Reserva Hídrica

Informações Gerais

O empreendedor, mediante requerimento, poderá solicitar a Reserva Hídrica para usos em futuros empreendimentos ou atividades, observado o disposto no art. 23, da Lei nº. 3.239, de 02 de agosto de 1999.

A Certidão Ambiental de Reserva Hídrica não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos.

Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL solicitar ao INEA a prévia declaração de reserva de disponibilidade hídrica, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 7º, da Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000 e o art. 11, da Resolução nº16, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.

A análise técnica a ser efetuada pelo INEA obedecerá aos mesmos requisitos e etapas, exigidos para o pedido de outorga.

O prazo de validade da Certidão Ambiental de Reserva Hídrica será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se, ao máximo, a três anos, findo o qual a reserva será cancelada.