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Informações Gerais
A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular(es), segundo o Art. 2º da Resolução 16, de de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
A transferência da outorga não isenta o cedente de responder por eventuais infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico segundo a Portaria n° 567, de 07 de maio de 2007, da extinta Serla.
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