| SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO AMBIENTAL DE USO INSIGNIFICANTE DE RECURSO HÍDRICO
Informações Gerais
Informações importantes para quem vai solicitar Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.
1- Limites considerados insignificantes, para fins de outorga e cobrança, segundo as Leis 4247/03 e 5234/2008:
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as derivações e captações para usos com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes e volume máximo diário de 34.560 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta) litros.
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as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém os mesmos limites discriminados para as derivações e captações.
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os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas, com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).
Observações:
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Independem de outorga pelo poder público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano.
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Os pedidos para aproveitamentos referentes a energia hidráulica com potência igual ou inferior a 1 MW, somente serão autuados mediante verificação do registro emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O interessado no uso da água para geração de energia hidráulica deverá observar a legislação ambiental e articular-se com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA com objetivo de estabelecer os procedimentos relativos aos usos múltiplos da água, a disponibilidade hídrica e à obtenção da licença ambiental necessária ao seu aproveitamento de energia hidráulica.
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A caracterização como uso insignificante não desobriga os respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do órgão gestor e executor da política de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento ou solicitação de informação (art. 5º, parágrafo 2º, da lei 4247/03).
2- Uso de fonte alternativa de água superficial e subterrânea nas áreas dotadas de serviços de abastecimento público:
- Nas áreas dotadas de serviços de abastecimento público, o usuário de fonte alternativa, superficial e subterrânea, para fazer abastecimento residencial, comercial e industrial, em especial, quando se tratar de solicitação para a finalidade de uso para higiene e consumo humano deverá, dentre outras, atender o que determinam as seguintes normas legais:
- Decreto Estadual n° 40.156, de 17 de outubro de 2006
- Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007
- Portaria Serla n° 555, de 01 de fevereiro de 2007
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Considera-se, segundo o art. 2º, do Decreto Estadual 40.156/06, como “Solução alternativa de abastecimento de água toda modalidade de abastecimento de água distinta do sistema de abastecimento público de água, incluindo fontes, nascentes, poços, comunitários ou não, distribuição por veículo transportador e instalações condominiais horizontal e vertical”.
3- Fiscalização: Toda a documentação e informações prestadas pelo usuário, para aquisição da Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recurso Hídrico Superficial ou Subterrâneo, deverão ficar disponíveis ao INEA, permanentemente, para fins de fiscalização. Sendo assim o usuário :
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Submete-se à fiscalização do INEA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação comprobatória relativa à aquisição da Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.
Captação de Água Superficial
Extração de Água Subterrânea
Geração de Energia Elétrica
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