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Comunicado importante.


Prezados usuários,

A partir do primeiro trimestre de 2013 torna-se obrigatória a utilização da GRU - Única (um único boleto para os dois órgãos Estadual e Federal permanecendo quatro trimestres) em virtude da assinatura do Termo de Acordo de Cooperação Técnica - INEA / IBAMA.

Trata-se de um termo de adesão do Estado (INEA) com o IBAMA a fim de aprimorar a cobrança, fiscalização e acompanhamento das taxas previstas no art.17 - P da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, possibilitando ao contribuinte o pagamento de ambas às taxas, estadual e federal, já com as compensações previstas na referida lei, como medida de desburocratização.

O boleto para pagamento em valor integral (GRU - ÚNICA), esta disponível no seguinte ebdereço:

http://servicos.ibama.gov.br/index.php/taxa-e-certidoes-negativas/gru-guia-de-recolhimento-da-uniao-tcfa



ATENÇÃO

1 - A GRU - ÚNICA somente é válida para pagamentos em dia e a partir de 2013, devedores de anos anteriores devem retirar os dois boletos separadamente como antes, pagar os dois órgãos e solicitar ressarcimento ao IBAMA referente o valor pago ao INEA.
2 - Verifique se em seu boleto aparece à mensagem: ATENÇÃO: GRU gerada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado. TFA estadual JÁ INCLUSA.

Para maiores esclarecimentos:
E-mail: tcfa@inea.rj.gov.br
Telefones: 21 2334-5165 / 2334-9629

     Inea - Instituto Estadual do Ambiente
 

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado
do Rio de Janeiro - TCFARJ

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – foi instituída pelo Ibama através da Lei 10.165/ 2000, que veio a modificar a Lei 6.938/81, com a introdução dos artigos 17-B, 17-C , 17-D 17-E 17-F 17-G 17-H e 17- I, criando o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras. O objetivo da TCFA é fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

Desde o início da década de 2000, portanto, aquele Instituto vem arrecadando recursos, cuja parcela de 60% vem sendo repassada a alguns estados brasileiros. A partir do primeiro trimestre do corrente ano passou a ser recolhida também ao Estado do Rio de Janeiro.

Os marcos institucionais e legais para o compartilhamento dos valores da TCFA são a Lei Federal supracitada e as Leis de nº 5.438/09 e nº 5.629/10 editadas no Estado do Rio de Janeiro. Esta última adequando os valores à tabela do Ibama constante na referida Lei Federal, de modo que os empreendedores não tenham qualquer dispêndio, além daquele estabelecido anteriormente.

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Inea e o Ibama, publicado em 24/03/2010, possibilita o compartilhamento do Cadastro Técnico Federal – CTF para a execução das leis suprarreferidas, tendo em vista que ao conjunto de usuários do Estado do Rio de Janeiro constitui o Cadastro Técnico Estadual-CTE, para fins de recolhimento da TCFA.

O recolhimento da TCFA deve ser efetuado pelos responsáveis por atividades potencialmente poluidoras, ao final de cada trimestre, com a tolerância de pagamento sem juros e multa até o 5º dia útil do mês subsequente.

O procedimento para o recolhimento da TCFA encontra-se apresentado a seguir e deve ser adotado de acordo com a situação de cada empresa.

1º Caso – Atividade já cadastrada no CTF

1. Clicar no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras, e seguir as instruções para imprimir os boletos do INEA e do IBAMA.

2º Caso – Atividade não cadastrada no CTF

1. Clique no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e, através dele, acessar e preencher o Cadastro Técnico Federal. Em seguida, no site do INEA, emitir os dois boletos bancários.

2. Caso tenha dúvida, ligar para o Cadastro on line do IBAMA – (61) 3214-3158 e (61) 3316-1212 – e o atendente poderá orientar, item-a-item, o preenchimento do cadastro.

3. Caso persista alguma dúvida sobre a tipologia da atividade ou qualquer outra que não consiga resolver no telefone acima, dirigir-se, pessoalmente, à sede da Superintendência do IBAMA/Rio:

Praça XV, 42, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro – Setor de Cadastro

3º Caso – Usuário que tenha efetuado o pagamento integral ao Ibama

1. Deverá recolher a TCFA ao Inea.

2. Requerer ressarcimento ao Ibama, conforme procedimento de rotina daquele órgão, enviando o recibo comprobatório ao:

Senhor Rubens Ferreira Alves
Coordenador da Coordenação Geral de Arrecadação
A/C Maria de Jesus Silva
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan /Ibama
Fax: 61-3316 1209

Se, ainda, houver alguma dúvida a Equipe do Inea está ao seu dispor no endereço tcfa@inea.rj.gov.br.

O ingresso desses recursos contribuirá significativamente para o fortalecimento do Sisnama, possibilitando maior eficiência do controle do uso dos recursos ambientais do Estado do Rio de Janeiro.