O Instituto Estadual do Ambiente informa que a obrigatoriedade da emissão do Inventário de Resíduos anual no sistema do Inea é somente para empresas enquadradas em um dos tópicos abaixo:
1) Que tenham suas atividades enquadradas no Art.° 4 da CONAMA 313/2002, de acordo com a seguinte descrição:
I – preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Divisão 19);
II – fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool (Divisão 23);
III – fabricação de produtos químicos (Divisão 24);
IV – metalurgia básica (Divisão 27);
V – fabricação de produtos de metal, excluindo máquinas e equipamentos (Divisão 28);
VI – fabricação de máquinas e equipamentos (Divisão 29);
VII – fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Divisão 30);
VIII – fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Divisão 34);
IX – fabricação de outros equipamentos de transporte (Divisão 35).
2) Que possuem em sua Licença de Operação a condicionante referente a realização do inventário;
3) Que a empresa tenha sido solicitada através de notificação pelo órgão.
Caso a empresa não se enquadre em qualquer das opções acima, fica liberada a realização do Inventario de Resíduos anual do Inea. Em caso de dúvidas, os responsáveis podem entrar em contato com o instituto pelo telefone 2334-5271.