No momento subsequente à etapa de avaliação e aprovação das atividades de licenciamento, tem início o acompanhamento e o controle criterioso da instalação e operação das atividades licenciadas, integrando o monitoramento e a fiscalização com as ferramentas de gestão e programas de autocontrole, o que possibilita uma avaliação crítica do licenciamento ambiental. A observância e a revisão dos procedimentos e das condicionantes possibilitam uma maior confiabilidade no sistema, na medida em que o monitoramento evidencia e legitima a tomada de decisão do licenciador a partir da avaliação em tese realizada no licenciamento, por meio do enfoque na melhoria da qualidade ambiental.
Somente os servidores do Inea designados em portaria específica podem exercer o poder de polícia ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A Portaria Inea Pres nº 800, de 4 de outubro de 2018, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 9 de outubro de 2018, e a relação dos servidores competentes para a lavratura de autos de constatação, medidas cautelares e demais instrumentos administrativos inerentes ao exercício do poder de polícia ambiental é publicada e atualizada regularmente no Boletim de Serviço do Inea.
É um documento lavrado de ofício, por agente público competente, no qual pode ser constatada alguma infração à determinada legislação.
Os Autos de Infração são lavrados com base nas informações contidas no Auto de Constatação e informam a penalidade aplicada, o valor da multa, se for o caso, e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
Advertência: será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
Multa simples: será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinado pela autoridade ambiental competente, ou, quando notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Multa diária: será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental estadual, visando à reparação do dano causado.
Apreensão (ou destruição ou inutilização):
Destruição ou Inutilização: será aplicada uma ou outra, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Suspensão: será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Embargo: será aplicado quando a obra ou atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Suspensão parcial ou total: será aplicada quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Interdição: será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Restritiva de direitos: perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais como perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos, suspensão de registro, licença, permissão ou autorização e cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
As circunstâncias atenuantes são:
A impugnação deverá ser dirigida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do Auto de Infração:
(Avenida Venezuela, 110, Saúde, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20081-312)
Os valores das multas não poderão ser parcelados pelo Inea. Em casos nos quais a multa for inscrita em Dívida Ativa, estas poderão ser negociadas diretamente com a Procuradoria da Dívida Ativa (PGE).
Ouvidoria do Inea: 21 2332-4604