Inventário de Resíduos

O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos foi instituído pela Resolução Conama nº 313/2002, para coletar, com o auxílio dos órgãos estaduais de meio ambiente, todas as informações das empresas geradoras de resíduos do parque industrial brasileiro. Este documento deve conter o conjunto de dados sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pela indústria no país.

No Estado do Rio de Janeiro, o Inea é o órgão responsável pela coleta dos dados e é ele que determina a obrigatoriedade de elaboração do inventário pelas empresas geradoras de resíduos.

De conformidade com a Resolução Conama supracitada, as indústrias devem entregar o inventário ao Inea com os formulários anexados no sistema online Inea-MTR, cujo objetivo é a coleta de informações sobre os resíduos sólidos gerados nas atividades, principalmente as industriais.

Nele, devem ser detalhadas informações sobre a quantidade de resíduos gerados no período, a forma de acondicionamento, o transporte e o destino dado aos mesmos, bem como as informações acerca da produção e do uso de matérias-primas.

O não atendimento ao solicitado implica na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. O inventário de resíduos sólidos industriais, além de requisito legal, é um importante instrumento para a gestão das empresas – como apoio à gestão interna de seus resíduos, e no controle das entradas e saídas de material utilizado em um determinado processo – e uma ferramenta estratégica de construção de políticas públicas ambientais para o estado e para o país.

Esclarecimentos:

A obrigatoriedade da emissão do Inventário de Resíduos no sistema do Inea é anual e somente para empresas enquadradas em um dos tópicos abaixo:

1. Que tenham suas atividades enquadradas no art.° 4 da Resolução Conama 313/2002, de acordo com as atividades abaixo:

I – preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Divisão 19);

II – fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool (Divisão 23);
III – fabricação de produtos químicos (Divisão 24);

IV – metalurgia básica (Divisão 27);

V – fabricação de produtos de metal, excluindo máquinas e equipamentos (Divisão 28);

VI – fabricação de máquinas e equipamentos (Divisão 29);

VII – fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Divisão 30);

VIII – fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Divisão 34);

IX – fabricação de outros equipamentos de transporte (Divisão 35).

2. Que possuem em sua Licença de Operação a condicionante referente a realização do inventário;

3. Que a empresa tenha sido solicitada através de notificação pelo órgão ambiental.

Caso a empresa não se enquadre em nenhuma das opções acima, fica liberada a realização do Inventário de Resíduos anual do Inea.

Mais informações pelo telefone temporário (21) 96958-4447.