Análise da legalidade do processo de apuração de infração administrativa ambiental. Art. 64 da Lei estadual nº 3.467/2000. Suspensão total das atividades. Lacre da fonte alternativa. Impugnação tempestiva. Constatação de vícios sanáveis. Sugestão pelo desprovimento da impugnação com ressalva. I. RELATÓRIO
ANÁLISE DE MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL N.º 024/2023 A SER CELEBRADO ENTRE A SEAS, O INEA E A FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO DE JANEIRO - FUNDER-RJ. ART. 17, § 1º, DA LEI FEDERAL N° 11.428/2006. ART. 3º-B DA LEI ESTADUAL Nº 6.572/2013, ALTERADA PELA LEI Nº 7.061/2015. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAS/INEA N° 23/2020. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS À MINUTA APRESENTADA.
ANÁLISE DA MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA ALTERAR A RESOLUÇÃO INEA N.º 217/2021 QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR – CONDIR DO INEA.
Licenciamento ambiental. Município. Requerimento de habilitação. Descentralização do licenciamento. Lei Complementar nº 140/11 e Resolução Conema nº 42/2012. Critérios objetivos. Recomendação para complementar documentação.
Manifestação jurídica da Procuradoria do Inea. Observância do Decreto Estadual nº 17.981/1992, que criou a Reserva Ecológica estadual da Juatinga, e do art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Área non edificandi. Construção irregular, por indivíduo sem vínculo com a comunidade caiçara, em área em que já foi promovida demolição de estruturas por parte do órgão ambiental do Estado. Natureza permanente ou continuada da infração ambiental. Possibilidade de autuação. Responsabilidade civil de reparação do dano ambiental. Imprescritibilidade. Demolição pela via judicial. Necessidade de autorização do Presidente do Inea.
Análise acerca da viabilidade de celebrar Primeiro Termo Aditivo ao TAC INEA n° 04/2018. Proposta de alteração de redaçãp e dp cronograma executivo de obrigações do Plano de açâo do TAC. Justificativas aceitas pelo Coordeador do TAC
MINUTA DE RESOLUÇÃO DO INEA QUE DEFINE A ZONA DE AMORTECIMENTO PROVISÓRIA DO PARQUE ESTADUAL DA LAGOA DO AÇU. ANÁLISE DO ART. 25, § 2°, DA LEI FEDERAL N° 9.985/2000. VIABILIDADE JURÍDICA DA RESOLUÇÃO. SUGESTÃO DE EXCLUSÃO DA REMISSÃO AO ART. 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Análise da legalidade de processo administrativo. Auto de Infração de Embargo Cautelar de obra. Necessidade de oficiar o município de Petrópolis caso se entenda que é o ente originariamente competente para adoção das medidas de controle ambiental. Sugestão pelo desprovimento da impugnação apresentada. Recomendação para execução de demolição das edificações ilegais pela via administrativa e eventual restauração florestal. Senhor Procurador-Chefe do Inea, I. RELATÓRIO
Análise da legalidade do processo de apuração de infração administrativa ambiental. Verificação de prescrição intercorrente. Ocorrência. Sugestão pelo arquivamento do processo, com fulcro no art. 74, § 1° da Lei 5.427/2009, e envio de cópia dos autos para a Corregedoria a fim de apurar eventual responsabilidade de servidor pela prescrição intercorrente verificada. Necessidade de verificação de eventual reparação de dano ambiental.
Consulta da Presidência do Inea. Dúvidas sobre a competência para concessão da “certidão ambiental de conformidade” prevista na Resolução Inea n° 55/2012. Impossibilidade de concessão por municípios não capacitados. Localização em Área de Preservação Permanente em área rural e Zona de Amortecimento não é critério, por si só, que impossibilita a concessão por municípios capacitados. Possibilidade de concessão pelo ente municipal capacitado de Autorização Ambiental para intervenção em F M P já demarcada. Análise e revisão de pontos específicos de pareceres anteriores da Procuradoria do Inea. Possibilidade de outros instrumentos de controle, desde que observados os critérios propostos, incluírem a finalidade da Resolução Inea n° 55/2012. Sugestão de revisão da referida Resolução. Senhor Procurador-Chefe do Inea, I. RELATÓRIO Trata-se de solicitação da Presidência do Inea para que a Procuradoria, com base no Despacho da Superintendência Geral das Regionais - SUPGER de 22/12/2020 (11861110), apresente manifestação conclusiva para solucionar as questões jurídicas enfrentadas com a empresa concessionária de energia elétrica Ampla Energia e Serviços S.A. (“Enel”). As questões jurídicas estão inseridas principalmente no contexto da Resolução Inea n° 55/2012, que estabelece o procedimento para consultas formuladas por interessados no fornecimento de serviços públicos sobre a conformidade de construção residencial, comercial, industrial ou em propriedade agropastoril às normas ambientais. Parecer 57
Análise da legalidade do processo de apuração de infração administrativa ambiental. Verificação de prescrição intercorrente. Ocorrência. Sugestão pelo arquivamento do processo, com fulcro no art. 74, § 1° da Lei 5.427/2009, e envio de cópia dos autos para a Corregedoria a fim de apurar eventual responsabilidade de servidor pela prescrição intercorrente verificada. Necessidade de verificação de eventual reparação de dano ambiental.
ANÁLISE DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 74, § 1º DA LEI ESTADUAL N.º 5.427/2009. SUGESTÃO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SE APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FUNCIONAL ANTE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. REMESSA À DIRPOS/INEA DIANTE DA NECESSIDADE DE SE VERIFICAR O DANO A SER REPARADO.