Reserva Legal

Foto: Victor Abreu

É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como promover o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. No Estado do Rio de Janeiro, a área de reserva legal é equivalente ao mínimo de 20% da área total do imóvel.

Com a promulgação do novo Código Florestal será permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que: o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, e o proprietário ou possuidor de imóvel tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Conforme disposto no art. 6° da Resolução Inea n° 141/2016, a localização das áreas de Reserva Legal será aprovada pelo Inea por meio do Módulo de Análise do SICAR, extinguindo-se, desta forma, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo pelo requerente e a consequente emissão de Certidão Ambiental, com exceção para os casos de Compensação de Reserva Legal.

Para os casos de compensação de Reserva Legal, isto é, quando a área de reserva legal do imóvel estiver localizada fora do próprio imóvel ou por qualquer dos mecanismos estabelecidos no §5° do art. 66 da Lei Federal n° 12.651/2012, o processo de aprovação deverá ser aberto no Inea apresentando a documentação exigida, acompanhada do requerimento-padrão necessário para a abertura do processo.

Para maiores informações entrar em contato com a Gerência do Serviço Florestal – GESEF, através do número de telefone: (21) 2332-5521 ou através do endereço eletrônico: car.gesef.inea@gmail.com

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