Práticas Agroflorestais Sustentáveis

Foto: Luana Bianquini

O estado do Rio de Janeiro possui grande vocação para o desenvolvimento de práticas agroflorestais sustentáveis. É o Estado da Região Sudeste com maior percentual de Mata Atlântica ainda conservada e ainda vem sendo destaque pela redução dos índices de desmatamento verificados nos últimos anos, além de contar com uma geografia altamente favorável ao desenvolvimento de sistemas agroflorestais, propiciando uma agricultura de base diversificada e sustentável.

Os maiores remanescentes encontram-se em área de unidades de conservação e o restante pulverizado nas propriedades rurais. Conservar este patrimônio e estabelecer regras claras para o acesso a esses recursos é um dever imperativo e urgente para a promoção do desenvolvimento sustentável no Rio de Janeiro, bem como incentivar e garantir que produtores rurais que praticam uma agricultura sustentável, por meio de sistemas agroflorestais, tenham segurança jurídica e apoio técnico para o desenvolvimento das suas atividades.

Neste sentido, a possibilidade de implantação de práticas agroflorestais sustentáveis, seja por meio do manejo das áreas de florestas nativas para obtenção de benefícios econômicos e sociais, ou pela implantação de sistemas agroflorestais é fundamental para garantir a conservação e ampliação dos fragmentos florestais existentes nas propriedades privadas, contribuindo ainda para uma mudança de percepção do produtor rural sobre as florestas e diferentes possibilidades produção agrícolas sustentáveis.

MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

Foto: Victor Abreu

Em setembro de 2015 o Inea publicou a Resolução INEA n° 124/2015, que regulamenta a prática do Manejo Florestal Sustentável e do enriquecimento ecológico da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro, fundamental para a segurança jurídica da atividade, bem como para o seu fomento junto aos produtores rurais.

Procedimentos:
A exploração florestal sob regime de manejo florestal sustentável, quando com propósito comercial, deverá ser autorizada pelo INEA com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução INEA Nº 124/2015.

A autorização para a prática do manejo é conferida através da obtenção de Autorização Ambiental, concedida pelo INEA, após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) por meio de requerimento em processo administrativo próprio.

A exploração florestal sob regime de manejo florestal sustentável, sem propósito comercial, para consumo na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural e dos povos e comunidades tradicionais, deverá ser comunicada ao INEA com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução e limitadas as seguintes quantidades e/ou volumes:

I – lenha para uso doméstico no limite de retirada não superior a 15 (quinze) metros cúbicos por ano por propriedade ou posse, devendo ser retiradas preferencialmente as espécies classificadas como pioneiras;

II – madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural até 20 (vinte) metros cúbicos a cada 3 (três) anos; e

III – produtos florestais não-madeireiros para fins alimentícios, medicinais e culturais, respeitando os períodos de coleta e quantidades fixadas em regulamentos específicos, quando houver.

Para comunicar a atividade, o requerente deverá protocolar, em 2 (duas) vias, o formulário de Comunicação de Manejo Florestal Sem Propósito Comercial – Exploração Eventual preenchido e acompanhado de cópia dos documentos de identidade e CPF do proprietário em até 60 (sessenta ) dias antes da exploração.

Clique aqui para fazer o download da lista dos documentos necessários para abertura de processo administrativo de PMFS

Clique aqui para fazer o download do requerimento para aprovação de PMFS

Clique aqui para fazer o download do formulário de Comunicação de Manejo Florestal Sem Propósito Comercial – Exploração Eventual

SISTEMAS AGROFLORESTAIS E PRÁTICA DE POUSIO

A Resolução INEA n° 86/2014, que tratava dos procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e pousio no Estado do Rio de Janeiro, foi reformulada e substituída pela Resolução INEA n° 134 de 14 de janeiro de 2016 . As alterações tiveram como objetivo reorganizar os procedimentos, simplificar o acesso pelos produtores rurais e regularização das atividades existentes.

Procedimentos:

SISTEMAS AGROFLORESTAIS (SAF)
A implantação de sistemas agroflorestais (SAF) deverá ser autorizada pelo INEA, por meio de emissão de Autorização Ambiental para implantação, manejo e exploração de SAF com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução INEA Nº 134/2016, quando a implantação se der nas seguintes situações:

I – Áreas de Preservação Permanente localizadas em pequena propriedade ou posse rural familiar;

II- Recomposição e manejo de Reservas Legais;

III- Pequenas propriedades rurais inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral pendentes de regularização fundiária.

Clique aqui para fazer o download da lista dos documentos necessários para abertura de processo administrativo de SAF

Clique aqui para fazer o download do Requerimento de Autorização Ambiental para implantação, manejo e exploração de SAF e Pousio.

Quando a implantação de sistemas agroflorestais (SAF) se der fora das áreas descritas acima, a atividade deverá apenas ser comunicada ao INEA, por meio do formulário de Comunicação de Implantação, Manejo e Exploração de sistemas agroflorestais, com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução.

Clique aqui para fazer o download do formulário de Comunicação de Implantação, Manejo e Exploração de Sistemas Agroflorestais (SAF)

É importante frisar que na ocasião da exploração das espécies florestais existentes no SAF, deverá ser apresentado o Formulário de Comunicação de Exploração de Espécies Florestais em SAF, conforme disposto nos artigos 8° e 10 da Resolução INEA n° 134/2016.

Clique aqui para fazer o download do Formulário de Comunicação de Exploração de Espécies Florestais em SAF.

POUSIO
O pousio consiste no abandono de uma determinada área agrícola para que a mesma se regenere e recupere a fertilidade e estrutura do solo. É uma prática que vem sendo adotada tradicionalmente por agricultores familiares e comunidades tradicionais em determinadas regiões de nosso Estado.

A prática do pousio deverá ser autorizada pelo INEA, com base nos procedimentos estabelecidos na Resolução INEA Nº 134/2016, onde essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente pelos pequenos proprietários e comunidades tradicionais. A Autorização Ambiental para a implantação de Pousio confere ao seu detentor o direito de explorar futuramente a área sob pousio, desde que esta exploração não ultrapasse os limites e prazos estabelecidos na Resolução. É necessário ainda que previamente a exploração, seja apresentado o Formulário de Comunicação de Supressão de Área Submetida à Pousio, conforme disposto no artigo 16 da resolução.

Clique aqui para fazer o download do Requerimento de Autorização Ambiental para implantação, manejo e exploração de SAF e Pousio.

Clique aqui para fazer o download da lista dos documentos necessários para abertura de processo administrativo de Pousio.

Clique aqui para fazer o download do Formulário de Comunicação de Supressão de Área submetida a Pousio.

Desta forma, espera-se que as práticas agroflorestais sustentáveis possam alavancar uma cadeia de valor de produtos sustentáveis, gerando benefícios econômicos para quem pratica, sociais para as localidades onde são desenvolvidos e ambientais para todo o Estado.

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