Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (SISFAUNA)Gestão da Fauna Silvestre em Cativeiro no estado do Rio de Janeiro

Tendo em vista a necessidade de um aprimoramento constante na gestão das atividades de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, foi publicada em 25/10/18, no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, a Resolução Inea nº 157, de 19 de outubro de 2018 e seus anexos.

A Resolução Inea Nº 157/18,  fundamenta-se na observância aos requisitos técnicos e científicos indicados na legislação nacional e internacional, considerando ainda critérios de bem-estar dos animais utilizados nessas atividades.

Essa Resolução ” Dispõe sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre, nativa e exótica em cativeiro, no território do Estado do Rio de Janeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos em conformidade com as atividades previstas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.”

Em seu art. 3° estabelece as categorias de empreendimentos que fazem uso e manejo da fauna silvestre, nativa e/ou exótica, em cativeiro, a serem autorizadas, reguladas ou controladas segundo esta Resolução.

A relação das espécies domésticas vigente no estado do Rio de Janeiro pode ser verificada no Anexo 2 da Lei Estadual nº 8145 de 2018.

Categorias de Fauna Silvestre em Cativeiro

Todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares.

Todo empreendimento autorizado, somente de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa provenientes de resgates para fins, preferencialmente, de programas de reintrodução dos espécimes no ambiente natural.

Todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender animais da fauna silvestre nativa ou exótica vivos, oriundos de criadouros comerciais legalizados, sendo vedada a reprodução.

Todo estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de revender partes e produtos de espécimes da fauna silvestre.

Todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa física ou jurídica, vinculado a Projetos de Conservação reconhecidos, coordenados, ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de manter e reproduzir, espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza.

Todo empreendimento sem finalidade econômica, de pessoa jurídica e vinculada a instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficial, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre, preferencialmente de animais nativos, para fins de realização e subsídio a pesquisas científicas, ensino e extensão.

Todo empreendimento de pessoa jurídica, física ou produtor rural, com finalidade de manter e reproduzir espécimes da fauna silvestre em cativeiro para alienação de espécimes vivos, partes e produtos e para utilização em atividades comerciais, podendo ainda receber animais oriundos de CETAS e CRAS visando exclusivamente a composição ou recomposição de matrizes de planteis, sendo vedada a comercialização destes.

Todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

Todo empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre nativa, exótica ou fauna doméstica, sem objetivo de reprodução.

Todo empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes e produtos de espécimes de espécies da fauna silvestre. Desde que previamente autorizados pelo INEA, esses matadouros poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ, que visem o controle populacional de espécies da fauna nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais.

Informações

As consultas e solicitações referentes a empreendimentos já regularizados e sob gestão do INEA, devem ser direcionadas a Gerência de Fauna do INEA (GEFAU), pelo e-mail sisfauna.inea@gmail.com, com o assunto “AUTORIZAÇÃO PARA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO”.

As consultas e solicitações referentes a novos empreendimentos de Fauna Silvestre em Cativeiro devem ser direcionadas a Gerência de Fauna do INEA (GEFAU), pelo e-mail sisfauna.inea@gmail.com, com o assunto “CONSULTA NOVOS CRIADORES”.