Perguntas Frequentes sobre RPPN

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma unidade de conservação de domínio privado, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do poder público, desde que constatado o interesse público e com o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e, subsidiariamente, sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, conforme definido no Decreto Estadual nº 40.909, de 17 de agosto de 2007.
As RPPN criadas pelo órgão ambiental estadual são categorizadas como unidades de conservação de proteção integral, de acordo com o § 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 40.909/07.
Uma das principais características desse tipo de unidade de conservação é o caráter perpétuo de sua criação. As RPPN devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme o art. 4º do Decreto Estadual nº 40.909/07 e art. 21 da Lei Federal nº 9.985/00.

O grupo das unidades de conservação de proteção integral objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Entende-se como uso indireto aquele que não envolve coleta, consumo, dano ou destruição dos recursos naturais.

Não, mas o proprietário deverá respeitar o tipo de uso sobre a área gravada como RPPN, respeitando as regulamentações contidas no Decreto Estadual nº 40.909/07 e na Resolução SEA nº 038/07.

As RPPN podem ser criadas por pessoa física ou jurídica, em áreas de posse e domínio privados. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN, total ou parcialmente, protocolando o requerimento no Instituto Estadual do Ambiente – Inea, instruído com a documentação definida na Resolução SEA nº 38/07.

Não. A área proposta para criação de RPPN deverá possuir relevante biodiversidade, paisagens notáveis e estar localizada em área importante para a preservação ambiental. Tais elementos serão avaliados em vistoria técnica local realizada pelo órgão competente.

Sim, desde que a área a ser recuperada não ultrapasse 30% (trinta por cento) da área total da RPPN proposta. Além disto, os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 40.909/07.

Não pode haver captação dentro dos limites da RPPN. Entretanto, não há impedimento legal para que esta captação ocorra no entorno da RPPN.

Sim, mas respeitando o que preceitua o Plano de Manejo da RPPN, aprovado pelo órgão competente, art. 15 do Decreto Estadual nº 40.909/07.

Para o proprietário:
• Isenção de ITR sobre a área reconhecida como RPPN, no caso de propriedades rurais;
• Possibilidade de acesso a financiamentos de projetos ambientais;
• Prioridade na análise de projetos encaminhados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA;
• Apoio e/ou orientação técnica para a realização da inscrição do imóvel onde se insere a RPPN no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
• Apoio técnico para elaboração dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos seus respectivos imóveis.

Para o meio ambiente:
• Proteção da biodiversidade;
• Ampliação das áreas protegidas no Estado;
• Aumento da proteção de outras Unidades de Conservação próximas à RPPN; e
• Conexão entre remanescentes florestais criando corredores ecológicos.

Para a sociedade:
• Manutenção da biodiversidade e do funcionamento dos ecossistemas para as gerações futuras;
• Contribuição para a qualidade das cidades próximas, protegendo recursos hídricos, amenizando o clima etc.; e
• Aumento da receita municipal por meio do repasse do ICMS Verde, podendo reverter os recursos para a conservação da natureza.

Sim. A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá sobrepôr-se, total ou parcialmente, à Reserva Legal ou às áreas de preservação permanente, conforme determina o art.11 do Decreto Estadual nº 40.909/07.

Sim. De acordo com o Decreto Estadual nº 40.909/2007, os recursos de compensação ambiental podem ser usados para custear as seguintes atividades:
I- elaboração do Plano de Manejo;
II- atividades de proteção da RPPN;
III- realização de pesquisas necessárias para o manejo da RPPN;
IV- implantação de programas de Educação Ambiental.

Sim. O (a) proprietário (a)deverá registrar a propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por meio do qual será definida a área de Reserva Legal, bem como as Áreas de Preservação Permanentes (APP), conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Para imóveis de até 4 módulos fiscais, o Inea poderá apoiar o proprietário para realização do CAR, conforme disponibilidade da instituição