Dúvidas Frequentes (CAR)

Para obter o passo a passo para a criação do acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

A segunda via pode ser obtida por meio da Central do Proprietário/Possuidor. Selecione a opção de acordo com as informações que você possui:

Opção 1Clique aqui se possui o número de inscrição do imóvel rural no CAR e não criou acesso na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 2 Clique aqui se possui o número de inscrição do imóvel rural no CAR e já criou acesso na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 3 Clique aqui se possui apenas o número do protocolo do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR.

Opção 4 – Caso você não possua o número do protocolo ou do Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, envie um e-mail para car.gesef.inea@gmail.com informando o número do CPF e nome do titular do imóvel que foi cadastrado no CAR.

Para verificar se existe um imóvel cadastrado em nome do titular de um CPF/CNPJ, envie e-mail para car.gesef.inea@gmail.com com os seguintes documentos:

  • Em caso de Pessoa Física:
    – Cópia do documento de identificação (RG/CPF) do proprietário/possuidor do imóvel objeto.
  • Em caso de Pessoa jurídica:
    – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
    – Cópia do documento de identificação do Representante Legal (RG/CPF);
    – Cópia do documento que comprove o Representante Legal do CNPJ.Caso restem dúvidas, entre em contato por meio do telefone (21) 2332-5521.

Opção 1Clique aqui, caso se recorde e tenha acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor.

Opção 2 – Caso não se recorde e/ou não tenha acesso ao e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor, clique aqui e preencha formulário para solicitar alteração de e-mail

Caso o link enviado para cadastro de senha para acesso a Central do Proprietário/Possuidor tenha expirado (4 horas) após a solicitação de alteração de e-mail, clique aqui.

Para obter o passo a passo para a retificação das informações declaradas no CAR clique aqui.

Para realizar a atualização do “CAR – Módulo de Cadastro” para a versão mais atualizada (versão 3.1) clique aqui.

Para solicitar o cancelamento de um cadastro no CAR, basta acessar a Central do Proprietário/Possuidor em https://www.car.gov.br/#/central/acesso

Após realizado o acesso, basta clicar na opção “Solicitação de Cancelamento do CAR”.

Preencha o motivo pelo qual o cancelamento está sendo solicitado. Em caso de dúvidas leia a próxima pergunta (Item 9) sobre os motivos para solicitação de cancelamento do CAR.

A seguir faça upload dos documentos necessários para comprovar e justificar a solicitação de cancelamento do seu cadastro.

Dica: O sistema aceita o envio de apenas um arquivo para justificativa da solicitação de cancelamento. Dessa forma, caso tenha mais de um documento a ser enviado, unifique-os  em apenas um arquivo.

Os principais motivos para que o proprietário ou possuidor solicite o cancelamento do cadastro de imóvel rural no CAR são:

  • Alteração da destinação da área do imóvel rural para urbano;
  • Em casos de duplicidade de cadastros existentes no SICAR;
  • Para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural;
  • Por decisão judicial.

Tente refazer o procedimento, caso o erro persista, envie e-mail para car.gesef.inea@gmail.com com print da tela de erro (de forma que a apareça a data e horário que o print foi realizado).
No corpo do e-mail descreva todas as etapas e os procedimentos realizados até o momento da mensagem de erro.

Toda notificação deve ser respondida por meio da Central do Proprietário/Possuidor, mesmo que tenha sido recebida pelos Correios, portanto não será considerada atendida a notificação que for respondida com material impresso ou quaisquer outros meios que não pela Central do Proprietário/Possuidor.

Caso o proprietário não atenda a notificação ou não apresente justificativa para o não atendimento, o cadastro poderá ser suspenso.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº1.

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita por meio de Requerimento de Prorrogação de Prazo e enviado por meio da Central do Proprietário/Possuidor, mesmo que a notificação tenha sido recebida pelos Correios. Portanto não será considerada nenhuma solicitação de prorrogação de prazo enviada em material impresso ou quaisquer outros meios que não por intermédio da Central do Proprietário/Possuidor.

  • Em caso de Pessoa Física: Requerimento de Prorrogação de Prazo clique aqui
  • Em caso de Pessoa jurídica: Requerimento de Prorrogação de Prazo clique aqui

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº 1.

Observação: Caso o proprietário não solicite de prorrogação do prazo para atendimento da notificação ou não apresente justificativa para o não atendimento, o cadastro poderá ser suspenso. Toda solicitação de prorrogação de prazo estará sujeita à análise do técnico.

O arquivo vetorial enviado pelo técnico responsável pela análise pode ser acessado por meio da Central do Proprietário/Possuidor e poderá ser utilizado para retificação do cadastro.

Se já possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor clique aqui.

Se ainda não possui acesso à Central do Proprietário/Possuidor, siga as instruções para criação de login de acesso na Dúvida nº1.

Para obter o passo a passo para a retificação (alteração de Proprietário/Possuidor) no CAR clique aqui.

A Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Para o estado do Rio de Janeiro, a área de Reserva Legal deverá compor 20% (vinte por cento) da área líquida do imóvel rural.

Nos casos em que o percentual de vegetação nativa existente no imóvel, incluindo as Áreas de Preservação Permanente, é insuficiente para a composição da Reserva Legal, os proprietários ou possuidores poderão optar pela compensação da Reserva Legal.

Para isso o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá efetuar no INEA a abertura de processo administrativo para esta finalidade.

De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, a compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

O proprietário ou possuidor deverá solicitar ao INEA a abertura de procedimento administrativo próprio digital e apresentar a seguinte documentação:

I- Requerimento padrão devidamente preenchido;

II – Documentos de identificação do requerente (no caso de pessoa física cópia do RG, CPF e comprovante de residência e no caso de Pessoa Jurídica cópia do CNPJ e contrato social);

III – Cópia da procuração, no caso de representante legal, com firma reconhecida e cópia do RG e CPF do representante legal;

IV – Documento dos imóveis envolvidos (certidão de inteiro teor ou documento de comprovação de posse);

V – Declaração de anuência do proprietário do imóvel gerador autorizando a compensação, informando o tempo do arrendamento ou da instituição da servidão ambiental;

VI – Recibo de inscrição no CAR dos imóveis envolvidos;

VII – Memorial descritivo da área de Reserva Legal a ser compensada, em meio impresso e digital (formato *.doc ou *.docx), contendo as coordenadas UTM dos seus vértices, azimutes e distâncias, com Datum SIRGAS 2000;

VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de elaboração do memorial descritivo da Reserva Legal e cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.

 

Imóvel Gerador: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada ao título da Cota de Reserva Ambiental – CRA ou nas demais formas de compensação previstas ou, ainda, pequena propriedade ou posse rural familiar que instituir CRA;

Imóvel Beneficiário: imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas previstas em Lei.

Não. De acordo com § 4° do art. 18 da Lei Federal nº 12.651/12, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Contudo, quando se tratar de Reserva Legal aprovada em regime de compensação, a aprovação deverá estar averbada a margem da matrícula de todos os imóveis envolvidos.

A localização da Reserva Legal será aprovada pelo órgão ambiental integrante do SISNAMA, após a inclusão do imóvel no CAR. Para imóveis inseridos no estado do Rio de Janeiro a aprovação da localização da Reserva Legal será realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O Inea disponibiliza sua base de dados geoespaciais de Áreas de Preservação Permantente (APP) e Reservas Legais aprovadas no Portal GeoInea.

Para obter instruções sobre como fazer o download desses arquivos, clique aqui.

A base de Áreas de APP de Uso Restrito deve ser solicitada diretamente à Gerência de Serviço Florestal pelo e-mail car.gesef.inea@gmail.com

Todas essas bases podem ser utilizadas na realização do cadastro ou na retificação do imóvel.

 

 

Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedades ou posses), sejam eles públicos ou privados, e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Sim, desde que o imóvel se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário ou possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR.

As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais.

É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária. Nos casos da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, é opcional fazê-lo por seus próprios meios ou contando com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR.

Foi retirado o prazo para inscrição do imóvel rural, de acordo com a medida Provisória n° 884, de 2019, que alterou a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Cabe destacar que a inscrição do imóvel rural no CAR serve para:

  • Acessar o crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades;
  • Cumprir a obrigatoriedade de declaração e registro das informações ambientais de todos os imóveis rurais no Brasil e emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”;
  • Registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;
  • Proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
  • Acessar aos programas de apoio governamental;
  • Requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, localizados em áreas de preservação permanente;
  • Requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
  • Requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
  • Requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;
  • Requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
  • Requisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

O Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR emitido pelo SICAR, que inclui o “Número de Registro no CAR”, é o documento que comprova o envio com sucesso dessas informações à base do SICAR e, por consequência, a efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR.

Recomenda-se que o Recibo seja salvo em pasta de fácil acesso, pois é essencial ao usuário para se cadastrar na Central do Proprietário/Possuidor e para retificar as informações declaradas.

O Recibo de Inscrição é emitido ao usuário pelo SICAR em extensão “.PDF”
Quando emitido ao usuário, esse documento pode ser salvo automaticamente no computador em “Disco Local (C:) >> Users >> Nome do usuário >> Downloads”.

O protocolo é o documento que representa que a declaração do Módulo de Cadastro do SICAR foi preenchida e que o arquivo ‘.CAR’ foi gerado, ao passo que o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural é o documento que comprova o envio com sucesso dessas informações à base do SICAR e, por consequência, a efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR.

Não. Conforme previsto na Lei Federal n°12.651/12, o CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco substitui o cadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme exigido no art. 2° da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e a necessidade de certificação da poligonal do perímetro do imóvel junto ao INCRA, previsto no § 5º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A Regularização Ambiental do imóvel rural é o conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas que visam atender ao disposto na legislação ambiental e, principalmente, relacionadas com a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e à compensação da Reserva Legal. A inscrição do imóvel no CAR, junto ao órgão estadual competente, é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental.

Após a análise do cadastro, caso sejam identificados passivos ambientais nos imóveis rurais, o INEA irá notificar os proprietários ou possuidores a realizar abertura de processo administrativo visando a assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, conforme Resolução INEA nº 149/2018.

O proprietário ou possuidor deverá solicitar ao INEA a abertura de procedimento administrativo próprio digital e apresentar a seguinte documentação:

I – Requerimento padrão preenchido (clique aqui);

II – Preenchimento da aba Regularidade Ambiental disponível na Central do Proprietário/Possuidor

III – Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRADA Simplificado (clique aqui);

IV – Cópia do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;

V – Cópia do RG, CPF e comprovante de residência de todos os proprietários ou possuidores do imóvel rural ou cópia do CNPJ e Contrato Social em caso de pessoa jurídica;

VI – Cópias das multas e Termos de Ajustamento de Conduta – TACs existentes sobre a propriedade ou posse rural, se for o caso.

O Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada Simplificado ou PRADA Simplificado é um instrumento de planejamento das ações de recomposição, exclusivo para os proprietários ou possuidores rurais que aderiram ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. Ele contém de maneira simplificada as metodologias que serão utilizadas e o cronograma de execução previsto a fim de alcançar a recomposição da área.

O PRADA Simplificado poderá ser elaborado utilizando as recomendações disponíveis após o preenchimento da proposta de regularização ambiental na aba “Regularidade Ambiental” da Central do Proprietário/Possuidor.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais até 4 módulos fiscais poderão solicitar apoio do INEA para o preenchimento das informações necessárias. Para solicitar apoio entre em contato através do e-mail car.gesef.inea@gmail.com

O Inea irá avaliar os documentos apresentados e, se o PRADA Simplificado for aprovado, o interessado será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA.

O TCRA fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas ou alteradas e as obrigações firmadas neste documento são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.

Após a assinatura do TCRA, o proprietário ou possuidor deverá dar início a execução das ações previstas para regularização ambiental.

Os proprietários de imóveis rurais com mais de 4 módulos fiscais deverão apresentar ao Inea, a cada 2 (dois) anos, Relatório de Monitoramento, demonstrando os resultados obtidos no período, de acordo com o modelo do anexo IV da Resolução Inea Nº 143/2017.

Os Relatórios de Monitoramento deverão ser elaborados conforme orientações e diretrizes estabelecidas no Manual de Procedimentos para o Monitoramento de Áreas em Restauração Florestal no Estado do Rio de Janeiro e estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.